Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004755-83.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: YASMIN DE SOUZA CAVALHEIRO DE MORAIS
executada: · ·Solicita o envio dos boletos em 25/03/2025 · ·Reitera o pedido em 22/04/2025 (data de vencimento da primeira parcela) · ·Questiona a ausência de envio em 05/05/2025 · Recebe resposta do escritório informando que "o acordo ainda não foi contabilizado" e que "não consegue gerar o boleto" · É orientada a comparecer à agência bancária · Informa que compareceu à agência e não conseguiu retirar os boletos B) Cumprimento das Obrigações pelo Banco O banco exequente não comprovou nos autos: · ·O envio dos boletos ao endereço indicado no acordo · ·A disponibilização dos boletos na agência bancária · ·Qualquer comunicação à executada sobre a forma de retirada dos boletos C) Análise da Cláusula Contratual O acordo estabelece (Num. 188377393): "As executadas, neste ato e na melhor forma de direito, ficam cientes de que o pagamento das prestações mencionadas no item anterior, deverá ser realizado mediante boleto bancário a ser enviado para o seguinte endereço: Avenida Itaparica, Nº 1.470, Bairro Coophema, Cuiabá/MT, CEP 78085-100, e no caso de não recebimento do(s) boleto(s) na data convencionada, as executadas deverão retirá-lo(s) junto à Agência Bancária do Banco Bradesco." Da análise da cláusula, extrai-se: 1. Obrigação principal do banco: enviar os boletos ao endereço indicado 2. Obrigação subsidiária da
executada: retirar os boletos na agência apenas "no caso de não recebimento" 3. Pressuposto da obrigação subsidiária: que o banco tenha efetivamente enviado os boletos e a executada não os tenha recebido D) Aplicação dos Princípios Contratuais O art. 422 do Código Civil estabelece: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais: 1. Dever de cooperação: as partes devem colaborar para o adimplemento das obrigações 2. Dever de informação: o credor deve fornecer ao devedor os meios necessários para o pagamento 3. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): ninguém pode se beneficiar da própria torpeza No caso concreto, o banco: · Não enviou os boletos ao endereço indicado · Não disponibilizou os boletos na agência bancária · Não atendeu às solicitações reiteradas da executada · Negativou o nome da executada sem fornecer meio de pagamento Tal conduta configura violação ao dever de cooperação e comportamento contraditório, pois o banco: · Criou obstáculo ao cumprimento da obrigação pela executada · Beneficiou-se da própria inércia para alegar inadimplemento A cláusula que prevê a retirada de boletos na agência não exime o banco da obrigação principal de envio, sendo subsidiária e condicionada ao não recebimento. Ademais, a executada demonstrou diligência ao: · Solicitar reiteradamente os boletos · Comparecer à agência bancária · Manter contato com o escritório de advocacia do banco
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Marilene de Souza Carvalho - ME, Marilene de Souza Carvalho e Marcilene de Souza Carvalho, objetivando a cobrança representados por nota promissória e Instrumento Particular de Financiamento de Capital de Giro nº 385/1.496.205. Em 21/03/2025, as partes celebraram acordo extrajudicial (Num. 188377393), homologado por decisão judicial (Num. 181322822), estabelecendo o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) da seguinte forma: (a) entrada de R$ 2.500,00 em 21/03/2025 mediante TED; (b) saldo remanescente em 24 parcelas mensais, sendo 23 parcelas de R$ 1.087,14 e a última de R$ 1.086,99, com juros de 1,20% ao mês, vencendo a primeira em 21/04/2025 e a última em 21/03/2027, mediante boletos bancários a serem enviados ao endereço da executada (Avenida Itaparica, nº 1.470, Bairro Coophema, Cuiabá/MT), com cláusula expressa de que, em caso de não recebimento dos boletos, as executadas deveriam retirá-los na agência bancária; (c) pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.500,00; (d) substituição da avalista Marcilene de Souza Carvalho por Yasmin de Souza Cavalheiro de Morais no polo passivo, conforme requerimento conjunto das partes constante no referido acordo. A executada Yasmin de Souza Cavalheiro de Morais apresentou manifestação (Num. 205997479), alegando: (a) nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, sob o argumento de que o acordo previa apenas sua entrada como avalista substituta de Marcilene (que nunca integrou o polo passivo original, sendo apenas avalista do contrato), mas por erro material decorrente de petição confusa do banco, foi indevidamente convertida em devedora principal; (b) descumprimento do acordo por culpa exclusiva do banco exequente, que não enviou os boletos para pagamento, conforme comprovam prints de conversas por WhatsApp datados de fevereiro a junho de 2025, nos quais a executada solicita reiteradamente os boletos ao escritório de advocacia do banco e ao gerente da agência, sem obter resposta satisfatória; (c) negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em 05/06/2025, causando diminuição de seu score de crédito, conforme prints anexados; (d) cumprimento integral de suas obrigações, com comprovação de pagamento da entrada de R$ 2.500,00 via TED em 14/02/2025 e dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 via PIX na mesma data; (e) requereu a exclusão de seu nome do polo passivo, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para cancelamento dos apontamentos em 5 dias, a intimação do banco para emitir todos os boletos no prazo de 5 dias sob pena de multa diária, a emissão dos 24 boletos com início de pagamento 30 dias após a entrega, e a condenação do banco por litigância de má-fé com multa de 10% e honorários contratuais, além de honorários sucumbenciais de 20%. O banco exequente apresentou manifestação (Num. 202808440 e petições subsequentes), sustentando: (a) que o descumprimento do acordo decorreu de culpa da executada, que não retirou os boletos na agência bancária conforme previsto na cláusula contratual, sendo sua responsabilidade diligenciar junto à instituição financeira; (b) que a negativação foi legítima, pois expressamente autorizada pela cláusula do acordo que previa tal consequência em caso de inadimplemento; (c) que a inclusão de Yasmin no polo passivo decorreu de requerimento conjunto e consensual de ambas as partes no acordo homologado judicialmente, não havendo erro material; (d) que o aval é ato unilateral e autônomo (art. 897 do Código Civil), gerando responsabilidade solidária e objetiva, independentemente de anuência específica quanto aos termos da dívida principal; (e) que não houve comportamento contraditório ou abuso de direito, mas sim exercício regular de direito creditício diante do inadimplemento; (f) requereu a total rejeição dos pedidos da executada, o prosseguimento da execução, a manutenção de Yasmin no polo passivo e o afastamento de qualquer condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. I. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Compulsando os autos, verifico que foi determinada penhora do salário líquido da executada Marilene de Souza Carvalho, no valor mensal de R$ 1.108,36, mediante ofício à Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá/MT. Ocorre que o acordo homologado (Num. 188377393 e decisão Num. 181322822) estabeleceu expressamente a substituição no polo passivo, determinando a exclusão de Marcilene de Souza Carvalho e sua substituição por Yasmin de Souza Cavalheiro de Morais. Ademais, o processo foi suspenso nos termos do acordo até 21/03/2027 (prazo final do parcelamento), conforme decisão de homologação que determinou: "suspendo a execução pelo prazo então pactuado, no caso 21.03.2027". Assim, havendo substituição do polo passivo e ordem de suspensão do processo, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da constrição sobre o salário de Marilene de Souza Carvalho, devendo os valores eventualmente descontados e depositados em conta única do TJMT serem restituídos à executada. Assim, determino a restituição à executada Marilene de Souza Carvalho de todos os valores descontados de seu salário e depositados em conta única do TJMT, mediante expedição de alvará judicial. Intime-se a interessada para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para levantamento do valor. Após, expeça-se alvará de levantamento a Marilene (ou a quem a represente – com poderes específicos). II. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO E INCLUSÃO DE YASMIN NO POLO PASSIVO A executada Yasmin alega nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, sustentando que o acordo previa apenas sua entrada como avalista substituta de Marcilene (que nunca integrou o polo passivo, sendo apenas avalista do contrato original), mas que, por erro material decorrente de petição confusa do banco, foi indevidamente convertida em devedora principal. Analisando o teor do acordo (Num. 188377393), constato que o instrumento estabelece textualmente: "Para melhor cumprimento do acordo, as partes em comum acordo, requerem a Vossa Excelência a EXCLUSÃO do polo passivo da Sra. MARCILENE DE SOUZA CARVALHO, na qualidade de AVALISTA da operação, e serve o presente instrumento para SUBSTITUI-LA por YASMIN DE SOUZA CAVALHEIRO DE MORAIS." A decisão homologatória (Num. 181322822) determinou: "Proceda-se, nos termos do acordo, a substituição de Marcilene por Yasmin no polo passivo da ação." Verifica-se, portanto, aparente divergência entre: A intenção declarada no acordo (substituição de avalista); e O efeito jurídico produzido pela decisão judicial (substituição no polo passivo como devedora). Ocorre que a executada Yasmin assinou o acordo (Num. 188377393, com reconhecimento de firma), dele constando expressamente sua qualificação completa e a assunção de todas as obrigações ali previstas, inclusive a cláusula que autoriza negativação em caso de inadimplemento. A questão sobre vício de consentimento, erro essencial ou má-fé na elaboração do acordo demanda: 1. Dilação probatória para apurar: · A real intenção das partes no momento da celebração · Eventual indução a erro por parte do banco ou de seus prepostos · Compreensão efetiva da executada sobre os termos do acordo 2. Contraditório amplo, com possibilidade de: · Oitiva de testemunhas (advogados, representantes do banco, familiares) · Perícia grafotécnica (se houver dúvida sobre autenticidade da assinatura) · Análise de toda a tratativa pré-contratual 3. Cognição exauriente, incompatível com o rito executivo, que se pauta pela certeza, liquidez e exigibilidade do título. Nesse sentido, o art. 525, §1º, do CPC estabelece que nos embargos à execução "o executado poderá alegar: (...) XI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Tratando-se de discussão sobre validade do próprio acordo homologado, a matéria não pode ser resolvida incidentalmente no bojo da execução, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, a via adequada para discussão da matéria é a ação autônoma (ação anulatória de negócio jurídico, ação revisional ou, se ainda cabíveis, embargos à execução com fundamento em vício do acordo).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental de nulidade da inclusão de Yasmin no polo passivo, sem prejuízo de ajuizamento de ação autônoma para discussão da matéria, com a devida dilação probatória e contraditório. III. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A) Cumprimento das Obrigações pela Executada Analisando os documentos acostados aos autos (Num. comprovantes anexos à manifestação Num. 205997479), verifico que a executada comprovou: 1. Pagamento da entrada de R$ 2.500,00 via TED em 14/02/2025 (antes do prazo final de 21/03/2025), para a conta Banco 237, Agência 4130, Conta 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12 2. Pagamento dos honorários de R$ 2.500,00 via PIX em 14/02/2025, em favor de Ernesto Borges Advogados, CNPJ 01.527.104/0001-11 3. Solicitações reiteradas de envio dos boletos, conforme prints de conversas por WhatsApp com: Escritório de advocacia do banco (Ernesto Borges Advogados) Gerente da agência Bradesco (Benedito) Nas conversas, datadas de março a junho de 2025, a
Diante do exposto, não se pode imputar à executada o descumprimento do acordo, pois: 1. Ela cumpriu todas as obrigações que lhe competiam (entrada e honorários) 2. Ela diligenciou para obter os boletos de pagamento 3. O banco não cumpriu sua obrigação de enviar os boletos 4. O banco não comprovou a disponibilização dos boletos na agência 5. A cláusula de retirada na agência é subsidiária, não eximindo o banco da obrigação principal Desta forma, INDEFIRO o pedido do banco exequente de execução integral do acordo por descumprimento da executada. DETERMINO que o Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à executada Yasmin de Souza Cavalheiro de Morais (e, se for o caso, às demais executadas) boletos bancários para pagamento de todas as 24 (vinte e quatro) parcelas previstas no acordo. Os boletos deverão ter vencimento escalonado, com a primeira parcela vencendo em 30 (trinta) dias após a entrega dos boletos à executada (comprovada nos autos), e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, até a quitação integral. Consigno que em caso de descumprimento poderá ser considerado inexigível o débito remanescente do acordo, com extinção da execução e imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DA NEGATIVAÇÃO Ante o decidido no item anterior, constato que a negativação do nome da executada Yasmin nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em 05/06/2025 foi indevida, pois: 1. O banco não forneceu os meios para pagamento (boletos) 2. A executada não estava em mora, pois impossibilitada de pagar por culpa exclusiva do credor. 3 A negativação sem justa causa configura ato ilícito (art. 186 do CC) e abuso de direito (art. 187 do CC). Sendo assim, DETERMINO a exclusão imediata do nome da executada Yasmin de Souza Cavalheiro de Morais dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC e outros) no prazo de 05 (cinco) dias. V. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compulsando os autos, verifico que: 1. A execução foi ajuizada em 10/03/2008 2. As executadas foram citadas em abril/2008. 3. O processo foi suspenso em 2020 por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). 4. Somente em 2025 houve medida constritiva efetiva (penhora de salário). 5. Decorreram mais de 04 anos entre a suspensão (2020) e a constrição (2025). O art. 921, §4º, do CPC estabelece: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução de título extrajudicial, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, em observância ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, impõe-se a oitiva das partes. Desta forma, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, apresentando: Cronologia detalhada de todos os atos processuais entre 2020 e 2025; Justificativas para eventual inércia do exequente; Causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (se houver); Teses jurídicas sobre a aplicabilidade da Súmula 314/STJ ao caso concreto. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para análise e decisão fundamentada sobre a prescrição. VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A executada requereu a condenação do banco por litigância de má-fé (art. 80, I, II e V, do CPC), com multa de 10% e honorários contratuais. Analisando a conduta processual do banco, verifico que: 1. O banco não comprovou o envio dos boletos 2. O banco negativou o nome da executada sem fornecer meio de pagamento 3. O banco alegou descumprimento da executada sem demonstrar o cumprimento de sua própria obrigação Tais condutas, embora reprováveis sob o aspecto da boa-fé objetiva, não configuram, por si sós, litigância de má-fé, pois: 1. O banco exerceu direito de defesa (ainda que com argumentos frágeis) 2. Não houve alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), mas sim interpretação divergente da cláusula contratual 3. Não houve resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, III, do CPC) A litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave, não se configurando pela mera sucumbência ou interpretação equivocada de cláusula contratual. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação do banco por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual condenação em honorários sucumbenciais ao final da execução (se houver). VII. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a restituição à executada Marilene de Souza Carvalho de todos os valores descontados de seu salário e depositados em conta única do TJMT, mediante expedição de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) INDEFERIR o pedido de reconhecimento incidental de nulidade da inclusão de Yasmin de Souza Cavalheiro de Morais no polo passivo, sem prejuízo de ajuizamento de ação autônoma; c) INDEFERIR o pedido do banco exequente de execução integral do acordo por descumprimento da executada; d) DETERMINAR que o Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à executada boletos bancários para pagamento de todas as 24 (vinte e quatro) parcelas do acordo, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias após a entrega, sob pena de inexigibilidade do débito remanescente; e) DETERMINAR a exclusão imediata do nome da executada Yasmin de Souza Cavalheiro de Morais dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias; f) DETERMINAR a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente; g) INDEFERIR o pedido de condenação do banco por litigância de má-fé. Após as manifestações sobre prescrição, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito