Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002296-20.2011.8.11.0004 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVANTE), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - CPF: 076.107.186-53 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO DE ABREU - CPF: 022.311.121-08 (ADVOGADO), DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: 017.525.131-26 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MONTEIRO - CPF: 935.373.281-68 (ADVOGADO), ISABELLE MARIA ANDREETTA DE OLIVEIRA MATOS DE MORAIS - CPF: 991.597.671-20 (ADVOGADO), MARCIO RODRIGUES MARIN - CPF: 870.629.091-49 (ADVOGADO), ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR - CPF: 018.022.651-71 (ADVOGADO), THIAGO NORONHA BENITO - CPF: 267.839.518-98 (ADVOGADO), BARRA MOTOS LTDA - CNPJ: 04.146.204/0001-96 (AGRAVADO), GRAZZIELY BARROS DO PRADO - CPF: 722.797.701-30 (ADVOGADO), ELIAS DO PRADO - CPF: 383.800.481-72 (AGRAVADO), GRAZZIELY BARROS DO PRADO - CPF: 722.797.701-30 (AGRAVADO), LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO - CPF: 424.156.081-49 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR FALTA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. TEMA 1.306 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que desproveu Apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a inexistência de bens penhoráveis e a prática de diligências infrutíferas afastam a prescrição intercorrente; (ii) se a suspensão do feito impede a fluência do prazo prescricional; e (iii) a aplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não depende de desídia subjetiva do credor, mas da falta de providências eficazes no lapso temporal previsto em lei. 4. Suspensa a Execução por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, decorrido o prazo de um ano previsto no § 1º, reinicia-se a contagem do prazo prescricional. 5. Diligências reiteradas, porém infrutíferas, não interrompem nem suspendem validamente a prescrição intercorrente. 6. Inaplicável o art. 1.056 do CPC quando a suspensão do feito ocorre após a entrada em vigor do novo Código. 7. Agravo Interno que se limita a reiterar teses já apreciadas no Recurso de Apelação, sem apresentação de argumento novo ou relevante, autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “Fica configurada a prescrição intercorrente quando, após a suspensão da Execução por inexistência de bens penhoráveis, não são praticados atos eficazes aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, pois são insuficientes diligências meramente formais ou infrutíferas.” ___________ Dispositivos legais: CPC, arts. 487, II, 921, III, §§ 1º e 5º, 924, V, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.306. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S.A. em virtude da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto com o intuito de reformar a sentença proferida na Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada em desfavor de Barra Motos Ltda. EPP e outros. O Agravante alega que a prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada a inércia injustificada do credor, o que não ocorreu. Afirma que promoveu diversas diligências ao longo do processo e requereu providências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, razão pela qual não pode ser considerado inerte. Aduz que a falta de êxito nas tentativas de constrição patrimonial não pode ser imputada à sua conduta, pois decorre da inexistência de bens penhoráveis em nome dos Executados/Agravados, circunstância que não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de se premiar o devedor que oculta patrimônio. Sustenta que o entendimento adotado na decisão monocrática diverge da orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas a inércia desmotivada do Exequente autoriza a decretação da prescrição intercorrente, e cita precedentes que afastam sua incidência quando demonstrada a atuação diligente do credor. Assevera que a Ação de Execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que o processo permaneceu suspenso exclusivamente em virtude da inexistência de bens passíveis de constrição, motivo pelo qual não há falar em desídia de sua parte. Segue alegando que, sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, não se poderia reconhecer a prescrição intercorrente e que o artigo 921 do atual diploma processual civil e seus parágrafos não podem retroagir de forma prejudicial ao credor. Verbera que a prescrição não se destina a punir o credor diligente que não logra êxito na localização de bens do devedor, mas apenas aquele que permanece inativo, sem promover os atos que lhe incumbem no curso do processo. Pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da Ação de Execução. Embora intimados, os Agravados não apresentaram contraminuta (Id. 3400428875). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Para melhor compreensão, registro que o Agravante, Itaú Unibanco S.A., ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa em desfavor de Barra Motos Ltda. EPP, Lucimeire Barros Lopes Prado, Grazziely Barros do Prado e Elias do Prado. A Juíza singular reconheceu a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o Agravante interpôs Recurso de Apelação, no qual alegou que o feito permaneceu paralisado em determinados períodos exclusivamente em virtude da inexistência de bens penhoráveis, circunstância que não pode ser imputada à sua conduta. Asseverou que, em momento algum, permaneceu inerte, pois promoveu reiteradas diligências voltadas à localização de bens dos Executados, inclusive mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e pedidos de constrição judicial, ainda que infrutíferos. Verberou que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrada a inércia injustificada do Exequente, o que não se verifica quando o processo é suspenso por falta de bens, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Sustentou que a Ação foi ajuizada no prazo prescricional e tramitou regularmente até a suspensão determinada pela Juíza singular, não havendo qualquer abandono da causa ou desídia processual. Aduziu que a paralisação do feito decorreu de circunstância objetiva alheia à sua vontade e, portanto, não pode ser penalizado por não ter logrado êxito na localização de bens do devedor. Argumentou que a prescrição intercorrente não pode fluir durante o período de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, salvo se o credor, devidamente intimado, deixar de promover diligência que lhe incumbia, o que não ocorreu. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia do credor após intimação para impulsionar o feito, não se configurando quando a Ação permanece suspensa por inexistência de bens. Aduziu, ainda, a aplicação do artigo 1.056 do atual Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas Execuções em curso, deve ser a data de vigência do novo diploma processual, e que não é possível reconhecer a prescrição nos moldes adotados na sentença. Com esses argumentos, requereu o provimento do Recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da Ação Executiva. Analisei e julguei o Recurso de Apelação de forma monocrática com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ e, ao final, neguei-lhe provimento. Inconformado, o Itaú Unibanco S.A., interpôs este Recurso de Agravo Interno em que reitera as teses anteriormente aduzidas, pois alega que a prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada a inércia injustificada do credor, o que não ocorreu. Afirma que promoveu diversas diligências ao longo do processo e requereu providências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, razão pela qual não pode ser considerado inerte. Aduz que a falta de êxito nas tentativas de constrição patrimonial não pode ser imputada à sua conduta, pois decorre da inexistência de bens penhoráveis em nome dos Executados/Agravados, circunstância que não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de se premiar o devedor que oculta patrimônio. Sustenta que o entendimento adotado na decisão monocrática diverge da orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas a inércia desmotivada do Exequente autoriza a decretação da prescrição intercorrente, e cita precedentes que afastam sua incidência quando demonstrada a atuação diligente do credor. Assevera que a Ação de Execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que o processo permaneceu suspenso exclusivamente em virtude da inexistência de bens passíveis de constrição, motivo pelo qual não há falar em desídia de sua parte. Segue alegando que, sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, não se poderia reconhecer a prescrição intercorrente e que o artigo 921 do atual diploma processual civil e seus parágrafos não podem retroagir de forma prejudicial ao credor. Verbera que a prescrição não se destina a punir o credor diligente que não logra êxito na localização de bens do devedor, mas apenas aquele que permanece inativo, sem promover os atos que lhe incumbem no curso do processo. Pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da Ação de Execução. Consoante o Tema 1.306, julgado pelo STJ em 20/08/2025, “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Desse modo, quando o Recorrente apenas renova a argumentação anteriormente deduzida e reitera teses já apreciadas em Recurso precedente, sem acrescentar elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Relator, é possível reproduzir, no voto do Agravo Interno, as mesmas razões já expostas na decisão monocrática. Portanto, ratifico os fundamentos pelos quais desprovi o Recurso de Apelação. Tal qual registrado na decisão monocrática, a controvérsia não reside na existência de movimentações processuais formais, mas na verificação de sua efetividade para afastar a prescrição intercorrente. No caso, embora o Agravante tenha promovido requerimentos ao longo do curso da Execução, tais diligências não resultaram em qualquer constrição patrimonial apta a interromper ou suspender validamente o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera prática de atos processuais desprovidos de resultado útil não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausente efetiva satisfação do crédito ou constrição de bens. Conforme detalhadamente exposto na decisão agravada, a Execução foi suspensa em 31/05/2017, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano previsto no § 1º do referido dispositivo, o prazo prescricional voltou a fluir, consumando-se sem que houvesse a prática de atos eficazes capazes de obstá-lo. Não procede, portanto, a alegação de que a ausência de bens penhoráveis, por si só, impede o curso da prescrição intercorrente. O sistema processual vigente estabelece critérios objetivos para sua contagem, não condicionando a sua fluência à demonstração de desídia subjetiva do credor, mas à falta de providências eficazes no lapso temporal legalmente previsto. Também não se aplica ao caso o artigo 1.056 do Código de Processo Civil, como pretende o Agravante. Tal dispositivo fixa o termo inicial da prescrição intercorrente para Execuções em curso à época da entrada em vigor do CPC/2015, o que não afasta a incidência das regras do artigo 921 do mesmo diploma quando a suspensão do feito ocorre posteriormente, tal qual os autos. Do mesmo modo, não há falar em aplicação retroativa do artigo 921 e de seus parágrafos de forma prejudicial ao credor. A contagem do prazo prescricional observou estritamente a legislação vigente à época dos fatos processuais relevantes, além da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistente qualquer argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Por essas razões, desprovejo o Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/03/2026