Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1023519-56.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: APRENDA IDIOMAS LTDA
EXECUTADO: FERNANDA TORRES SILVA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/1995, artigo 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Contudo, o documento de ID. 129408993 não preenche todos os requisitos legais para que seja atribuído a legalidade, uma vez não possui assinatura da parte contratante, Fernanda Torres da Silva. Ante a ausência da assinatura deste dispõe de nulidade processual nos termos dos artigos 104, III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC, assim, o objeto da presente execução não se tem por exigível, conforme do Art. 786 do CPC: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Dessa forma, o contrato é nulo, faltando-lhe a exigibilidade, isto é, não está apto a ser executado. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO. NULIDADE. ARTIGOS 104, III, 166, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõem os artigos 104, III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC. 3. Contrato sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca da vontade dos contratantes, não obstante, o agravante poderá executar o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios por outros meios que não nos próprios autos da ação principal. 4. Agravo interno improvido.(TRF-3 - AI: 50097585820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Dessa forma, a extinção da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e em consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o contrato de prestação de serviços educacionais, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 803, I, e parágrafo único, ambos dispositivos do Código de Processo Civil Brasileiro. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito