Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000711-03.2023.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SUZETH SILVA MARIANO contra a sentença homologatória de acordo (Id. 167483234), alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, formulado na petição de Id. 148781667. 1.1. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 169517405), pugnando pela rejeição dos embargos. 1.2. Considerando a relevância da questão, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer seu interesse na manutenção da embargante no polo passivo da demanda (Id. 185901337), tendo decorrido o prazo sem manifestação. 1.3. A embargante reiterou o pedido de acolhimento dos embargos e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (Id. 203923111). É o relatório. DECIDO. 2. Recebo e provejo os embargos de declaração, porque há omissão que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Assiste razão ao embargante, pois, com efeito, a sentença homologatória de acordo (Id. 167483234) não se manifestou sobre a situação processual da embargante SUZETH SILVA MARIANO, que havia apresentado petição alegando sua ilegitimidade passiva (Id. 148781667), sob o fundamento de que o contrato objeto da cobrança (operação financeira n. C117303956) foi firmado em 11/02/2021, quando já não integrava o quadro societário da empresa requerida JHONATA DE ARAUJO SILVA LTDA, tendo se retirado da sociedade em 28/04/2020, com registro na Junta Comercial em 29/04/2020. 2.3. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à embargante. O contrato social e a alteração contratual juntados ao Id. 148781671 comprovam que SUZETH SILVA MARIANO se retirou da sociedade empresária em 29.04.2020, transferindo suas quotas para o sócio JHONATA DE ARAUJO SILVA, que passou a deter 100% do capital social. 2.4. Por outro lado, conforme informação constante na própria petição inicial e nos extratos/ficha gráfica, a operação financeira objeto da cobrança (n. C117303956) foi contratada em 11.02.2021, ou seja, aproximadamente 10 meses após a retirada da embargante do quadro societário da empresa devedora. 2.5. Ademais, o acordo homologado pela sentença embargada (Id. 153800018) foi celebrado apenas entre a parte autora e os requeridos JHONATA DE ARAUJO SILVA LTDA e JHONATA DE ARAUJO SILVA, não incluindo a embargante SUZETH SILVA MARIANO, o que reforça o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2.6. Nesse contexto, considerando que a embargante não integrava o quadro societário da empresa devedora quando da contratação da operação financeira objeto da cobrança, e não havendo nos autos prova de que tenha figurado como avalista ou garantidora da dívida, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação monitória. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SUZETH SILVA MARIANO (Id. 168561885) para sanar a omissão apontada e, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença homologatória de acordo (Id. 167483234) em relação aos demais requeridos. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito