Definitivo16/12/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)11/12/2025, 17:25
Ato ordinatório11/12/2025, 17:25
Ato ordinatório13/11/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))07/11/2025, 10:34
Decurso de Prazo07/11/2025, 02:43
Publicação31/10/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, inclusive eventual renúncia ao teto, cuja inércia será considerada como concordância tácita, contudo somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Local e data via sistema. (assinado digitalmente)30/10/2025, 00:00
Expedição de documento29/10/2025, 18:37
Expedição de documento29/10/2025, 18:37
Ato ordinatório29/10/2025, 18:35
Decurso de Prazo24/10/2025, 03:28
Remessa (outros motivos)16/10/2025, 17:17
Publicação14/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação das partes para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição do respectivo precatório e referente ao espelho É o que me cumpre certificar.13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/10/2025, 16:52
Expedição de documento10/10/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)09/10/2025, 22:43
Ato ordinatório09/10/2025, 22:42
Remessa (outros motivos)29/09/2025, 12:24
Mero expediente26/09/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)08/09/2025, 15:21
Ato ordinatório08/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo15/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo14/08/2025, 15:16
Publicação24/07/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002135-45.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por Juliana de Carvalho Pimentel em desfavor do Estado de Mato Grosso. Intimado, o Estado não se opôs ao valor apresentado pela exequente (Id. 193185121). Ante a concordância da parte executada com o valor indicado pela exequente, homologo o cálculo apresentado pela parte executada para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020, determino o encaminhamento da presente decisão, acompanhada do cálculo, que servirá como ofício requisitório, estabelecendo o prazo de 2 (dois) meses para que o executado efetue o pagamento do valor devido, sob pena de sequestro online. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito22/07/2025, 00:00
Expedição de documento21/07/2025, 13:59
Expedição de documento21/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo12/06/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 18:53
Decurso de Prazo23/05/2025, 01:55
Decurso de Prazo15/05/2025, 04:31
Petição (Contra-razões)08/05/2025, 09:07
Publicação29/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo29/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002135-45.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por Juliana de Carvalho Pimentel em desfavor do Estado de Mato Grosso. DECIDO. Considerando que a verba sucumbencial constitui direito do advogado, nos termos do artigo 85, § 14º do CPC, determino a alteração do polo ativo para fins de constar como exequentes a advogada que atuou no processo que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Intime-se o executado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito28/04/2025, 00:00
Expedição de documento25/04/2025, 13:12
Expedição de documento25/04/2025, 13:12
Mudança de Classe Processual25/04/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)24/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 16:55
Publicação10/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.08/04/2025, 00:00
Expedição de documento07/04/2025, 13:42
Expedida/certificada07/04/2025, 13:42
Expedição de documento07/04/2025, 13:42
Devolvidos os autos05/04/2025, 14:08
Documento05/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002135-45.2018.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE Turma Julgadora: [DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - CPF: 075.258.016-73 (ADVOGADO), PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 27.394.840/0009-90 (APELADO), DJALMA FLORENCIO DINIZ - CPF: 172.703.837-15 (APELADO), JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - CPF: 013.621.636-60 (ADVOGADO), DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR - CPF: 030.851.416-50 (APELADO), DORALICE MARINHO DINIZ - CPF: 019.943.237-60 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), JULIANA DE CARVALHO PIMENTEL - CPF: 013.621.636-60 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a inconstitucionalidade da TACIN, a ilegalidade da cobrança de ICMS por estimativa e a ilegitimidade passiva dos sócios, além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O Estado apelante pleiteia a redução da verba honorária pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º, do CPC, alegando ter reconhecido parcialmente o pedido e adotado conduta colaborativa ao corrigir a CDA. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC, que condiciona a redução dos honorários advocatícios ao reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação pelo réu. III. Razões de decidir: 4. Para aplicação do art. 90, §4º, do CPC, são necessários dois requisitos cumulativos: (i) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e (ii) cumprimento integral da prestação reconhecida. 5. No caso, a Fazenda Pública não reconheceu de forma inequívoca a procedência do pedido, nem cumpriu integralmente a obrigação. Pelo contrário, manifestou resistência ao requerer penhora online via SISBAJUD após a oposição da exceção de pré-executividade e apresentou nova CDA mantendo os executados na cobrança. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. Para a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, exige-se o reconhecimento explícito do pedido e o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, não sendo cabível quando há resistência processual por parte da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 8º, e 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000805-39.2021.8.11.0091, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 27/11/2024, publicado no DJE 04/12/2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, que acolheu integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, Djalma Florêncio Diniz e Doralice Marinho Diniz. A decisão reconheceu a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa, além de acolher a ilegitimidade passiva dos sócios. O magistrado de primeira instância condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). O apelante, Estado de Mato Grosso, argumenta que, ao corrigir a CDA e excluir os valores reconhecidos como indevidos, agiu de forma diligente e colaborativa, sem resistência às pretensões da parte executada, justificando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O Estado alega que essa disposição legal, que prevê a redução dos honorários pela metade em caso de reconhecimento da procedência do pedido, deve ser aplicada mesmo em casos envolvendo a Fazenda Pública. O apelante cita jurisprudência que, em sua interpretação, corrobora a aplicação do dispositivo no presente caso. A parte apelada, em contrarrazões, sustenta que o Estado não reconheceu de maneira clara e formal a procedência da Exceção de Pré-Executividade. Alega que, ao invés disso, o ente público deixou transcorrer o prazo para manifestação e, posteriormente, prosseguiu com medidas constritivas, como o pedido de penhora eletrônica. A defesa argumenta que a redução dos honorários exige um reconhecimento explícito e cumprimento imediato da obrigação, o que não se verificou. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que a conduta do Estado não atende aos requisitos legais para a aplicação da norma. Dispensada a intervenção ministerial, nos moldes da Súmula n. 189/STJ. É o relatório. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0002135-45.2018.8.11.0010, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por DJALMA FLORENÇO DINIZ e DORALICE MARINHO DINIZ, julgando extinto o processo executivo. Nos autos, o Estado de Mato Grosso ajuizou a referida ação de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em resposta, os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, as seguintes teses: (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vícios insanáveis relacionados à ausência de especificação do valor devido em relação ao TACIN e à inexistência de fundamentação legal no tocante à contribuição ao Fundo de Participação dos Municípios (FUPIS); (ii) ilegitimidade passiva dos executados; e (iii) revogação da legislação que fundamenta a cobrança tributária constante na CDA. Intimado a manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, o ente público, ora apelante, limitou-se a requerer a realização de penhora online por meio do SISBAJUD. Ademais, juntou aos autos uma nova CDA, restringindo-se à cobrança das infrações relativas ao não recolhimento da contribuição FUPIS, mantendo, contudo, os mesmos executados. Diante disso, o Juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA e julgando extinto o processo executivo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, limitado a 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e em 8% sobre o excedente, conforme o disposto no art. 85, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal. No recurso de apelação, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que deveria ter sido aplicada a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que houve o reconhecimento parcial das razões deduzidas na exceção de pré-executividade. Pois bem. O tema tratado no presente Apelo não carece de maiores digressões, uma vez que se questiona apenas a redução pela metade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade da condenação em honorários advocatícios em casos de reconhecimento do pedido, desde que o réu cumpra integralmente a prestação reconhecida. O referido dispositivo legal dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Conforme o texto normativo, a redução dos honorários advocatícios depende de dois requisitos cumulativos: o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento integral da obrigação reconhecida. No caso em análise, não há qualquer elemento que indique o reconhecimento do pedido por parte do ente público. Após a oposição da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública manifestou resistência, ao requerer a penhora online via SISBAJUD, o que demonstra a discordância com as teses sustentadas pelos executados. Além disso, não se verifica o cumprimento integral da prestação, já que a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa (CDA) restringindo a cobrança à contribuição FUPIS, mas mantendo os executados. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a redução dos honorários pela metade não é cabível em situações como a presente, em que não houve reconhecimento inequívoco do pedido pela Fazenda Pública. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. MULTA DE 200%. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais, reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu decadência parcial do crédito tributário relativo ao ICMS, conforme os fatos geradores de 2009; (ii) a necessidade de reapreciação, pelo juízo a quo, quanto à multa de 200% e a necessidade de recálculo do débito à luz da EC nº 113/2021; (iii) a inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC para a redução dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Resta configurada a decadência parcial dos créditos tributários relativos aos fatos geradores de 2009, pois sua constituição definitiva somente ocorreu em 2015, excedendo o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN. 4. Quanto à multa de 200% e necessidade de recálculo à luz da EC nº 113/2021, a decisão agravada foi omissa, sendo necessária a devolução dos autos ao juízo a quo para apreciação. 5. No que concerne aos honorários advocatícios, não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que houve resistência parcial à pretensão do excipiente, devendo ser mantido os demais critérios para arbitramento da verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da decadência parcial dos créditos tributários para excluir débitos vencidos em 2009, conforme art. 173, I, do CTN. 2. O juízo a quo deve analisar a questão relativa à multa de 200% e recálculo dos valores nos termos da EC nº 113/2021. 3. A redução dos honorários sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, não se aplica em caso de resistência parcial da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AGR nº 1022653-93.2023.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 26/02/2024. TJ-MT, AGR nº 1016063-03.2023.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 16/10/2023. STJ, AgInt no REsp nº 2065651/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/08/2023.” (N.U 1032562-28.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 07/01/2025) [sem destaque no original]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação dos executados, reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, inverteu o ônus sucumbencial e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, seguindo o princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deveria aplicar o art. 90, §4º, do CPC, reduzindo os honorários advocatícios pela metade, conforme pleiteado pelo Estado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional ao corrigir omissões, contradições ou erros materiais (CPC, art. 1.022). 4. No caso, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sustentam que, ante a extinção do executivo fiscal e o cancelamento da CDA, é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o art. 90, §4º, do CPC. 5. Dada a procedência do pedido pela parte exequente e o cancelamento da CDA, impõe-se a redução da verba honorária fixada, com base no princípio da causalidade e conforme a jurisprudência pertinente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para aplicar o art. 90, §4º, do CPC, reduzindo pela metade os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A redução pela metade dos honorários advocatícios fixados é aplicável em casos de reconhecimento da procedência do pedido pela parte exequente, em observância ao princípio da causalidade e conforme o art. 90, §4º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.6.2019; TJMT, N.U 1005020-07.2018.8.11.0045, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.10.2023. (N.U 1000805-39.2021.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 04/12/2024) Assim, diante da resistência processual apresentada pela Fazenda Pública e da ausência de cumprimento integral da obrigação, não há fundamento para a aplicação da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2025 a 14 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].29/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/06/2024, 16:02
Mero expediente07/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)15/05/2024, 15:36
Decurso de Prazo06/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo02/04/2024, 01:10
Petição (Contra-razões)27/03/2024, 13:26
Decurso de Prazo13/03/2024, 06:37
Decurso de Prazo13/03/2024, 06:37
Publicação10/03/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2024, 01:30
Publicação09/03/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2024, 12:12
Publicação09/03/2024, 12:12
Publicação09/03/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2024, 12:12
Publicação07/03/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 05 de março de 2024.06/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 05 de março de 2024.06/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 05 de março de 2024.06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 05 de março de 2024.06/03/2024, 00:00
Expedição de documento05/03/2024, 07:11
Ato ordinatório05/03/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002135-45.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Djalma Florêncio Diniz e Doralice Marinho Diniz, os quais alegam que a decisão anterior é omissa, porquanto o pedido constante no item “b” dos embargos de declaração anterior não foi analisado. Os embargantes requerem que conste que a expressão “proveito econômico” corresponde ao valor atualizado da causa. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, e contém a indicação do vício aduzido, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. O vício alegado pelos embargantes ocorre, segundo o doutrinador Elpídio Donizetti quando “nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser pronunciado pelo órgão julgador, mas não foi” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018, pag. 921). Como visto, a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, o que, de fato, ocorreu na espécie, porquanto nos embargos de declaração opostos no id. 133288765 os embargantes pugnaram para que ficasse consignado que a expressão proveito econômico corresponde exatamente ao valor da causa, que deve ser a base de cálculo da verba sucumbencial. Destarte, sendo a decisão omissa quanto ao pedido constante no item “b” dos embargos de declarações opostos anteriormente, passo à análise da pretensão. A exceção de pré-executividade oposta foi acolhida, culminando com a extinção da execução e, por conseguinte, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e 8% sobre o excedente. Com efeito, ao ser acolhida a exceção com a extinção da execução, sem dúvida alguma que o proveito econômico obtido coincidiu com o valor cobrado na execução. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020)”. Assim, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO Deste modo, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e acolho-os, a fim de que fique consignado que o proveito econômico, in casu, corresponde ao valor atualizado da execução, devendo ser essa a base de cálculo da verba sucumbencial, nos termos da fundamentação retro. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Expedição de documento16/02/2024, 17:36
Expedição de documento16/02/2024, 17:36
Acolhimento de Embargos de Declaração16/02/2024, 17:36
Decurso de Prazo07/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo06/02/2024, 03:34
Conclusão (para decisão)05/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo20/12/2023, 04:35
Decurso de Prazo19/12/2023, 01:36
Decurso de Prazo16/12/2023, 08:34
Decurso de Prazo15/12/2023, 01:11
Decurso de Prazo14/12/2023, 03:56
Decurso de Prazo14/12/2023, 03:56
Expedição de documento27/11/2023, 12:36
Ato ordinatório27/11/2023, 12:35
Petição (Embargos de declaração)24/11/2023, 11:12
Decurso de Prazo24/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo22/11/2023, 00:41
Publicação21/11/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 0002135-45.2018.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela causídica da parte executada em face da sentença de Id. 132352223, alegando em suma, a existência de omissão e obscuridade, uma vez que este Juízo não observou o escalonamento, previsto no art. 85, §3º, incisos I e II c.c §5º do CPC, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais. (Id. 133288765) Intimado, o embargado alegou a ausência de vícios na sentença, requerendo a rejeição dos presentes embargos. (Id. 134341077). Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, contraditórios ou contenham erro material. In casu, verifica-se que é o caso de acolhimento dos aclaratórios, porquanto, de fato, não foi observada a regra prevista no art. 85, §5º do CPC, que diz respeito ao escalonamento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública. In verbis: Art. 85, § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (sem grifo no original) Consigne-se que este Juízo arbitrou os honorários em porcentagem integral de 08%, ou seja, sem realizar o escalonamento previsto no dispositivo sobredito. Oportuno mencionar que a regra em questão é plicada pelo STJ[1] e pelos demais Tribunais[2]. Logo, evidente a omissão deste Juízo. Portanto, sem mais delongas, considerando que a sentença proferida anteriormente não aplicou a regra prevista § 5º do artigo 85 do CPC, de rigor o acolhimento dos embargos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, para aplicar o escalonamento previsto no art. 85, §5º do CPC e, assim, fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, bem como para fixar em 08% sobre o proveito econômico em relação ao excedente, nos termos do art. 85, §3º, inciso II do CPC. No mais, mantenho in totum o já decidido. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO [...] IX - Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, § 3º. X - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da União provido para determinar que lhe sejam fixados honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das gradações previstas no art. 85, § 3º do CPC/15. (STJ - REsp: 1786356 PB 2018/0330981-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). (sem grifo no original) [2] RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – NECESSIDADE DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA E CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO MODIFICADO. Uma vez concluído e publicado o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos pelo STJ (Tema 1.076), os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil, os quais serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, devendo ser igualmente considerada a regra de escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do CPC. Juízo de retratação positivo. (TJ-MT 00227512620108110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2022). (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART. 85, §§ 3º E 5º – FAIXAS DE ESCALONAMENTO – Condenação da Fazenda Pública sobre 13% do valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 4º, III), entretanto, valor atribuído à causa que é superior a 200 salários mínimos, mas não excede o valor de 2000 salários mínimos – Fazenda agravante que pretende a fixação no percentual mínimo de 10% – Fixação dos honorários em percentuais mínimos e máximos, de acordo com o escalonamento de quantidade de salários -mínimos, aplicando-se o percentual permitido e previsto na faixa inicial (no caso, a primeira faixa) e ao valor remanescente excedente o percentual máximo da faixa subsequente, quando a parte for a Fazenda – Inteligência do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC – Regra que deve ser observada em sentença proferida na vigência do novo CPC, pois é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários – Entendimento do STJ – Decisão agravada reformada, para que seja obedecido o escalonamento das alíquotas máximas, previstas nos incisos I e II do referido parágrafo 3º (primeira e segunda faixa) – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20617417520218260000 SP 2061741-75.2021.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 25/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2021). (sem grifo no original)
Expedição de documento16/11/2023, 15:58
Expedição de documento16/11/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)14/11/2023, 10:04
Ato ordinatório14/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 16:56
Expedida/certificada31/10/2023, 17:43
Expedição de documento31/10/2023, 17:43
Petição (Embargos de declaração)31/10/2023, 14:02
Publicação26/10/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0002135-45.2018.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por DJALMA FLORENCIO DINIZ e DORALICE MARINHO DINIZ, na presente execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados nos autos. Os excipientes sustentam, em síntese: a) a nulidade da CDA “por conter vícios INSANÁVEIS, referentes à falta de especificação do valor devido no caso da TACIN, e ausência de fundamento legal com relação à contribuição FUPIS”; b) a ilegitimidade passiva, “tendo em vista a ausência no procedimento administrativo que constituiu débito que deles se cobra, além de não ter ocorrido nenhuma das hipóteses de redirecionamento da Execução Fiscal”; c) a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa, ante a revogação do art. 30, inciso V, da lei 7.098/98, em razão da nova redação dada pela lei 9.226/09. (Id. 115708395) Intimado, o excepto apenas requereu a penhora online. (Id. 120431050) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. In casu, percebe-se que Estado inscreveu os oras excipientes na dívida ativa pela falta de recolhimento da TACIN e do FUPIS, bem como pela falta de recolhimento ICMS estimativa simplificada. Observa-se, ainda que, os ora excipientes argumentam a nulidade da CDA, a ilegitimidade passiva e a ilegalidade da cobrança do ICMS por estimativa. Assim, observa-se que a matéria combatida na presente exceção reclama o reconhecimento por meio de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria. Deste modo, passa-se à análise das cobranças: 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os excipientes sustentam a ilegitimidade passiva, “tendo em vista a ausência no procedimento administrativo que constituiu débito que deles se cobra, além de não ter ocorrido nenhuma das hipóteses de redirecionamento da Execução Fiscal”. Como cediço, o fato de tão somente constar os nomes dos sócios na CDA não significa que a execução pode ser proposta diretamente contra eles e sim que, caso reste frustrada a execução contra a pessoa jurídica, cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento contra o sócio cujo nome consta na CDA. Consigne-se que o art. 135, III do Código Tributário Nacional permite a responsabilização dos sócios ou representantes da pessoa jurídica nos casos em que são praticados atos que resultem em infração à lei, senão vejamos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (omissis) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, de acordo com o comando legal, para que haja a responsabilização dos sócios é necessária a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – EXECUÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA A EMPRESA DEVEDORA E SEU SÓCIO – AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE REDIRECIONA A EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RESPONSÁVEL – DECISÃO SINGULAR QUE EXCLUI O SÓCIO – ADEQUADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POSSÍVEL MESMO QUANDO O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para que o sócio da pessoa jurídica seja responsabilizado pelo débito fiscal, necessário se faz que seja previamente requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois esse é o meio adequado para o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio. Sendo assim, o fato de constar o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa não significa que a execução pode ser proposta diretamente contra ele, mas sim que, caso reste frustrada a execução contra a pessoa jurídica, será cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o seu redirecionamento contra o sócio, cujo nome constava na CDA. [...] (TJ-MS - AI: 14127262120178120000 MS 1412726-21.2017.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 18/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018). Logo, evidente que a propositura da execução em face dos sócios e a citação destes está equivocada, eis que deveria ter sido expedida somente em face da empresa executada, visto que se trata de responsabilidade limitada e o fato de constar o nome dos sócios na CDA, como sobredito, não enseja o direcionamento da execução à eles. Portanto evidente a ilegitimidade passiva. 2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TACIN Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 972.352/MT, em 17.09.2019, seguindo o paradigma do Tema 16 de repercussão geral, proferiu decisão firmando o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual n. 4.547/1982, é inconstitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos. Ainda, em controle concentrado, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 2908, o STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de incêndio, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia Num. 41942224 titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. [...] 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). (sem grifo no original) Outro não foi o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO – DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – DIREITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1- Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. 2- Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. 3-Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. 4-Reconhecida a nulidade, o direito à compensação do crédito cobrado indevidamente é medida que se impõe, conforme precedentes do STJ. 5-Sentença retificada. Recurso do impetrante provido.” (N.U 1023561-66.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021). (sem grifo no original) Frise-se que a instituição de tal cobrança na forma de taxa não se mostra protegida pela Constituição Federal, tendo em vista que tal prestação de serviço é caracterizada como indivisível e de caráter essencial, por ser um serviço de segurança pública. Assim, resta evidente que a cobrança da TACIN é inconstitucional. Porém, deve-se observar a modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade. Como cediço, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso realinhou a jurisprudência, de forma que determinou o afastamento da exigência da cobrança da TACIN, inclusive, quanto à modulação dos efeitos, aplicando a regra geral, qual seja, efeito ex tunc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. “(...) 1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional a cobrança de taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios. 2. Impõe-se, consequentemente, o realinhamento da jurisprudência desta Corte sobre a matéria, diante do novo entendimento firmado pelo Pretório Excelso, afastando-se a exigência da taxa de combate a incêndio. (N.U 1014727- 03.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 05/03/2020). Em colaboração: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – TACIN – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82 – MATÉRIA OBJETO DE ADI EM TRÂMITE NO ÓRGÃO ESPECIAL – DECLARAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- O pedido de inconstitucionalidade incidental dos artigos 100 a 100 -G da Lei Estadual nº 4.547/1982 não devem prosperar, uma vez que a questão já está sendo analisada pelo Órgão Competente, por meio da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000. 2- No tocante ao pedido para reconhecer o direito à restituição do indébito, via ação própria, relativo ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado de segurança, também não assiste razão à Recorrente, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a via mandamental não é apta a produzir efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). 3- Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe introduzir, no cenário tributário, taxa com a finalidade de prevenir e combater incêndio, consideradas a generalidade e a inespecificidade do serviço. 4- Diante da ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc.” (N.U 1015429-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2021, Publicado no DJE 15/06/2021) Registre-se que, embora o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tenha alterado, posteriormente, a modulado dos efeitos para ex nunc (ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000) a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI sobredita, vislumbra-se que ainda não ocorreu o mencionado trânsito em julgado, porquanto pende de análise os embargos de declaração opostos em 02/12/2022, mantendo-se, por ora, o entendimento de aplicação do efeito ex tunc, conforme decidido pelas Câmaras de Direito Público do TJMT. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO – TACIN – EFEITO EX TUNC – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MODULAÇÃO DE EFEITOS DE ADI ESTADUAL COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO – INVIABILIDADE - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA. [...] 2. A ausência de modulação dos efeitos do julgado pede a aplicação da regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. 3. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. (N.U 1013598-23.2020.8.11.0001, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) Portanto, sem mais delongas, conclui-se que a cobrança da TACIN é ilegal, porquanto declarada a sua inconstitucionalidade, aplicando-se o efeito ex tunc. Frise-se, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade de tal cobrança é cognoscível de ofício, eis que trata de matéria de ordem pública. 3. DO FUPIS No que tange à cobrança do FUPIS, como também é cediço, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incide ICMS sobre as mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais pelas empresas de construção civil, a teor da Súmula 432, vejamos: Súmula 432, STJ – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Consigne-se, ainda, que as empresas de construção não se sujeitam, sequer, ao recolhimento da diferença da alíquota interestadual, quando se trata de mercadoria aplicada em sua atividade. No presente caso, verifica-se que a empresa executada é uma empresa de construção e, nesta condição, ao adquirir materiais de construção em outros estados da federação, não está sujeita ao pagamento de diferença de alíquota interestadual do ICMS ao estado destinatário, pois não pratica fato gerador relacionado à circulação de mercadorias ou à obrigação de dar, mas sim, realiza a prestação de serviços, referente à obrigação de fazer. Nesse sentido é o posicionamento uníssono do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1135489/AL de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Primeira Seção – DJE: 01/02/2010), sob a égide do procedimento previsto para os Recursos Repetitivos. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR [...] 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1135489 AL 2009/0069502-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). (sem grifo no original) Logo, conclui-se também pela ilegalidade de tal cobrança, devendo ser excluída da CDA. 4. DO ICMS POR ESTIMATIVA Como cediço, a cobrança do ICMS por estimativa simplificada e por operação é ilegal, consoante entendimento consolidado pelo Eg. TJMT, in verbis: TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA POR OPERAÇÃO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DÉBITOS LANÇADOS CANCELADOS PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA – SENTENÇA RATIFICADA. Reconhecida a ilegalidade do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada, reconhecimento do pedido da impetrante, pelo impetrado, com o devido cancelamento dos DAR’s e exclusão dos fatos geradores objeto dos autos. Congruente sentença homologatória de reconhecimento, pelo próprio impetrado, da procedência do pedido formulado pela autora, com a CONCESÃO DA SEGURANÇA. (TJ-MT 10159699720218110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2022) Em colaboração. TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E POR OPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL DE ICMS – REQUISITOS DOS ARTS. 131 E 132, III DO RICMS/MT E PORTARIA Nº 144/2006 NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa simplificada e por operação, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar. Reconhecida a ilegalidade do ICMS estimativa simplificada e por operação, a Autoridade Coatora deve se absterá de incluir a Impetrante nesses regimes. Quando as transportadoras realizam serviços de transporte interestadual e não preenchem os requisitos previstos nos arts. 131 e 132, III do RICMS/MT e portaria nº 144/2006, ele deve ser apurado e recolhido em cada operação nos termos do artigo 127, § 1º, III, c, do RICMS/MT. (TJ-MT 10353417120178110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2022). (sem grifo no original) Deste modo, sem mais delongas, conclui-se que a cobrança do ICMS por estimativa simplificada também é ilegal, devendo ser excluída da CDA. 5. CONCLUSÃO Portanto, conclui-se que a presente exceção deve ser acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados Djalma e Doralice, bem como para reconhecer a ilegalidade da cobrança da TACIN, do FUPIS e do ICMS, devendo, por conseguinte, a presente execução ser extinta. Por fim, oportuno mencionar que as demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao Juízo a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos pelas partes, bastando a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada, e no mérito ACOLHO-A para RECONHERCER a ilegitimidade dos executados DJALMA e DORALICE, bem como para RECONHECER a ilegalidade da cobrança da TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN, do FUPIS e do ICMS POR ESTIMATIVA. Consequentemente, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c.c art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar o exequente em custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual 7.603/01. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no patamar 08% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, inciso II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Expedição de documento23/10/2023, 16:43
Expedição de documento23/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))15/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)13/06/2023, 12:59
Decurso de Prazo08/06/2023, 01:17
Expedida/certificada20/04/2023, 16:22
Expedição de documento20/04/2023, 16:22
Petição (Exceção de praça©-executividade)20/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))25/01/2023, 14:43
Documento10/01/2023, 14:12
Decurso de Prazo20/12/2022, 12:13
Expedição de documento06/12/2022, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)06/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))06/12/2022, 12:18
Ato ordinatório05/12/2022, 11:39
Expedição de documento02/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))01/12/2022, 09:38
Decurso de Prazo27/11/2022, 06:31
Expedição de documento11/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo07/10/2022, 07:14
Decurso de Prazo07/10/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))15/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))15/09/2022, 13:26
Documento29/08/2022, 17:14
Ato ordinatório12/08/2022, 13:13
Expedição de documento11/08/2022, 14:18
Expedição de documento11/08/2022, 14:18
Expedição de documento11/08/2022, 14:07
Mero expediente08/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)07/02/2022, 18:42
Publicação29/10/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2021, 01:01
Recebimento26/10/2021, 13:46
Documento (Petição (outras))26/10/2021, 13:44
Expedição de documento26/10/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))22/01/2020, 17:23
Remessa (outros motivos)13/01/2020, 14:34
Remessa (outros motivos)10/01/2020, 18:20
Recebimento10/01/2020, 17:58
Mero expediente10/01/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)08/01/2020, 16:13
Expedição de documento22/11/2019, 18:14
Ato ordinatório21/11/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))18/07/2019, 16:03
Remessa (outros motivos)15/08/2018, 06:00
Remessa (outros motivos)03/08/2018, 17:08
Documento03/07/2018, 15:20
Documento14/06/2018, 17:06
Expedição de documento06/06/2018, 14:55
Ato ordinatório05/06/2018, 08:54
Expedição de documento29/05/2018, 15:33
Ato ordinatório28/05/2018, 14:02
Expedição de documento22/05/2018, 13:13
Expedição de documento22/05/2018, 13:09
Expedição de documento22/05/2018, 13:07
Expedição de documento22/05/2018, 13:00
Recebimento04/04/2018, 18:20
Outras Decisões03/04/2018, 14:17
Distribuição (sorteio)02/04/2018, 15:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)02/04/2018, 14:45