Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 0001864-64.2014.8.11.0046 REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. REQUERIDO: ROBERTO CASTELA, JOAO AMPELIO BETTIO, SIRLEI TERESINHA SCHROPFER BETTIO
DECISÃO
Vistos, etc. Ao ID 199360580, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para que promovesse o devido ato judicial. Contudo, constata-se que a referida parte permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou diligência que justifique a sua omissão. Vejamos o entendimento do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA – REJEIÇÃO I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que manteve a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente, a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de abandono da causa e à validade da intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi claro ao aplicar corretamente o art. 485, III, do CPC, com base na inércia da parte exequente, que foi devidamente intimada por duas vezes. 4. A intimação por meio eletrônico é válida, conforme o art. 246, § 1º, do CPC, e não há omissão no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inércia reiterada da parte exequente justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A intimação por meio eletrônico é válida para configurar o abandono processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 246, § 1º; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP. (N.U 0002670-91.2015.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) Assim, é imperativo que sejam adotadas as medidas cabíveis para assegurar a regularidade do feito. INTIME-SE o exequente para que requeira em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno neste ato que, a inércia será interpretada como abandono, nos termos legais e jurisprudenciais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto