Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - FATOS NÃO JUDICIALIZADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” - PARECER PGJ ADOTADO PER RELATIONEM - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ARESTO DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. “Conquanto a palavra da vítima possua especial relevância probatória nos delitos e contravenções penais que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, devido à clandestinidade em que costumeiramente são cometidos, para que seja suficiente a sustentar um decreto condenatório, é primordial que o relato da ofendida seja corroborado por outros elementos de convicção ou, pelo menos, seja seguro, coerente e verossímil em atestar a ocorrência do ilícito, o que não ocorre na hipótese. Logo, havendo sérias dúvidas a respeito da ocorrência da infração penal, a sentença absolutória deve ser preservada, em observância ao aforismo in dubio pro reo, remanescendo prejudicada a apreciação das pretensões subsidiárias.” (TJMT, AP N.U 0004729-33.2018.8.11.0042,) “[...] não tendo sido a autoria comprovada de maneira indene de dúvidas, verifica-se a ausência de prova inequívoca da autoria do delito, e, consequentemente, a absolvição do réu é medida que se impõe, devendo ser prestigiado o brocardo jurídico in dubio pro reo, pois, diante de dúvidas razoáveis, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da Justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente” (Parecer da PGJ nº 005450-012/201). “Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do CPP.” (TJMT, Ap nº 39656/2017)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2023 a 03 de Novembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2023 a 03 de Novembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - FATOS NÃO JUDICIALIZADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” - PARECER PGJ ADOTADO PER RELATIONEM - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ARESTO DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. “Conquanto a palavra da vítima possua especial relevância probatória nos delitos e contravenções penais que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, devido à clandestinidade em que costumeiramente são cometidos, para que seja suficiente a sustentar um decreto condenatório, é primordial que o relato da ofendida seja corroborado por outros elementos de convicção ou, pelo menos, seja seguro, coerente e verossímil em atestar a ocorrência do ilícito, o que não ocorre na hipótese. Logo, havendo sérias dúvidas a respeito da ocorrência da infração penal, a sentença absolutória deve ser preservada, em observância ao aforismo in dubio pro reo, remanescendo prejudicada a apreciação das pretensões subsidiárias.” (TJMT, AP N.U 0004729-33.2018.8.11.0042,) “[...] não tendo sido a autoria comprovada de maneira indene de dúvidas, verifica-se a ausência de prova inequívoca da autoria do delito, e, consequentemente, a absolvição do réu é medida que se impõe, devendo ser prestigiado o brocardo jurídico in dubio pro reo, pois, diante de dúvidas razoáveis, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da Justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente” (Parecer da PGJ nº 005450-012/201). “Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do CPP.” (TJMT, Ap nº 39656/2017)
10/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2023 a 03 de Novembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2023 a 03 de Novembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 16:49
Recebimento
17/07/2023, 17:11
Sem efeito suspensivo
17/07/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 13:57
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 13:23
Publicação
13/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1007445-06.2020.8.11.0055.
Reus: REU: JOSE FERNANDO ALEGRINI Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pela acusação, razão pela qual procedo com sua intimação para apresentação das contrarrazões recursais, em 08 (oito) dias. TANGARÁ DA SERRA, 17 de maio de 2023 INGRID CAROLINI TESTON BALCONI Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
Intimação -
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:32
Expedição de documento
10/07/2023, 12:24
Recebimento
07/07/2023, 14:42
Improcedência
07/07/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:42
Publicação
12/06/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, EM 05 DIAS.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:51
Expedição de documento
02/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:48
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:23
Expedição de documento
09/03/2023, 12:19
Recebimento
08/03/2023, 06:40
Outras Decisões
08/03/2023, 06:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 15:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 02:46
Expedição de documento
30/01/2023, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:13
Mandado
13/01/2023, 14:41
Expedição de documento
13/01/2023, 14:25
Expedição de documento
13/01/2023, 14:25
Expedição de documento
13/01/2023, 14:25
Recebimento
16/12/2022, 17:16
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/12/2022, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:03
Recebimento
23/06/2021, 19:53
Mero expediente
23/06/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 10:51
Decurso de Prazo
12/06/2021, 07:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:39
Mandado
02/06/2021, 16:20
Expedição de documento
02/06/2021, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:04
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:29
Mandado
30/05/2021, 14:51
Decurso de Prazo
29/05/2021, 06:58
Documento (Petição (outras))
28/05/2021, 13:32
Decurso de Prazo
27/05/2021, 09:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:15
Publicação
19/05/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:14
Ato ordinatório
17/05/2021, 13:49
Mandado
17/05/2021, 09:55
Documento (Petição (outras))
17/05/2021, 09:20
Expedição de documento
17/05/2021, 09:09
Expedição de documento
17/05/2021, 09:09
Expedição de documento
17/05/2021, 09:09
Expedição de documento
17/05/2021, 09:09
Expedição de documento
17/05/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:56
Recebimento
06/05/2021, 17:51
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))