Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0002645-58.2015.8.11.0044 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06, MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA CPF: 366.373.270-34, MARCIO PEREZ DE REZENDE CPF: 036.894.488-32, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU CPF: 276.784.718-23 ADVOGADO: MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA OAB: MT5134-O ENDEREÇO: BARAO DO RIO BRANCO, 1545, JARDIM URUPES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-180 ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB: SP77460-O ENDEREÇO: EDIFÍCIO CONDE PRATES, 293, RUA LÍBERO BADARÓ 293, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-907 ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB: SP217897-A ENDEREÇO: SÃO BENTO, 365, 1º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01011-100 MARCELO ALVES BONILHA CPF: 164.622.968-10, ELISANGELA APARECIDA MARIOTINI BONILHA CPF: 223.347.108-30 DECISÃO Defiro o pedido retro. Por consequência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da exequente com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, oportunidade em que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (5 anos), nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Paranatinga, 10 de março de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto