Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1008570-54.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES PIMENTA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO de JOSÉ RODRIGUES PIMENTA. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, verifico que se trata de competência privativa da Diretoria do Foro. Com efeito, o artigo 3º, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno – Diretoria do Foro, da CGJ-MT dispõe que o Juízo competente para julgar e processar procedimento de registro tardio de óbito é o Juiz Diretor do Foro, in verbis: “Art. 3.º Além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, ao Juiz Diretor do Foro, privativamente, compete: I – Processar e julgar, no âmbito da Diretoria do Foro: (...) d) registro tardio de nascimento;” Ademais, o art. 51, inciso VII, do COJE/MT disciplina que compete aos Juízes de Direito e Substituto resolver tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos, sendo que compete privativamente ao Juiz Diretor do Foro decidir sobre as matérias elencadas no referido artigo, nos termos do art. 52, inciso XXXIV, do COJE/MT: “Art. 51. Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: (...) VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos Servidores da Justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; Art. 52. Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente: (...) XXXIV – conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior;” Nesse sentido, colha-se julgado deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO – COMPETÊNCIA – DIRETORIA FORO – CONFLITO PROCEDENTE. Precedente: “Compete ao Juiz na direção da diretoria do foro promover o requerimento de registro de nascimento tardio. (CC 155435/2013, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2014, Publicado no DJE 12/09/2014” (TJ-MT, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Des. Sebastião Barbosa Farias, CC 20934/2016, Julgado em 04/08/2016, Publicado no DJE 12/08/2016 - Destaquei) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Declarar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil e determinar a sua remessa para a Diretoria do Foro; b) Procedam-se com as baixas e anotações de praxe; c) Às providências.