Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0000158-36.2013.8.11.0093..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADOS: GILAVERT & GILAVERT LTDA - EPP, SILVANA ARNEZINE GILAVERT E VAGNER REGINALDO GILAVERT DECISÃO Verifica-se que após infrutíferas tentativas de localização de bens da parte devedora passíveis de penhora nesta ação de execução de título extrajudicial, a parte exequente atravessou petição no id 206438246 requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis encontrados com a utilização do sistema SREI. Pois bem, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é um mecanismo de pesquisa disponível ao público em geral que possibilita a pesquisa de CPF ou CNPJ na base de dados dos RGI’s, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em outras palavras, as informações prestadas pelo SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a parte credora as obtenha extrajudicialmente, sobretudo perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Portanto, o Sistema de Registro de Imóveis - SREI foi criado no intuito de aperfeiçoar a atividade de registro público imobiliário, não se prestando à consulta pretendida pelo exequente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente.
Intimação -
Diante do exposto, rejeita-se a pesquisa pretendida pelo credor através do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) – id 206438246. Diligencie-se. Após, nada mais havendo, determina-se a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o art. 921, inciso III, § 1° do CPC. Decorrido o prazo da suspensão sem a indicação, pela parte exequente, acerca da localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, independente de nova intimação da parte exequente (Enunciado 195, FPPC), iniciando a contagem do prazo prescricional, na forma prevista no § 4°, do art. 921, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional/arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 206, §5º, I, do CC), no prazo de 15 (quinze) dias (Resp. 1.589.753-PR). Após, conclusos, conforme art. 921, §5º do CPC. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito