Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, JOAO MARCELO DO PRADO MARTINES
PROCESSO 1035545-28.2023.8.11.0002;
VISTOS. A regra da execução menos gravosa ao executado deve ser observada. Contudo, deve ser aplicada em harmonia com os interesses da parte exequente, que busca uma execução rápida e eficaz. No caso em exame, está claro que a constrição de 30% sobre o faturamento da empresa está em consonância com os princípios acima elencados, mostrando-se, no momento, a medida mais eficaz para a resolução da demanda, sem que isso implique sérios prejuízos a qualquer das partes. Logo, somente resta socorrer-se de tal forma de penhora, como vêm autorizando o Tribunal de Justiça deste estado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora mensal de percentual sobre o faturamento da empresa executada em ação de execução de título extrajudicial, referente a dívida de R$ 10.500,00 decorrente de duplicata vencida, originária de fornecimento de combustível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a intimação da empresa agravada quando realizadas tentativas infrutíferas no endereço constante dos autos; e (ii) se é cabível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada quando não localizados outros bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. Conforme os artigos 77, V, 246, §1º e 274, parágrafo único do CPC, é dever processual da parte manter seu endereço atualizado nos autos, sendo válida a intimação dirigida ao endereço constante no processo, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a alteração ao juízo. 4. Nos termos do artigo 866 do CPC, é cabível a penhora de percentual do faturamento da empresa executada quando não localizados outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5. Restaram comprovadas nos autos tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a existência de ativo circulante da executada no valor de R$ 1.089.292,31, conforme consulta ao INFOJUD, demonstrando a capacidade financeira da empresa e a viabilidade da medida constritiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "É cabível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa quando esgotados os meios usuais de constrição patrimonial, desde que o percentual fixado seja razoável e não comprometa a viabilidade da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 246, §1º, 274, parágrafo único, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.664.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.817.201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 2019086/SP, Rel. Min. 4ª Turma, j. 13/06/2022. (N.U 1024101-67.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 23/04/2025). Assim, a princípio, a penhora do dinheiro existente no caixa da empresa pode ser suficiente para satisfazer a obrigação. Além disso, a medida está plenamente amparada no disposto no art. 866 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da executada G A DO CARMO COMERCIO LTDA - CNPJ: 15.212.432/0001-33, na forma do artigo 835, X, c/c art. 866, ambos do CPC, até o montante do valor exequendo, quantum que deverá ser depositado na Conta Única do Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Por essa mesma razão, ou seja, tendo em vista que os valores eventualmente penhorados serão depositados junto à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso, deixo por ora de nomear administrador-depositário. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, certifique-se, lavre-se o respectivo termo e intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Outrossim, o que se extrai da manifestação da parte exequente, as empresas operadoras de cartão de crédito elencadas na petição de id. 179370269, estariam atuando como intermediadoras no recebimento dos créditos que a executado possui com seus clientes. Logo, perfeitamente possível também o deferimento do pedido de penhora. Bem por isso, como requerido, OFICIEM-SE às empresas ali indicadas (id 179370269), para, no prazo de 15 dias, se houver, promoverem o bloqueio e transferência do importe de 30% (trinta) por cento dos valores recebidos para conta judicial de valor existente em nome da empresa executada (matriz e filiais), até o limite do débito exequendo. Caso a diligência seja inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito