Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000701-16.2016.8.11.0002..
REQUERENTE: JAIR FERREIRA, LUCIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: JOSE MOACIR LEAL
Vistos, etc...
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS proposto por JAIR FERREIRA e LUCIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de JOSÉ MOACIR LEAL, em que alegam e requerem o seguinte: Dizem que há aproximadamente 09 (nove) anos adquiriram de Idevânia Domingas Assis o Lote 21, Quadra 23, Loteamento Jardim Eldorado – atual Rua Birigui, n.º 21, Quadra 23, Bairro Jardim Eldorado. Argumentam não ter sido formalizado o compromisso à época, todavia, ostentam declaração de venda de imóvel registrada em cartório pela vendedora, que consigna ter vendido aos autores o imóvel pela importância de R$ 5.000,00 por volta do ano de 2005. Ali, ao que contam, estabeleceram sua moradia e deram continuidade à construção já existente, que era de apenas 02 (dois) cômodos. Ainda, ligaram o padrão de energia elétrica, com fatura referente a setembro/2006 e vencimento em 03.10.2006. Dizem que no período de outubro/2005 a agosto/2006 não houve leitura e que a partir de setembro/2006 passaram a ocupar o local. Quanto aos fatos a motivar esta ação, apontam que o réu, em junho/2015, contatou-os por telefone dizendo ser proprietário do imóvel e solicitou sua desocupação, o que se negaram a fazer. Não satisfeito alegam que o réu procurou a distribuidora de energia elétrica e solicitou a transferência da unidade consumidora para seu nome e a suspensão no fornecimento, deixando os autores sem energia elétrica por 03 (três) dias. Solucionado esse problema dizem que o réu novamente procurou a concessionária para transferência da UC, de forma que requerem a concessão de liminar para impedir a turbação ou esbulho e, ao final, a confirmação da medida e condenação do réu o pagamento de indenização por danos morais. Juntam os documentos de Id. 69331559, pág. 20/51 e Id. 69331562, pág. 01/21. Por entender necessária melhor prova do alegado designei audiência de justificação prévia que, redesignada pela ausência de localização do réu, mesmo depois de diligências na obtenção de seu endereço, restou prejudicada, ocasião em que deferi sua citação por edital. Contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, no Id. 69331563, pág. 01/03, em que requer a improcedência dos pedidos. Não sendo ofertada impugnação e digitalizados os autos, vieram-me conclusos para análise. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Julgo esta ação antecipadamente por entender desnecessárias outras provas. Para caracterizar o direito ao interdito ou proteção possessória, deve a parte, como pressuposto, comprovar a posse sobre a área litigiosa e os demais requisitos expressos nos arts. 927 e 932 do CPC, em específico, justo receio de ser molestado em sua posse. Da inicial observo que os autores ostentam declaração de venda do imóvel com reconhecimento de firma datada de dezembro/2015 (Id. 69331559, pág. 31), além de faturas de consumo de água, telefone e cartão de crédito desde os idos de 2007 (pág. 32/46). Há, ainda, fatura de energia elétrica desde outubro/2006 (Id. 69331562, pág. 09), além de comprovantes de compra de material de construção e aquisição de bens de consumo. Ou seja, em que pese ter consignado anteriormente quanto à necessidade de justificação prévia, os elementos dos autos são suficientes a evidenciar a ocupação da área pelos autores. No tocante aos atos de turbação, os autores alegam ter permanecido sem energia elétrica por 03 (três) dias em virtude do réu ter solicitado à Energia a suspensão dos serviços, ao que registraram Boletins de Ocorrência (Id. 69331559, pág. 25/28) e ingressaram com esta demanda. Registro, inclusive, que o documento de Id. 69331559, pág. 29, fatura de consumo de energia elétrica, consigna o nome do réu como titular da UC 11378102, o que efetivamente comprova atos praticados pelo réu para atrapalhar ou prejudicar a posse dos autores. Consequentemente, em face dos atos praticados pelo réu, tenho que deve ser outorgada aos autores a proteção possessória, na forma prevista no art. 560, do NCPC, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. DIANTE DISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Interdito Proibitório para, na forma do art. 554 c/c art. 560, do NCPC, MANTER OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO e DETERMINAR QUE O RÉU ABSTENHA-SE de transferir para seu nome a UC 11378102, sob pena que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por ato. Pelo princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o elevado e sem fundamento valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intime-se a Defensoria Pública. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO