Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038826-29.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: RADEMILA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Vistos e etc.. Processo em fase de Penhora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas colaborativos do Judiciário, alegando que não foram encontrados bens em nomeda executada e que, por ser casada, existiriam a possibilidade de penhora dos bens em nome do cônjuge (ID. 230083786). Entretanto, a parte não apresentou qualquer documento probatório de casamento, ou ainda que tal medida teria algum efeito para a execução. Importa consignar que é ônus das partes a diligência pela busca de eventuais bens registrados em nome do devedor, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora, não sendo diligência impossível ou extremamente onerosa ao exequente. O simples fato de o terceiro ser cônjuge do devedor não lhe atribui automaticamente a responsabilidade solidária por todas as obrigações do devedor, diante das exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil. Em idêntico sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. (...) 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). A solidariedade para responder às dividas do cônjuge que cita a parte exequente, está prevista no art. 1.644 do Código Civil, que não pode ser interpretado de forma isolada. Veja-se: Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Dessa forma, indefiro a pesquisa no sistema em questão bem como a penhora em face do cônjuge do executado. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito