Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005280-94.2010.8.11.0041.
Autor: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA e outros
Réu: JNK 10 PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WALTER LUIS DA SILVA MATOS nos autos do cumprimento de sentença requerido por CRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA (denominação anterior Comércio Regional de Alimentos Ltda.), aduzindo a nulidade da citação, prescrição intercorrente do título, ausência de titulo por falta de endosso e a impenhorabilidade do numerário, sob o fundamento que se trata de salário e que referida verba já esta integralmente comprometida para pagamento de despesas essenciais e pensão alimentícia. Ao final, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 132766441). A excepta apresentou resposta no ID 133795607, defendendo a inexistência de nulidade de citação, assim como não ocorreu a prescrição. No que concerne a falta de endosso, o mesmo afirma que a digitalização do processo não ocorreu o verso dos cheques, no qual consta o endosso. Por fim, rebate alegação de impenhorabilidade do salário não é matéria de ordem pública, demanda dilação probatória. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. No ID 140386146 o excipiente reiterou os pedidos de ID 132766441. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que fundada em matéria de ordem pública e que não seja exigida a dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). In casu,
trata-se de matéria de ordem pública, desnecessária dilação probatória. A excipiente aduz a prescrição do cheque, asseverando que o prazo de apresentação ocorreu em 17/07/2009, logo, seu prazo final se deu em 17/01/2010. A presente execução se baseia em cheques, conforme títulos colacionados no ID 39980814 (p.26-autos físicos). O presente título tem prazo prescricional estabelecido no art. 59, da Lei n°7.357/1985: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Realmente, o título é imprestável para execução, eis que emitido em 17 de junho de 2009, e considerando o prazo de apresentação na mesma praça, 30 dias, o prazo prescricional venceu em 17/01/2010. Em que pese a defesa asseverar que o prazo prescricional inicia a partir da data combinada entre as partes, ou seja, aquela denominada de “pré-datada”, verifica-se que o entendimento jurisprudencial é que a data combinada entre as partes deve ser inserida no campo específico da emissão. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese nesse sentido, eis o julgamento do recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.). E mais, o STJ consolidou entendimento de que o cheque é uma ordem de pagamento a vista e se submete aos princípios cambiários da cartularidade, eis o julgado: “DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão. 2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) 3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp. 875.161/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09 de agosto de 2011). Assim, verifica-se que ao tempo do ajuizamento desta execução o título já se encontrava prescrito, eis que emitido em 17/06/2009. Diante disso, DEFIRO a exceção de pré-executividade oposta por WALTER LUIS DA SILVA MATOS, para reconhecer a prescrição dos títulos objetos da presente ação, e em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Oficie-se a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG-MT para promover a baixa da penhora averbada sobre a sua remuneração. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do executado Walter Luis da Silva Matos, para liberação dos valores penhorados. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ângelo Judai Junior Juiz de Direito, em Substituição Legal
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005280-94.2010.8.11.0041.
Autor: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA e outros
Réu: JNK 10 PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WALTER LUIS DA SILVA MATOS nos autos do cumprimento de sentença requerido por CRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA (denominação anterior Comércio Regional de Alimentos Ltda.), aduzindo a nulidade da citação, prescrição intercorrente do título, ausência de titulo por falta de endosso e a impenhorabilidade do numerário, sob o fundamento que se trata de salário e que referida verba já esta integralmente comprometida para pagamento de despesas essenciais e pensão alimentícia. Ao final, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 132766441). A excepta apresentou resposta no ID 133795607, defendendo a inexistência de nulidade de citação, assim como não ocorreu a prescrição. No que concerne a falta de endosso, o mesmo afirma que a digitalização do processo não ocorreu o verso dos cheques, no qual consta o endosso. Por fim, rebate alegação de impenhorabilidade do salário não é matéria de ordem pública, demanda dilação probatória. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. No ID 140386146 o excipiente reiterou os pedidos de ID 132766441. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que fundada em matéria de ordem pública e que não seja exigida a dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). In casu,
trata-se de matéria de ordem pública, desnecessária dilação probatória. A excipiente aduz a prescrição do cheque, asseverando que o prazo de apresentação ocorreu em 17/07/2009, logo, seu prazo final se deu em 17/01/2010. A presente execução se baseia em cheques, conforme títulos colacionados no ID 39980814 (p.26-autos físicos). O presente título tem prazo prescricional estabelecido no art. 59, da Lei n°7.357/1985: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Realmente, o título é imprestável para execução, eis que emitido em 17 de junho de 2009, e considerando o prazo de apresentação na mesma praça, 30 dias, o prazo prescricional venceu em 17/01/2010. Em que pese a defesa asseverar que o prazo prescricional inicia a partir da data combinada entre as partes, ou seja, aquela denominada de “pré-datada”, verifica-se que o entendimento jurisprudencial é que a data combinada entre as partes deve ser inserida no campo específico da emissão. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese nesse sentido, eis o julgamento do recurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.). E mais, o STJ consolidou entendimento de que o cheque é uma ordem de pagamento a vista e se submete aos princípios cambiários da cartularidade, eis o julgado: “DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão. 2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) 3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp. 875.161/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09 de agosto de 2011). Assim, verifica-se que ao tempo do ajuizamento desta execução o título já se encontrava prescrito, eis que emitido em 17/06/2009. Diante disso, DEFIRO a exceção de pré-executividade oposta por WALTER LUIS DA SILVA MATOS, para reconhecer a prescrição dos títulos objetos da presente ação, e em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Oficie-se a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG-MT para promover a baixa da penhora averbada sobre a sua remuneração. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do executado Walter Luis da Silva Matos, para liberação dos valores penhorados. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ângelo Judai Junior Juiz de Direito, em Substituição Legal
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 17:55
Expedição de documento
22/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:47
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 17:29
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 17:03
Publicação
27/10/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 5 (CINCO) dias.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:57
Movimentação processual
25/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:17
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:40
Documento
16/08/2023, 12:31
Expedição de documento
14/08/2023, 17:58
Expedição de documento
14/08/2023, 17:58
Expedição de documento
14/08/2023, 17:58
Publicação
14/08/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005280-94.2010.8.11.0041.
Autor: COMERCIO REGIONAL DE ALIMENTOS LTDA e outros
Réu: JNK 10 PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Com relação ao pedido formulado pelo exequente no id.91735232, de penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pelo Executado. Nesse aspecto, é de se consignar que se trata de demanda que tramita no Poder Judiciário há mais de 13 (treze) anos. É certo que o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, a aludida prática ao estabelecer: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Contudo, é certo, que a doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição, senão vejamos: “É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do bem de Família (Lei n. 8009, de 29.03.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor.”[1] “As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, um equilíbrio necessário, tanto na elaboração de leis como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhorabilidade excessiva possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma.[...]”[2] “Contribui sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento dos mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras da estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe “efeitos colaterais”, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor.”[3] “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.”[4] “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.”[5] “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.”[6] No mesmo sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC) – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADEDE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.-“ (TJMT - RAI 73920/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PROVENTOS – ELEVADA RENDA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO PROVIDO. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. (TJMT, AI, 104563/2013, Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 05/02/2014, Data da publicação no DJE 12/02/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PROVENTOS - PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de verba remuneratória/salarial, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao inciso IV, do art. 649, do Código de Processo Civil. Permitir a absoluta impenhorabilidade sobre os proventos do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente após as novas reformas da lei processual civil que visam dar maior efetividade ao processo executivo”. (TJMT - AI, 97956/2010, Dra.Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 16/02/2011, Data da publicação no DJE 24/02/2011). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O salário é absolutamente impenhorável, por expressa previsão legal do art. 649, IV, do CPC, tendo em vista seu caráter alimentar. Todavia, permite-se a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento do débito executado pelo credor.” (TJMT - AI 63753/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.” (TJ-MG - AI: 10024000165571003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO EM 30%. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA. INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. LIBERAÇÃO. A regra contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. É razoável que a penhora recaia sobre valores depositados em conta corrente do devedor, limitados a 30% de seus proventos. (...)” (TJ-DF - AGI: 20140020275844 DF 0028105-30.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 264) O STJ interpretando a norma de maneira finalística e ponderando os valores envolvidos no caso concreto, admite em situações excepcionais a penhora de uma fração dos rendimentos de devedor, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. omissis; A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) Inquestionável, assim, que a dinâmica social e a necessidade de recursos, fez com que a orientação jurisprudencial relativizasse o conceito de impenhorabilidade de salários, desde que respeitadas as necessidades alimentares do servidor, motivo pelo qual filio-me à tese da possibilidade da referida penhora salarial. Com relação aos limites da referida penhora é de se destacar que o artigo 11 do Decreto 4.961/2004, que regulamentou o artigo 45 da Lei 8.112/90, prevê o limite de 30% a título de margem consignável para desconto em folha de pagamento. Assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora requerido pelo exequente no id. 40722811, até o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo Executado. Oficie-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG-MT, para que implemente e realize bloqueio mensal do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo Executado WALTER LUIS DA SILVA MATOS - CPF: 688.635.351-91. Além do referido bloqueio, deve ser mensalmente realizado transferência e depósito para a Conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ao que deve a secretaria providenciar a respectiva vinculação dos valores ao presente feito. Os bloqueios e depósitos devem ser realizados até que a integral quitação do débito exequendo, conforme cálculo do id.91735234, que deverá acompanhar o ofício a ser encaminhado. Apesar da providência deferida nesta ocasião, face ao valor exequendo e o montante autorizado que seja bloqueado, quanto ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para juntar a matrícula atualizada do imóvel descrito no id. 91735234, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p.245 [2] PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. Editora Juruá, 2008.p156 [3] WAMBIER, Luiz Rodrigues. A crise da execução e alguns fatores que contribuem para a sua intensificação – propostas para minimizá-la. Revista Jurídica, São Paulo, v. 52, n. 316, p. 37-49 [4] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil: Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. pg [5] FILHO, Democrito Reinaldo.Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf, acesso em 19/01/2017. [6] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2011, pg 554.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:18
Publicação
28/07/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema INFOJUD. Considerando a inercia da executada, proceda-se a pesquisa pelo INFOJUD acerca de bens em nome do devedor, dos últimos três anos. Após, em decorrência do sigilo fiscal, a resposta anexada ao decisório estará sob o manto do sigilo, e intime-se o exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.