Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001412-88.2017.8.11.0033 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), INDUSTRIA DE CABOS DE VASSOURA RIO CLARO LTDA - CNPJ: 13.317.021/0001-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRAZO QUINQUENAL – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR UM ANO – INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Além de não movimentar o processo por longos períodos, o apelante não encontrou patrimônio capaz de ensejar o prosseguimento da execução, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição ante o transcurso do prazo quinquenal. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São José do Rio Claro que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001412-88.2017.8.11.0033 movida em face de INDUSTRIA DE CABOS DE VASSOURA RIO CLARO LTDA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II, e V, 924, ambos do CPC. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante sustenta que o reconhecimento da prescrição exige prévia intimação do credor para se manifestar. Diz que a sentença tem como fundamento o §4º do art. 921 do CPC com alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021, o que não poderia ocorrer ante a irretroatividade da norma processual. Aduz que não há negligência de sua parte, eis que sempre impulsionou o processo. Subsidiariamente, ressalta que em caso de desprovimento do recurso não pode haver condenação a arcar com os honorários advocatícios porque não foram fixados na 1ª instância. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tendo em vista a revelia da apelada, não há contrarrazões. É o relatório. Peço dia para o julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor de R$49.501,36, com primeiro vencimento final em 15/04/2016. A lide foi ajuizada em 29/03/2017 e o despacho inicial proferido em 18/04/2017 (Id. 219493682 - Pág. 48). A executada foi citada em 15/09/2017, no entanto não apresentou defesa (Id. 219493682 - Pág. 56). Certidão de 11/12/2017 em que o oficial de justiça informa que deixou de efetuar arresto/penhora de eventuais bens porque a empresa devedora encerrou suas atividades (Id. 219493682 - Pág. 65). Após requerimento do autor, o juízo a quo autorizou em 27/03/2018 a constrição judicial por meio do sistema BACENJUD e em 17/08/2018 pelo RENAJUD E INFOJUD, porém as tentativas não obtiveram resultado positivo (Id. 219493682 - Pág. 80). Em 03/09/2018 o exequente requereu a suspensão da Ação, que foi deferida pelo prazo de 1 ano (Id. 219493682 - Pág. 86/89). Em 07/10/2019 pleiteou novamente pela suspensão, cujo deferimento se deu na decisão de Id. 219493682 - Pág. 91. Após, o Banco peticionou em 08/10/2021 pela penhora online na modalidade “teimosinha” e juntou o comprovante de pagamento da diligência em 15/02/2022 (Id. 219493686 - Pág. 3 / 219493689 - Pág. 2). Intimado em 23/10/2023 para apresentar causas impeditivas ou obstativas da prescrição, atendeu em 16/11/2023 (Id. 219493694). Com isso, a lide foi extinta em 25/02/2024 com base no reconhecimento da prescrição intercorrente ante a ausência de localização de bens (Id. 219493695). Além de não movimentar o processo por longos períodos, o apelante não encontrou patrimônio capaz de ensejar o prosseguimento da execução. E ademais, apesar de proposta a Ação em 2017, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. De acordo com o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. E não há que se falar em irretroatividade das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.195/2021, pois a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (art. 14 do CPC). Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery e explicam que: “§§ 1.º a 3.º: 7. Suspensão para localização do executado ou de bens. Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III) ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição. Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens. Porém, não poderá se estender indefinidamente; o prazo de suspensão é de no máximo um ano, passado o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos. §§ 4.º e 5.º: 8. Prescrição intercorrente. Está prevista no CC 202 par.ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postulado e expresso pela pretensão deduzida. Apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para a hipótese versada nos autos [Arruda Alvim. Da prescrição intercorrente (Cianci. Prescrição, p. 120)]. Em regra, ela seria impossível sem a 3 previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 202 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia já teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro.Curso DPC,v. II, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC.” (Código de Processo Civil comentado. [livro eletrônico] 5. Ed. e-book baseada na 19 ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) O Enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Nota-se que a presente hipótese refere-se a instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Diante das infrutíferas diligências para localização dos bens do devedor, o banco peticionou em 03/09/2018 nos autos pretendendo a suspensão do processo, o que foi prontamente deferido pelo Julgador a quo em 19/09/2018 (Id. 219493682 - Pág. 89). Portanto, evidente o decurso do lapso prescricional. Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inaplicáveis as disposições do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024