Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:12
Publicação
05/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:19
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:40
Publicação
23/01/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:44
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:10
Publicação
24/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 13:44
Documento
18/07/2024, 17:41
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:15
Publicação
08/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos aos advogados da parte gravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 13:13
Documento
15/02/2024, 14:52
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:19
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:19
Publicação
15/12/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 06:39
Publicação
14/12/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Vistos. Embargos de declaração de ID. 133284750: Em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade tal como alegada pelo embargante. Com efeito, inviável o arbitramento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução, já que foram os próprios executados que deram causa ao ajuizamento da execução, e não o banco exequente. A parcial extinção da execução se deu em razão do ajuste entabulado nos autos de recuperação judicial, o que não permite a condenação do exequente em encargos sucumbenciais por esse motivo. Ademais, a decisão consignou que haverá o prosseguimento desta execução em face dos coobrigados CLARA WERNER e DANIEL RODRIGO BARIVIERA, conforme garantias prestadas que não foram extintas com a novação ope legis. De toda sorte, os aclaratórios representam um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a decisão. Intimem-se.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001428-66.2015.8.11.0080..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, DANIEL RODRIGO BARIVIERA, CLARA WERNER
Vistos.
Vistos. Embargos de declaração de ID. 133284750: Em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade tal como alegada pelo embargante. Com efeito, inviável o arbitramento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução, já que foram os próprios executados que deram causa ao ajuizamento da execução, e não o banco exequente. A parcial extinção da execução se deu em razão do ajuste entabulado nos autos de recuperação judicial, o que não permite a condenação do exequente em encargos sucumbenciais por esse motivo. Ademais, a decisão consignou que haverá o prosseguimento desta execução em face dos coobrigados CLARA WERNER e DANIEL RODRIGO BARIVIERA, conforme garantias prestadas que não foram extintas com a novação ope legis. De toda sorte, os aclaratórios representam um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a decisão. Intimem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 16:24
Expedida/certificada
12/12/2023, 16:24
Expedição de documento
12/12/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:47
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:22
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:31
Publicação
07/12/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de julgar extinta a execução em face do devedor em recuperação judicial e para determinar o prosseguimento do feito contra os coobrigados. Aduziu a parte embargante que o feito não deveria ter sido extinto contra o devedor em recuperação, mas apenas suspenso. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, a suspensão da execução é apenas durante o "stay period", ou seja, quando do processamento do pedido de recuperação judicial. No caso, houve homologação judicial do PRJ, de modo que ocorreu a novação legal, devendo a exequente requerer a habilitação nos respectivos autos de RJ. De toda sorte, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:07
Publicação
30/11/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001428-66.2015.8.11.0080..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, DANIEL RODRIGO BARIVIERA, CLARA WERNER
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de julgar extinta a execução em face do devedor em recuperação judicial e para determinar o prosseguimento do feito contra os coobrigados. Aduziu a parte embargante que o feito não deveria ter sido extinto contra o devedor em recuperação, mas apenas suspenso. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, a suspensão da execução é apenas durante o "stay period", ou seja, quando do processamento do pedido de recuperação judicial. No caso, houve homologação judicial do PRJ, de modo que ocorreu a novação legal, devendo a exequente requerer a habilitação nos respectivos autos de RJ. De toda sorte, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:18
Expedida/certificada
28/11/2023, 17:18
Expedição de documento
28/11/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:59
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:44
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:03
Publicação
08/11/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:07
Publicação
08/11/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:31
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:57
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:11
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 14:29
Publicação
26/10/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em face da exequente. Pois bem. Em relação à devedora GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, considerando-se a homologação do plano de recuperação judicial em que prevê o crédito executado nesses autos, ocorreu a novação ope legis prevista na Lei 11.101/05, de modo que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução de mérito, pelo pagamento, tal como requerido pela defesa técnica da parte executada. Todavia, cumpre ressaltar que essa novação possui os efeitos de MANTER as garantias prestadas por terceiros, ao contrário da novação do CC/02. Sendo assim, perfeitamente possível o prosseguimento desta execução em face dos coobrigados CLARA WERNER e DANIEL RODRIGO BARIVIERA, facultando-se a eles, em caso de pagamento, ação regressiva em face da devedora principal.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para extinguir parcialmente o feito, com resolução de mérito, em face da devedora GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA. O processo prosseguirá em relação aos executados CLARA WERNER e DANIEL RODRIGO BARIVIERA. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, facultando aos executados o prazo de 03 dias para pagamento, sob pena de execução forçada. Sem condenação em honorários advocatícios (causalidade). P.R.I.C.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001428-66.2015.8.11.0080..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, DANIEL RODRIGO BARIVIERA, CLARA WERNER
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em face da exequente. Pois bem. Em relação à devedora GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, considerando-se a homologação do plano de recuperação judicial em que prevê o crédito executado nesses autos, ocorreu a novação ope legis prevista na Lei 11.101/05, de modo que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução de mérito, pelo pagamento, tal como requerido pela defesa técnica da parte executada. Todavia, cumpre ressaltar que essa novação possui os efeitos de MANTER as garantias prestadas por terceiros, ao contrário da novação do CC/02. Sendo assim, perfeitamente possível o prosseguimento desta execução em face dos coobrigados CLARA WERNER e DANIEL RODRIGO BARIVIERA, facultando-se a eles, em caso de pagamento, ação regressiva em face da devedora principal.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para extinguir parcialmente o feito, com resolução de mérito, em face da devedora GIRASSOL MERCADAO DE PECAS AGRICOLAS LTDA. O processo prosseguirá em relação aos executados CLARA WERNER e DANIEL RODRIGO BARIVIERA. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, facultando aos executados o prazo de 03 dias para pagamento, sob pena de execução forçada. Sem condenação em honorários advocatícios (causalidade). P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 16:46
Expedida/certificada
23/10/2023, 16:46
Expedição de documento
23/10/2023, 16:46
Procedência em Parte
23/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:11
Ato ordinatório
22/02/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:13
Publicação
19/07/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJe, para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.