Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0000382-13.2014.8.11.0101..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: SUELI PEREIRA CARPES
Vistos 1. Em manifestação de Id. 171633686, requer a parte exequente a penhora salarial da Executada, no percentual de 30% sobre o salário líquido, até o adimplemento total do crédito percorrido. DECIDO. A penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria é permitida, desde que restrita a até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, pois tal valor não comprometeria a sua subsistência, bem como de sua família. Sabe-se que a jurisprudência tem admitido a penhora sobre valores depositados em conta bancária, mesmo que sejam de origem salarial ou de aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30%, pois, em princípio, isso não colocaria em risco a sobrevivência do devedor e de seus dependentes, além de garantir a efetividade da execução, assegurando o cumprimento do crédito devido ao credor. Com base nesse entendimento, não se pode excluir completamente a possibilidade de penhorar valores provenientes de salário, remuneração ou aposentadoria apenas pelo fato de sua origem. Ao contrário, a penhora de uma fração desses valores não prejudicaria a dignidade do devedor, já que, assim como ele, o credor também depende do valor devido para o cumprimento de seu crédito. No caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade sobre a verba remuneratória da executada significaria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária. Portanto, não é justo que um assalariado ou aposentado contraia dívidas acreditando que, em caso de inadimplência, o Judiciário não permitirá qualquer penhora sobre seus rendimentos. Além disso, a impenhorabilidade do salário ou aposentadoria não deve ser utilizada de forma distorcida, pois isso favoreceria o descumprimento das responsabilidades financeiras, incentivando a inadimplência. Por outro lado, é necessário estabelecer limites mínimos para que a penhora não esvazie completamente os rendimentos do devedor, colocando em risco sua própria sobrevivência. No presente caso, entendo que a penhora sobre a remuneração mensal da executada, deve ser limitada a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO – PROVENTOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART. 649, IV, DO CPC)– DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A tese de impenhorabilidade (artigo 649, inciso IV, do CPC) não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJMT – 2ª Câmara Cível - Ag 124332/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Julgado em 14/10/2015, Publicado no DJE 18/11/2015) (grifo nosso) Desta forma, determino a penhora salarial da executada, no percentual de 30% sobre o salário bruto, até o adimplemento total do crédito percorrido. 2. Expeça-se ofício para a Prefeitura Municipal de Cláudia/MT, para que operacionalize os descontos na folha de pagamento da Executada SUELI PEREIRA CARPES, matrícula n. 00003114, nos termos desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, até o montante da dívida atualizada conforme manifestação de Id. 171633686. Deverá o Município de Cláudia efetuar o depósito em Juízo dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 Com a penhora do percentual do primeiro mês, intime-se a executada para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito