Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006936-61.2022.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO MARIA DO CARMO LACERDA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 23/10/2023, a pedido do exequente, pelo prazo de 1 ano, em virtude da não localização de bens passíveis de penhora (id 131266999). A decisão ainda consignou que após o prazo de 1 ano, passaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Certidão informou o decurso do prazo de suspensão (id 173554101). O exequente se manifestou requerendo buscas via sistemas SERP, SREI e CNIB (id 203530836). Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o exequente requer buscas via sistemas SERP, SREI e CNIB, sem, contudo, promover a indicação concreta de alteração da situação patrimonial da parte executada, o que demonstra mero interesse em protelar, a fim de evitar o decurso do prazo prescricional. Ademais, vale destacar que os sistemas SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) são acessíveis por qualquer pessoa, de modo que o exequente poderá providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário. De igual modo, em relação ao pedido de pesquisa através do CNIB, tem-se que a ferramenta não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No caso dos autos,
trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Desse modo, diante do caráter reiteradamente infrutífero da execução, somado à necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO o retorno do processo ao arquivo provisório, até a efetiva indicação de bens passíveis de penhora ou o implemento do prazo prescricional (03 anos). Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito