Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002656-77.1996.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 10 de abril de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário
11/04/2024, 00:00
Definitivo
10/04/2024, 16:27
Expedição de documento
10/04/2024, 16:27
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:05
Publicação
05/04/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002656-77.1996.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 10 de abril de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário
11/04/2024, 00:00
Definitivo
10/04/2024, 16:27
Expedição de documento
10/04/2024, 16:27
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:05
Publicação
05/04/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 15:16
Decurso de Prazo
30/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:32
Publicação
09/03/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a exequente recolheu as guias para consulta no sistema (id 142695777), porém, falta a atualização do débito, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:42
Publicação
23/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Barra do Garças, 19 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 11:05
Reativação
19/02/2024, 11:05
Documento
19/02/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2024, 03:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:10
Publicação
18/12/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo.
15/12/2023, 00:00
Definitivo
14/12/2023, 10:15
Expedição de documento
14/12/2023, 10:14
Documento
06/12/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANTIDA – EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE DEZ ANOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda executiva, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais e localização de bens para satisfação do crédito. (N.U 0000036-53.1997.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) (...) Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). (...) (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020).
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Documento
05/06/2023, 14:25
Documento
04/06/2023, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:05
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:31
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:31
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:30
Expedição de documento
26/04/2023, 15:04
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:06
Publicação
18/04/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0002656-77.1996.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de “embargos de declaração” opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi omissa. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível. Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que, nos embargos de declaração, a parte contrapõe-se aos fundamentos da sentença com outros argumentos, sendo certo que, em tal situação, o que se mostra é a insatisfação quanto ao resultado obtido com o julgamento do feito, e não matéria a ser tratada no bojo do citado recurso. Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a decisão vergastada. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 18:19
Decurso de Prazo
09/09/2022, 07:22
Decurso de Prazo
09/09/2022, 07:22
Decurso de Prazo
09/09/2022, 07:22
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2022, 15:10
Publicação
17/08/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de "execução de título extrajudicial" ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de SUELY DE COELHO FREITAS, L. R. MORAIS FREITAS & CIA LTDA e LUIZ RENATO MORAIS FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A ação encontra-se embasada em nota promissória, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com vencimento em 03.05.1995. A ação foi proposta em 04.12.1996. Recebido o feito, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (id. 63171413, pág. 62) Os executados foram citados, conforme ID. 63171413, páginas 70, 72 77 e 88 dos autos. Após, na data de 18.02.1998, o exequente postulou pela suspensão do feito por prazo indeterminado (id. 63171413, pág. 104), sendo o pedido deferido por este juízo (id. 63171413, pág. 105). Os autos foram remetidos ao arquivo em 25.02.2002, por decisão do juízo (id. 63171413, pág. 111), sendo desarquivados, tão somente, em junho de 2021. Sobreveio petição do exequente (id. 63171413, pág. 118). Foi determinada a intimação das partes para que manifestassem acerca da prescrição (id. 66238604). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior ao do previsto para a prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em nota promissória, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 03 (três) anos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — NOTA PROMISSÓRIA — ARQUIVAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO — TRÊS ANOS — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — CONFIGURADA — RECURSO NÃO PROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial (nota promissória), nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente, ciente, se mantém inerte por prazo superior ao do direito material vindicado.” (TJ-MT - APL: 00003152119958110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/02/2020) (negrito nosso) Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito fora suspenso provisoriamente, porém, passados mais de 13 anos, a parte exequente se manteve inerte no que se refere ao prosseguimento da execução, deixando de se manifestar nos autos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Por isso, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. P.I.C. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J. F.
16/08/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/08/2022, 16:54
Expedição de documento
15/08/2022, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença