Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 1016034-49.2020.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de JAIRA ANGELA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de compra e venda de imóvel. A parte exequente pugnou pela realização de penhora de valores via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando à localização e constrição de ativos em nome da parte executada. É o necessário. Primeiramente, cumpre registrar que a presente execução tem por objeto o recebimento de crédito decorrente de título extrajudicial líquido, certo e exigível, encontrando-se o feito em fase de localização de bens passíveis de penhora para garantia da execução. Nesse contexto, impõe-se a análise do pedido de penhora formulado pela parte exequente à luz do ordenamento jurídico vigente, especialmente considerando as disposições do Código de Processo Civil acerca da ordem preferencial de bens penhoráveis. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de bens passíveis de penhora, dispondo em seu inciso I que a constrição deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Tal dispositivo consagra o princípio da efetividade da execução, uma vez que a penhora de numerário representa a forma mais célere e eficaz de satisfação do crédito exequendo, evitando-se os transtornos e delongas inerentes à alienação judicial de outros bens. A preferência pela penhora de valores depositados em instituições financeiras justifica-se pela liquidez imediata que tais ativos proporcionam, permitindo a pronta conversão em favor do credor e o encerramento mais ágil do processo executivo. Ademais, a utilização dos sistemas informatizados de busca e bloqueio de ativos financeiros, notadamente o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), representa importante instrumento de efetivação da tutela jurisdicional executiva, conferindo concretude ao direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim sendo, presentes os requisitos legais e considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on-line nas contas bancárias da parte executada, determinando-se a realização de busca e bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Consigne-se nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que fora previamente designada audiência de conciliação entre as partes, em observância aos princípios da autocomposição e da solução consensual de conflitos, preconizados pelo Código de Processo Civil. Na referida audiência, a parte executada, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, ofertou proposta de pagamento parcelado do débito, demonstrando inequívoca boa-fé processual e disposição para solver a obrigação de forma amigável, evitando-se os gravames decorrentes da constrição patrimonial. Contudo, até a presente data, a parte exequente manteve-se inerte, não se manifestando sobre a proposta apresentada pela executada, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Registre-se, ainda, que o valor atualizado do débito objeto da presente execução ultrapassa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tratando-se, portanto, de execução de valor expressivo, o que torna ainda mais relevante a tentativa de composição amigável entre as partes, evitando-se os custos e a morosidade inerentes aos atos constritivos e expropriatórios. Ademais, merece destaque o fato de que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica e reforça a necessidade de que sejam adotadas medidas executivas proporcionais e adequadas à situação concreta, preservando-se, na medida do possível, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Prosseguindo na análise dos pedidos formulados, verifico que a parte exequente requereu, igualmente, a realização de consulta e eventual restrição de veículos automotores em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores Judiciais). Consta dos autos que as taxas judiciárias necessárias à utilização do referido sistema já foram devidamente recolhidas pela parte exequente, não havendo, portanto, óbice processual ao deferimento da medida. O artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora poderá recair sobre veículos de via terrestre, observada a ordem de preferência legal. Tratando-se de bem de relativa liquidez e de fácil conversão em pecúnia, a constrição de veículos automotores constitui medida adequada e proporcional para garantia da execução. Assim sendo, determino a imediata realização de consulta e, se for o caso, restrição de veículos automotores em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, observando-se os limites do valor da execução. Verifico que as taxas para utilização do sistema SISBAJUD foram recolhidas em duplicidade pela parte exequente, circunstância que justifica a utilização dos recursos financeiros já despendidos para a realização das diversas buscas patrimoniais ora deferidas, incluindo-se a consulta ao sistema SNIPER. A utilização de sistemas informatizados de investigação patrimonial encontra amparo no princípio da efetividade da execução e no dever de cooperação que permeia a atividade jurisdicional executiva, constituindo importante instrumento de localização de ativos e de combate à ocultação patrimonial por parte de devedores recalcitrantes. Nesse sentido, autorizo a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de bens e direitos em nome da parte executada, observando-se que as taxas já foram devidamente recolhidas. Procedidas as buscas patrimoniais determinadas, caso se mostrem infrutíferas, ou seja, não resultando na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, seja indicando outros bens passíveis de penhora, seja postulando a adoção de outras medidas executivas previstas em lei. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, caracterizando-se a inércia do credor, desde já, saliento, acerca da aplicação do art. 921, inciso III do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito