Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/1999
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
MARCIO COLEN BARCELLOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
ADELAR COMIRAN
OAB/MT 5079·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0000195-04.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS
VISTOS. Considerando o tempo transcorrido sem avanços na execução, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, de forma fundamentada e com base na cronologia processual, acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§4º e 5º, do CPC. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:59
Publicação
17/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, uma para cada consulta; assim impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias. A guia deve ser gerada selecionando o serviço “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS” no sitio eletrônico https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:10
Publicação
06/11/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo postulado, impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, uma para cada consulta; assim impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias. A guia deve ser gerada selecionando o serviço “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS” no sitio eletrônico https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:10
Publicação
06/11/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo postulado, impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:46
Publicação
17/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo postulado, impulsiono os autos para intimar a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:44
Publicação
15/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0000195-04.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS
Vistos etc. Ressai dos autos que a secretaria intimou a parte exequente para juntar a matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado, especialmente em vista da alteração do número da matrícula e cartório competente (Id. 158953901). O credor, contudo, preferiu ignorar ao comando judicial e, então, apenas reiterou o pedido para expedição do termo de penhora, não juntando a documentação devida (Id. 159772627). O executado, outrossim, peticionou apenas para alegar que o exequente litiga de forma temerária por não juntar a referida matrícula (Id. 159289146). É o relato. Decido. Considerando que a secretaria precisa conferir as informações relativas ao imóvel (especialmente a titularidade) para expedir o termo de penhora, bem como considerando que a matrícula de nº 20.841 (Id. 149200143) evidencia que o registro do imóvel fora transferido para o Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sorriso sob o nº 2.248, denota-se a necessidade da juntada da referida matrícula aos autos para viabilizar a efetivação da penhora. Diante disto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de não efetivação da penhora deferida, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula de nº 2.248 CRI Sorriso e eventualmente outras dela decorrentes e referentes ao imóvel objeto da pretensão de penhora. Havendo a juntada, cumpra-se na íntegra a decisão de Id. 158518030. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 17:13
Mero expediente
13/08/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:32
Publicação
17/06/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:57
Publicação
14/06/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a Av. 8/20.841 da matrícula imobiliária de Id. 149200143, dando conta de que o imóvel objeto da penhora não mais pertence à Comarca de Diamantino/MT, intimo a parte exequente para que junte cópia da matrícula atualizada do imóvel nº 2.248 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT, no prazo legal.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000195-04.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS
Vistos etc. 1. A parte executada opôs, em Id. 132984071, recurso de embargos de declaração contra a decisão de Id. 132451657, alegando omissão no que tange a suposta omissão sobre a aplicação de honorários sucumbenciais ante o acolhimento da impugnação à penhora. Contrarrazões aos Embargos de declaração no Id. 133637850. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração (Id. 141629735). A parte exequente pugnou, no Id. 148621637, a penhora do bem imóvel rural de matrícula nº 20841, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino-MT e, para tanto, juntou matrícula atualizada no Id. 149200143. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Infere-se do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (de ofício ou a requerimento), bem como para corrigir erro material. Pois bem. No caso dos autos, a modificação pretendida pela embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que não se trata de erro material nem omissão, mas de discordância da parte com relação ao entendimento exarado no decisium. Isso porque descabida a condenação da parte embargada em honorários advocatícios conforme almejado pelo embargante, pois a decisão que aprecia o incidente de impugnação à penhora tem natureza puramente interlocutória e não impõe fim à execução, logo, incabível o estabelecimento das verbas sucumbenciais. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ART. 854, § 3º DO CPC - INCIDENTE PROCESSUAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. A decisão que analisa o incidente de impugnação à penhora, estipulado no art. 854, § 3º do CPC, tem natureza meramente interlocutória, não pondo fim à execução, conforme art. 203, §§ 1º e 2º do CPC, não comportando, portanto, o estabelecimento das verbas sucumbenciais elencadas no art. 85, § 1º do mesmo diploma legal” (TJ-MG - AI: 10024970380614001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acolhimento da impugnação à penhora – Posterior fixação de honorários advocatícios – Impossibilidade - O acolhimento da impugnação não extinguiu, nem mesmo de forma parcial, o crédito perseguido - Hígida a execução, não há se falar em fixação de honorários – Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 21310302720238260000 Araras, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 07/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) Notadamente, o uso dos aclaratórios pelo embargante está alicerçado no fato de que a solução alcançada pelo Magistrado foi distinta da solução que o jurisdicionado entendia correta e isso tem por nome mera irresignação. Dentro desse contexto, se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser apresentada por meio do recurso competente. 3. DESPROVEJO, por isso, os Embargos de Declaração de Id. 132984071. 4. No tocante ao novo pedido de penhora realizado pelo exequente, defiro o pedido formulado no Id. 148621637, nos seguintes termos: a. Proceda-se com a imediata lavratura do Termo de Penhora nos autos do imóvel rural de matrícula nº 20.841 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino-MT, nomeando o Executado como fiel depositário e oficiando-se via malote digital o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que promova a averbação da penhora às margens da matrícula, cujos emolumentos serão suportados pela parte credora. b. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel indicado pela parte exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar para o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil. c. Sendo realizados os atos mencionados, intime-se a parte executada, bem como o cônjuge (art. 842 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre a constrição patrimonial (art. 841 do CPC) e a avaliação (art. 872, §2º do CPC). d. Na sequência, intime-se o exequente para manifestar sobre o que entender de direito. 5. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:12
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:12
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 08:21
Publicação
14/02/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0000195-04.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS
Vistos etc. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, é imprescindível a intimação da parte contrária quando eventual acolhimento dos embargos de declaração possa atribuir efeitos infringentes. Por tal razão, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em atenção ao que determina o art. 1.023, § 2.º do CPC, mister a intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a. INTIME-SE o embargado/requerente, por meio de seu procurador, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de Id. 132984071. b. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-se os autos conclusos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 17:16
Mero expediente
09/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 09:57
Publicação
26/10/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000195-04.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tendo as partes acima indicadas. Determinada a penhora dos imóveis registrado na matrícula n. 25.149 – CRI de Lucas do Rio Verde/MT (Id. 94650532), a parte executada se manifestou alegando impenhorabilidade do imóvel, conforme petição de Id. 104457449. Apresentou documentos. O Banco exequente apresentou resposta à impugnação oposta (Id. 109175280), arguindo ser descabida pretensão da parte executada, sendo de rigor o prosseguimento do processo, com a designação de hasta pública do bem. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Pois bem. De pronto, convém destacar que sendo a impenhorabilidade de imóvel matéria de ordem pública, não requer para sua arguição nenhuma forma especial, podendo, inclusive, ser levantada em qualquer fase processual, grau de jurisdição, e até mesmo de ofício pelo Magistrado, não estando sujeito à preclusão. Assim, passo à apreciação do pedido. Pretendem os executados afastar somente a penhora sobre o imóvel rural de sua propriedade, qual seja: o objeto da matrícula n. 25.149 do CRI local, aduzindo a sua impenhorabilidade, por tratar-se de imóvel destinado à residência familiar. A Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, por visar a proteção da entidade familiar, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Assim, o que se visa proteger, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá-los de, ao menos, ter onde residir, garantindo o abrigo da família, garantindo-lhe a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Reza o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 o seguinte: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Estabelece ainda o artigo 4º da referida lei, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". In casu, demonstrou o executado que o imóvel penhorado serve de sua moradia, configurando-se, portanto, bem de família, sendo prescindível a expedição de mandado de constatação, explico. O endereço do imóvel penhorado é mesmo que constam como residência do devedor, quando da intimação da penhora efetuada (Id. 103508770). Outrossim, os documentos anexos ao Id. 104457449 revelam que o endereço em comento, também é indicado como endereço residencial do executado para outras transações/aquisições de produtos de seu cotidiano (Ids. 104457476 e 104457475). Apresentado, ainda, comprovante de conta de consumo de energia elétrica, indicando que o referido imóvel se trata de local da efetiva moradia do executado (Id. 104457464). Tais provas não foram infirmadas pelo Banco credor, que apenas pugnou por pelo prosseguimento da execução (Id. 109175280), todavia, conforme alhures explanado, os documentos apresentados pelo executado junto à impugnação foram suficientes para demonstrar a ocupação do imóvel, com efetivo e genuíno ânimo de moradia. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. STJ - AgInt no REsp: 1873254 MG 2020/0107251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO AMPLA, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS PELO RECORRENTE NA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELACIONADAS À MATÉRIA DEVOLVIDA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA EMPREGADA EM 1º GRAU. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ADEMAIS, NA HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 10 DO CPC/15, PERMITINDO-SE À PARTE PRODUZIR PROVA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA VISLUMBRADA PELO TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. (...) 6- Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria. Precedentes. 7- Não se conhece do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando não há o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma alegadamente justificador do dissídio. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, ficando prejudicado o efeito suspensivo anteriormente deferido na TP/1111. REsp 1762249/RJ, Rel. Min. Nancy AndrighI, 3a T., julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018. (sem grifos no original) Assim, tratando-se de imóvel que serve de moradia e domicílio da entidade familiar do executado MARCIO COLEN BARCELLOS, não pode subsistir a penhora, por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Posto isto, ACOLHO o pleito de impenhorabilidade alegado no Id. 104457449, para declar impenhorável o imóvel registrado na matrícula 25.149 do CRI desta Comarca e, por consequência, desconstituo a penhora realizada no Id. 94650532. Intime-se a exequente, para que manifeste-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 17:46
Outras Decisões
23/10/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 22:26
Ato ordinatório
06/02/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:34
Publicação
23/01/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerente para manifestar-se, acerca da petição de ID 104457449, no prazo legal.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
02/11/2022, 13:21
Documento
14/10/2022, 05:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:50
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:21
Documento
26/09/2022, 14:30
Documento
23/09/2022, 05:52
Decurso de Prazo
21/09/2022, 19:27
Mandado
16/09/2022, 14:52
Expedição de documento
15/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:30
Publicação
13/09/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, para que o mandado seja encaminhado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça que perfaz o valor de R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) por quilômetro percorrido (considera-se a distância de ida e volta), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 13:47
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:41
Expedição de documento
08/09/2022, 18:07
Publicação
08/09/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000195-04.1999.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO COLEN BARCELLOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
Vistos. Inicialmente, verifica-se que as inconsistências apontadas na petição de Id. nº 82481029 foram sanadas (Id. nº 70463946). DEFIRO o pedido Id. nº 88735002 e determino: I - Expeça-se termo de penhora dos direitos do executado Marcio Colen Barcellos, sobre o imóvel matriculado sob o n.º 25.149 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT (Id. nº 74313494), intimando-se, em seguida, o executado e sua esposa/convivente, sobre a penhora realizada (arts. 841 e 842, ambos do CPC); II – Oficie-se a BR CONSÓRCIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para que informe ao Juízo, se o débito registrado às margens da matrícula 25.149/R-4, foi solvido e/ou qual a atual situação do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Atente-se a escrivania em instruir o expediente, com os documentos necessários ao cumprimento; III - Após, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem; IV - Intimem-se. Cumpra-se, às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito