Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009662-45.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: SANDRO SONDES MARTINS
Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 2. Destarte, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, via SISBAJUD. 3. Por conseguinte, determino que o processo permaneça em gabinete até que seja respondida pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 4. Consigno, por oportuno, que a presente decisão foi inserida temporariamente no Sistema PJ-e em caráter sigiloso, a fim de garantir a efetividade da requisição judicial. 5. Tendo em vista que foram encontrados valores na conta bancária pertencente à parte executada, determino o bloqueio dos valores e, para tanto, junto aos autos o extrato de protocolamento emitido pelo Sisbajud. 6. Com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Apresentada a impugnação, oportunize-se o contraditório. 8. Não apresentada a impugnação, expeça-se alvará da importância bloqueada a favor da parte exequente. 9. Providencie o necessário para a vinculação do montante ao presente feito. 10. Considerando que o montante constrito não é suficiente para a satisfação da execução, defiro o pedido de busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id. 175246247). 11. Em consulta ao sistema RENAJUD foi constatado que o executado não possui veículos registrados em seu nome. 12. Em consulta ao sistema INFOJUD foi constatado que o executado não declarou imposto de renda no último exercício disponível no sistema. 13. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 14. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 15. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 16. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 17. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito