Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0006199-67.2005.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PANTANAL 3 RIOS TURISMO E HOTELARIA LTDA - ME, WANDERLEY WALMOR SCHRODER, JANY TERESINHA LONDERO SCHRODER
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Aqui se tem Ação de Execução Fiscal. A Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens em 06/05/2014. O processo ficou suspenso até 06/05/2015. O prazo prescricional se iniciou em 06/05/2015 com término em 07/05/2020. Intimada, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e pela baixa das constrições ora determinadas. Os autos vieram-me conclusos para efetivação da consulta. É o necessário. Decido. Em análise dos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 1 ano da suspensão do processo, pela não localização de bens (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Não se deve desconsiderar que, independentemente de decisão anterior que eventualmente tenha declarado a suspensão do processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização de bens penhoráveis – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Assim, depreende-se dos autos que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja 06/05/2015, até este momento, transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Verifica-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de 1 ano da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF). DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. Deixo de condenar as partes ao pagamentos de honorários ante a ausência de triangulação processual. Determino, desde já, as baixas e desbloqueio de eventuais constrições deferias neste processo. Certfique-se o trânsito em julgado e após anote-se as baixas de praxe. P.R.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres, MT. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito