ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Autor
ANELISE PAPPEN
CPF
Reu
CLECIO LUIZ PAPPEN
CPF
Reu
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
NADER THOME NETO
OAB/MT 11890·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:13
Definitivo
23/08/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:38
Documento (Alvará)
19/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 07:55
Publicação
18/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001527-22.2006.8.11.0025..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME, HERTON HOFFMANN, MARIA APARECIDA MENDONCA, CLECIO LUIZ PAPPEN, ANELISE PAPPEN
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Retornam os autos em razão de dúvida quanto à expedição de alvará de levantamento valores. Em sentença de id. 88979570, constou: “Ante a concordância das partes com os cálculos de Id. 85438370, promovo a sua homologação. Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor homologado, com atualização até a presente data. Informo que para realizar a expedição do alvará o exequente deve se manifestar sobre o valor e dizer se a obrigação foi cumprida. Defiro também o levantamento, pela parte executada, do valor remanescente.” Não claro o suficiente, as parte apresentaram embargos (id 108024203) questionando sobre a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. Embargos rejeitados em id. 111341255. Não obstante, destaco que o comando do art. 523, §1º, do CPC tem incidência automática, basta a não ocorrência de pagamento voluntário. Não sendo necessário qualquer pronunciamento judicial para a incidência da multa de dez por cento. Por isso, o valor levantado pela parte exequente deve ser o homologado contemplando a multa legal, ou seja, R$ 74.131,65 (conforme cálculo de id. 61014986, pág. 86). No mais, considerando que a sentença transitou em julgado em 02 de junho de 2023, conforme certidão de id. 119657703, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:38
Documento (Alvará)
19/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 07:55
Publicação
18/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001527-22.2006.8.11.0025..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME, HERTON HOFFMANN, MARIA APARECIDA MENDONCA, CLECIO LUIZ PAPPEN, ANELISE PAPPEN
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Retornam os autos em razão de dúvida quanto à expedição de alvará de levantamento valores. Em sentença de id. 88979570, constou: “Ante a concordância das partes com os cálculos de Id. 85438370, promovo a sua homologação. Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor homologado, com atualização até a presente data. Informo que para realizar a expedição do alvará o exequente deve se manifestar sobre o valor e dizer se a obrigação foi cumprida. Defiro também o levantamento, pela parte executada, do valor remanescente.” Não claro o suficiente, as parte apresentaram embargos (id 108024203) questionando sobre a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. Embargos rejeitados em id. 111341255. Não obstante, destaco que o comando do art. 523, §1º, do CPC tem incidência automática, basta a não ocorrência de pagamento voluntário. Não sendo necessário qualquer pronunciamento judicial para a incidência da multa de dez por cento. Por isso, o valor levantado pela parte exequente deve ser o homologado contemplando a multa legal, ou seja, R$ 74.131,65 (conforme cálculo de id. 61014986, pág. 86). No mais, considerando que a sentença transitou em julgado em 02 de junho de 2023, conforme certidão de id. 119657703, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:40
Arquivamento
11/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:24
Outras Decisões
08/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:36
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:31
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:31
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:56
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de id nº 132588931.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 0001527-22.2006.8.11.0025..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME, HERTON HOFFMANN, MARIA APARECIDA MENDONCA, CLECIO LUIZ PAPPEN, ANELISE PAPPEN Conclusão desnecessária, cumpra-se o despacho de Id. 125761103. Corrijam-se os dados processuais. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:23
Mero expediente
23/10/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:01
Publicação
14/08/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 0001527-22.2006.8.11.0025..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME, HERTON HOFFMANN, MARIA APARECIDA MENDONCA, CLECIO LUIZ PAPPEN, ANELISE PAPPEN Dado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará necessário de acordo com os cálculos homologados por sentença. Após, arquivem-se. Corrijam-se os dados processuais. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 10:57
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:44
Publicação
04/07/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001527-22.2006.8.11.0025..
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME, HERTON HOFFMANN, MARIA APARECIDA MENDONCA, CLECIO LUIZ PAPPEN, ANELISE PAPPEN As partes concordaram em Id. 61015695 com os cálculos realizados pelo perito judicial. Considerando a discrepância entre os cálculos e o valor penhorado, os executados requereram o levantamento do excesso penhorado. Em Id. 89456207, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS solicitou a sucessão processual no polo ativo, ante a cessão do crédito. É o relatório. Decido.
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA Defiro a sucessão processual no polo ativo, de acordo com o art. 778, §1°, III, do CPC e o Tema 1 do STJ. Ante a concordância das partes com os cálculos de Id. 85438370, promovo a sua homologação. Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor homologado, com atualização até a presente data. Informo que para realizar a expedição do alvará o exequente deve se manifestar sobre o valor e dizer se a obrigação foi cumprida. Defiro também o levantamento, pela parte executada, do valor remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Defiro a sucessão processual no polo exequente de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, 20 de janeiro de 2023. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte referente a sentença de ID 88979570.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:51
Trânsito em julgado
02/06/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:14
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
25/03/2023, 05:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:08
Publicação
07/03/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001527-22.2006.8.11.0025.
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME, HERTON HOFFMANN, MARIA APARECIDA MENDONCA, CLECIO LUIZ PAPPEN, ANELISE PAPPEN I - RELATÓRIO
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Em suas razões recursais, sustenta omissão ao argumento de que a sentença não especificou "se no caso em comento se aplicaria a multa do artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC, conforme explicitado no cálculo ID-85438370 e pedidos controversos das partes em relação à mesma." (sic) Contrarrazões ao recurso em Id. 110481679. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado, o que não ocorreu no caso em tela. Isso porque, os embargos ora analisados visam, em verdade, desconstituir a sentença, o que não é possível por esta via recursal. Aliás, foi bem pontuado que os cálculos homologados são os anexados em Id. 85438370. Como leciona Nelson Nery Junior em Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas, 'remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada'”, RT, p. 241. A jurisprudência é nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados." (N.U 1037141-21.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022) Destaquei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificados os vícios apontados, mas sim o propósito de rediscutir o mérito, e quando declaradamente utilizados com a finalidade de prequestionamento para interposição de Recursos nas instâncias superiores." (N.U 1015088-40.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) Destaquei. Desta feita, não demonstrada qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte embargante pretende resultado inalcançável pela via eleita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Cumpra-se a sentença outrora proferida. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:41
Decurso de Prazo
25/02/2023, 12:12
Petição (Contra-razões)
22/02/2023, 07:49
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 14:04
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:08
Publicação
14/02/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para, no prazo legal, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
13/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001527-22.2006.8.11.0025..
EXECUTADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOFFMANN LTDA - ME, HERTON HOFFMANN, MARIA APARECIDA MENDONCA, CLECIO LUIZ PAPPEN, ANELISE PAPPEN As partes concordaram em Id. 61015695 com os cálculos realizados pelo perito judicial. Considerando a discrepância entre os cálculos e o valor penhorado, os executados requereram o levantamento do excesso penhorado. Em Id. 89456207, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS solicitou a sucessão processual no polo ativo, ante a cessão do crédito. É o relatório. Decido.
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA Defiro a sucessão processual no polo ativo, de acordo com o art. 778, §1°, III, do CPC e o Tema 1 do STJ. Ante a concordância das partes com os cálculos de Id. 85438370, promovo a sua homologação. Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor homologado, com atualização até a presente data. Informo que para realizar a expedição do alvará o exequente deve se manifestar sobre o valor e dizer se a obrigação foi cumprida. Defiro também o levantamento, pela parte executada, do valor remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Defiro a sucessão processual no polo exequente de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, 20 de janeiro de 2023. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença