Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1000245-58.2021.8.11.0007..
EXEQUENTE: LEANDRO ARAUJO DA SILVA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LIMA LOZANO É entendimento pacificado que o deferimento da citação editalícia não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu. Foram empenhadas diversas tentativas mediante AR e oficial de justiça, inclusive através de número telefônico internacional, todas sem sucesso na localização do executado. Não há o que se falar na declaração de nulidade da citação por edital, posto que perfeitamente cabível e em consonância com o art. 256, II, do CPC, uma vez que existe a confirmação nos autos da sua residência no exterior, todavia, sem qualquer informação acerca do endereço exato. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1(...) O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis".3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.6. (...). Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2145294 SC 2024/0131819-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Logo,
intime-se a parte exequente para que atualize o débito, acostando a respectiva memória de cálculo, e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito