Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0002747-35.2010.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA S/A em face de RC COMPANY ARMAZÉNS GERAIS LTDA. – ME, ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS, RODRIGO STECHOW, SHEILA GONÇALVES e GISELE DILETA BIANCHI, já devidamente qualificados. Extrai-se que as partes formalizaram acordo, oportunidade em que convencionaram a adjudicação, em favor da parte exequente, do imóvel de matrícula nº 4.744, do RGI desta Comarca de Campo Verde/MT para fins de adimplemento da dívida executada (id. 217253532). A homologação do pacto foi convertida em diligência, uma vez constatada a incidência de ordens de indisponibilidade sobre o bem imóvel indicado à adjudicação (id. 222124533). Intimada, a parte exequente se insurgiu quanto ao comando judicial (id. 223681403). Ato contínuo, não obstante, informou ter sido procedida à baixa da penhora e ordens de indisponibilidades averbadas sob nºs 18, 22 e 26 do inteiro teor da matrícula imobiliária (id. 228180630). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém explicitar, dado o teor da manifestação da parte exequente, que a indisponibilidade de bens não impende a alienação forçada decorrente de ato executivo, contudo, obsta a dação em pagamento ou qualquer forma voluntária de disposição patrimonial, tal qual o convencionado na autocomposição sub examine. A despeito dessa premissa, verifica-se que a ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.744, do RGI desta Comarca de Campo Verde/MT foi levantada após deliberação do juízo trabalhista no bojo do processo nº 0075400-30.2006.5.23.0071, conforme atesta o inteiro teor apresentado pela parte exequente aos 26-3-2026 (id. 228180633). Logo, insubsistindo a indisponibilidade do bem imóvel, remanesce a controvérsia em relação à multiplicidade de credores evidenciada pelos registros de hipotecas e averbações de outras penhoras. Todavia, é evidente o privilégio da parte exequente frente aos demais credores, circunstância apta a lhe conferir direito à adjudicação do imóvel. Com efeito, é cediço que a inadimplência da parte executada para com o BANCO DO BRASIL S/A ensejou a deflagração da execução de título extrajudicial nº 0002747-35.2010.8.11.0051, sendo certo que, no curso do feito, houve a cessão do crédito em favor de TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., mantendo-se, por corolário, o gravame registrado sobre o imóvel dado em garantia. Nesse contexto, havendo a pluralidade de hipotecas sobre um mesmo imóvel, a lei estabelece o privilégio dos credores anteriores sobre os credores posteriores, na forma do art. 1.477, do Código Civil, in verbis: Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Desta exegese, é evidente que malgrado tenha havido o registro outras penhoras em momento anteriormente àquela efetivada em benefício do credor hipotecário de primeiro grau, ora exequente, a este assiste o direito de ter prioritariamente seu crédito adimplido, tendo em vista a garantia real perfectibilizada de forma antecedente. A corroborar, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO PELA HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. CREDOR HIPOTECÁRIO COMUM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A parte tem interesse em recorrer contra decisão pela qual sua pretensão é indeferida. 2. Quando o imóvel hipotecado tiver sido arrematado na execução da hipoteca de segundo grau, deve ser admitida a habilitação do crédito garantido pela hipoteca de primeiro grau, ainda que o credor hipotecário seja comum a ambas as obrigações. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR, AI nº 00564267420248160000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 7-9-2024, sem grifos no original) Nesse contexto, a conclusão que resulta é de que as disposições convencionadas pelas partes são legítimas, de modo que o acordo reclama a homologação judicial para surtir efeitos práticos. Assim, sendo disponíveis os direitos pleiteados pelas partes e estando os ilustres advogados investidos de poderes bastantes, o caso é o de homologação do avençado.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, tendo em vista que a adjudicação do imóvel servirá para o adimplemento total da dívida executada. Via de consequência, HOMOLOGO a avaliação do imóvel constrito e DEFIRO a sua ADJUDICAÇÃO em favor da parte exequente, na forma em que ajustado pelas partes. LAVRE-SE, pois, o auto de adjudicação, na forma do art. 877, do CPC, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse (CPC, art. 877, § 1º, I), observando-se o disposto no parágrafo segundo do citado dispositivo legal. Considerando que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas e taxa judiciárias de distribuição, consoante se infere do sítio eletrônico do eg. TJMT, as custas e despesas processuais remanescentes ficam dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC segundo interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.880.944/SP[1]. Honorários, se pactuados, conforme ajustado no acordo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Renunciado o prazo recursal, e cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 9 de abril de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp nº 1.880.944/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23-3-2021)