Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra GLÊNIO FERREIRA BELÉM, visando o recebimento de crédito representado por título executivo extrajudicial. No curso da execução, foi deferida consulta via sistema RENAJUD sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada, determinando-se a intimação do exequente para manifestação no prazo de cinco dias (Id.163898708). Posteriormente, foi deferido pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, objetivando obter as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, com inserção sigilosa dos documentos e intimação do exequente para manifestação no prazo de dez dias (Id. 179912221). O exequente requereu a adoção de diversas medidas coercitivas, notadamente penhora online via SISBAJUD, reiteradas consultas ao sistema "teimosinha", expedição de ofício ao INSS, além de diligências aos sistemas CCS, SREI e CNIB para localização de bens penhoráveis. O juízo indeferiu os pedidos formulados pelo exequente por carecerem de adequação e razoabilidade, considerando que já constava nos autos, via sistema INFOJUD, a localização de dois imóveis em nome da parte executada, determinando que a parte exequente demonstrasse o efetivo interesse no prosseguimento da execução com base nos bens já identificados (Id. 200158374). Foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis identificados por meio do sistema INFOJUD (Id. 179912223) e apresentar cálculo atualizado da dívida executada, com advertência de que o não cumprimento implicaria na extinção do feito. O exequente apresentou petição requerendo penhora de direitos creditórios sobre imóvel pertencente ao executado, mediante termo, conforme permite o artigo 838 do Código de Processo Civil, especificamente sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 74001 do 1º Cartório de Imóveis de Barra do Garças/MT (Id. 202116946). Foi juntada aos autos certidão em inteiro teor da matrícula nº 74001, referente a lote de terras situado no Jardim Rainha de Fátima, com área de 250,00m², registrado em nome de Glênio Ferreira Belém e sua esposa Maria da Silva Souza Ferreira Belém, adquirido por usucapião conforme sentença do processo nº 12-25.2000.8.11.0004 (Id. 202116950). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação do imóvel sob matrícula 74.001, do CRI de Barra do Garças/MT. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da planilha de atualização, lavre-se o respectivo termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito