Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000737-46.2023.8.11.0018..
Embargante: Thayna Martins Rosa
Embargado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thayna Martins Rosa em face da sentença de Id. 160446380, que homologou o acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação e extinguiu o feito. Alega a Embargante que a decisão é omissa e contraditória, já que homologou o acordo sem prévia manifestação da Defensoria Pública, bem como não deliberou acerca da concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os Embargos manejados prosperam parcialmente. Acerca da ausência de intimação da Defensoria Pública sobre os termos do acordo, esclareço que em regra a nulidade só se configura se houver prejuízo à parte. Partindo desse pressuposto, infere-se que a Embargante compareceu em audiência de conciliação e firmou o acordo voluntariamente. Mister destacar, que não se mostra necessária a assistência do advogado, posto que realizado entre maiores, capazes, preenchendo os requisitos do art. 104, do Código Civil. Desta feita, o fato a parte comparecer desacompanhada, e não ter sido expedida intimação a Defensoria Pública não constitui motivo pra nulidade do ato. Nesse sentido o artigo 840, do Código Civil, assim diz: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Assim, as partes tinham ampla liberdade para transigir sobre o objeto do litígio, no presente caso que se trata de direito material, sendo ambas maiores e capazes e a inexistência de provas de que houve vício de vontade. Nesse sentido, caminha a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DE UMA DAS PARTES – VALIDADE – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZADO E QUE ABRANGE AÇÃO EM TRAMITE NA JUSTIÇA COMUM – VALIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. Plenamente possível englobar em um acordo qualquer espécie da ação, em tramite em qualquer esfera judicial; portanto, não há que se falar em impossibilidade de fusão dos ritos, bem como em distinção das ações. A alegação de nulidade do acordo judicial, pela ausência de advogado quando da realização de audiência de conciliação, mister destacar, que não se mostra necessária a assistência do advogado, posto que realizado entre maiores, capazes, e sem qualquer vício de consentimento. No que diz respeito ao alegado excesso de execução, a parte não apontou o valor que entende devido, como preceitua o artigo 917, §3º, CPC. (N.U 1010483-65.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2019, Publicado no DJE 21/03/2019) destaquei Acerca da omissão quanto a gratuidade da justiça, assiste razão. Verifico que através da manifestação de Id. 119391238, houve requerimento pela concessão da justiça gratuita, a qual não foi analisada por este Juízo. Desta feita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira pela Executado, concedo a gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. Ante a concessão do benefício, é sabido que a justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários, mas não os extingue, conforme leciona o art. 98, §3º, do CPC. Portanto, suspenso a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho parcialmente, para a) rejeitar a nulidade do acordo por ausência de intimação da Defensoria Pública; por outro lado, b) conceder os benefícios da justiça gratuita à Executada, e por conseguinte suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios fixados no acordo de Id. 159430760; e Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto