Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0001825-21.2017.8.11.0092..
I – RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MILCA VIEIRA MARQUES em desfavor de SILBER ALVES GARCIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A execução é fundada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. A inicial foi instruída com a documentação pertinente. Despacho inicial proferido em 14.08.2017 (ID. 71695670 - Pág. 38). A parte executada foi citada em 31.01.2018 (ID. 71695670 - Pág. 51). O oficial de justiça certificou que o executado não pagou a dívida (ID. 71695670 - Pág. 53). Em seguida, tendo a parte executada deixado de pagar o débito exequendo ou nomear bens à penhora, a exequente pugnou pelo bloqueio de bens e valores via BACENJUD e RENAJUD, bem como pela inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (ID. 71695670 - Pág. 58). Certidão dando conta de que decorreu o prazo e não houve manifestação do executado nos autos (ID. 71695670 - Pág. 59). O juízo acolheu o pleito retro, ao passo que acostou a pesquisa com resultado negativo (ID. 71695670 - Págs. 61-65). Instado, a exequente manifestou ciência na data de 08.06.2018, ao passo que pleiteou pela penhora dos direitos do executado sobre a empresa SILBER ALVES GARCIA – ME, requerendo, ainda, a expedição de carta precatória para tanto (ID. 71695670 - Pág. 68). Acostou-se CNPJ (ID. 71695670 - Pág. 69). O pedido foi acolhido (ID. 71695670 - Pág. 71). Entre um ato e outro, sobreveio certidão negativo dando conta da impossibilidade de realizar a penhora e avaliação dos bens do executado, haja vista que ele não residia e nem possuía estabelecimento comercia no referido endereço, eis que se mudou há algum tempo (ID. 71695670 - Pág. 89). A parte exequente tomou ciência na data de 20.01.2020, de modo que requereu a penhora dos direitos e bens que guarneciam a Empresa do requerido, Farmácia Droga Farma (ID. 71695670 - Pág. 93). O petitório foi deferido, momento em que o juízo determinou a expedição do mandado de penhora, remoção e avaliação dos bens (ID. 71695670 - Pág. 95). Expedido o competente mandado de penhora, avaliação e intimação (ID. 71695670 - Pág. 104), houve certidão em que o serventuário certificou que o executado informou não ser proprietário da empresa, sendo, tão somente, funcionário, de modo que o oficial de justiça deixou de proceder com a penhora (ID. 71695670 - Págs. 105-106). A exequente ficou ciente na data de 13.01.2022, momento em que pugnou pela penhora, por meio de Oficial de Justiça, dos bens que guarnecem a residência do executado, bem como, veículo utilizado pelo devedor (ID. 73599361). O juízo deferiu o pedido e determinou a intimação da parte exequente para informar o nome e o telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência (ID. 87526931). A exequente, por sua vez, informou que não possuía condições de fazer o respectivo acompanhamento (ID. 105068632). Assim foi determinado o cumprimento sem a presença da exequente (ID. 108938633). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção (ID. 113407038), sobreveio certidão negativa (ID. 114942985). Com vista dos autos, a exequente manifestou ciência em 31.07.2023, oportunidade em que requereu a penhora, avaliação e remoção de todos os bens que guarnecem a loja CREDILAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, até o quanto necessário para satisfazer o débito exequendo (ID. 124769015). O pleito anterior foi deferido (ID. 129836743). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção (ID. 134010397), este fora devolvido (ID. 134457026). A parte exequente deu ciência da certidão retro em 27.11.2023, de modo que pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, a fim de diligenciar novos bens passíveis de penhora (ID. 135346797). Ante o decurso do prazo, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar (ID. 148159344), sendo que a exequente requereu a pesquisa e bloqueio de bens e valores em nome do executado via SISBAJUD e RENAJUD (ID. 153262038). Deferido o pedido de bloqueio on-line de bens e valores, foi encontrado veículo (ID’s. 154009281, 154009282 e 154009283). Instada, a exequente manifestou ciência na data de 08.05.2024 e requereu a penhora do veículo em que forra registrado a transferência e, em seguida, hasta pública, visando a satisfação do crédito (ID. 155014926). Foi acostado os resultados da pesquisa via SISBAJUD (ID’s. 159904667, 159904667 e seguintes). A parte exequente, na data de 27.07.2024, aportou conta bancária para transferência dos valores bloqueados e reiterou a manifestação anterior (ID. 163277198). Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação na data de 13.09.2024, sendo que o juízo determinou o levantamento dos valores bloqueados (ID. 173473914). Alvará de levantamento (ID. 177509834). O juízo determinou fosse certificado se o bem encontrado em ID. 154009283 possui restrição de alienação fiduciária, de modo que não possuindo, era para a exequente informar a localização do referido bem para fins de diligência requerida (ID. 177511362). Informação juntada pelo gestor da secretaria (ID. 179644630). A parte exequente anotou não saber a localização do referido veículo, sendo que pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano na data de 21.01.2025 (ID. 181204958). O pedido foi deferido em 21.01.2025 (ID. 181245731). A decisão anterior foi revogada, de modo que o juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID. 181510235). A exequente verteu parecer contrário à ocorrência da prescrição intercorrente, ao passo que pugnou pela suspensão do feito (ID. 182761779). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. A priori, anoto que o processo se encontra apto à prolação de sentença, a teor do que preconiza o art. 355, I, do Diploma Processual Civil, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da demanda. Cinge a matéria a despeito de ter ocorrido a prescrição da ação de execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças). Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. A prescrição não é mais motivada apenas pela inércia da exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. No caso dos autos, por outro lado, importante registrar que a parte exequente foi diligente, sempre se manifestando, todavia, as diligências, em sua maioria, foram infrutíferas. Nessa esteira, verifica-se que o presente processo foi ajuizado em 2017 e houve a primeira ciência da exequente acerca da impossibilidade de tentativa de localização de bens para satisfação do débito exequendo na data de 08.06.2018. Posteriormente, foram encontrados valores, e houve a expedição de alvará de levantamento sob o ID. 177509834, todavia, o montante mostrou-se irrisório diante do total da dívida. Ademais, constatou-se que houve a localização de bem móvel passível de garantir o crédito (ID. 154009283), contudo, a exequente não tomou medidas para sua expropriação. Por fim, verifico que não houve outras movimentações efetivas, levando a exequente a requerer a suspensão do feito diante da ausência de novos bens passíveis de penhora. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, a exequente teve inequívoca ciência quanto à frustração na tentativa de localizar bens suscetíveis de penhora em 08.06.2018 (ID. 71695670 - Pág. 68). Desde então, todas as diligências visando à localização de bens do devedor restaram infrutíferas. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, cujo prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão executiva do demandante prescreveu em 08.06.2024. Vale destacar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula. 150/STF). A propósito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE OCORREU EM 2018 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – CREDOR QUE SE LIMITOU A REITERAR OS PEDIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da nova redação do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. 2. A prescrição não é mais causada pela inércia do exequente, mas principalmente pela falta de bens passíveis de penhora do executado ou pela impossibilidade de sua localização. 3. Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0034217-80.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024) Com efeito, não é razoável permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido, ainda que a exequente tenha sempre demonstrado diligência e se manifestado contrariamente à ocorrência da prescrição intercorrente. Por tudo isso, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças que instrui a inicial, com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem a incidência de honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, independentemente de conclusão, deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça Mato-Grossense, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, na condição de findo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. O registro se dá de forma automática. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito