Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1016441-64.2022.8.11.0041 - (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota Fiscal, a parte executada não foi citada por não ter sido localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos. A parte exequente requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, a fim de localizar o atual endereço da parte executada. A consulta quanto ao endereço da parte executada, formalizada via sistema Sniper, RETORNOU POSITIVA COM NOVO ENDEREÇO, conforme espelho da consulta, que segue em anexo. Anote-se nos autos o novo endereço, a seguir, CITE-SE a parte executada conforme determina a decisão lançada no id 172147989. Lembrando ao exequente, que o artigo 802 do CPC, que trata do processo de execução, manteve expressamente a previsão quanto a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, e que para retroação à data do ajuizamento da ação, impõe-se a adoção de providências pelo Exequente de modo a viabilizar a citação NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Artigo 240, “caput” do CPC e da Súmula nº 106 do STJ). Portanto, se negativa a diligencia para citação do executado, no novo endereço, cabe a parte exequente no prazo de 05 dias, impulsionar o feito visando a formação da angularização processual, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito