Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009612-47.2023.8.11.0004.
Autos nº 1009612-47.2023.8.11.0004 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSIMAR DO NASCIMENTO TRINDADE em face de GRASIELE STEFANELLO PISCINAS EIRELI e GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO. O exequente afirma possuir título executivo consubstanciado em acordo extrajudicial celebrado em 05/01/2023, que pôs fim a contrato de prestação de serviços firmado em 20/10/2020, no qual a parte executada reconheceu débito de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Aduz que apenas quatro parcelas foram adimplidas, restando saldo devedor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), totalizando o valor atualizado de R$ 17.186,00 (dezessete mil, cento e oitenta e seis reais), conforme planilha de ID 131171491. Citadas (ID 136866850), as executadas opuseram exceção de pré-executividade (ID 153543116), requerendo a suspensão da execução em razão de estarem em recuperação judicial, deferida em 09/04/2024 no processo nº 1041828-64.2023.8.11.0003, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT (ID 153543118). Foram realizadas diligências para localização de bens das executadas, todas infrutíferas (IDs 143762954 e 153663618), tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa encerrou as atividades e está em recuperação judicial, não possuindo bens penhoráveis. Transcorrido o prazo inicial de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, as executadas foram intimadas e informaram que (ID 189827643): a) Protocolaram pedido de prorrogação do período de blindagem em 31/01/2025 (ID 189827651); b) O crédito exequendo consta na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (ID 171998696), no valor de R$ 17.186,00, classificado como crédito quirografário; c) A recuperação judicial segue seu curso regular, tendo sido recebido o Plano de Recuperação Judicial e publicado edital para apresentação de objeções (ID 178481219). A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID 189903136), permanecendo inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa adequado para arguir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia do juízo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. No caso, as executadas arguiram corretamente a existência de recuperação judicial em curso, o que constitui matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juízo da execução. Compulsando os autos, verifico que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 15/12/2023 (processo nº 1041828-64.2023.8.11.0003); o processamento da recuperação judicial foi deferido em 09/04/2024 (ID 153543118); o crédito objeto desta execução, no valor de R$ 17.186,00, consta regularmente na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, classificado como crédito quirografário (ID 171998696); a recuperação judicial encontra-se em curso regular, com Plano de Recuperação Judicial já apresentado e em fase de análise de objeções; e foi protocolado pedido de prorrogação do stay period em 31/01/2025 (ID 189827651). Portanto, resta demonstrada a existência de recuperação judicial em curso, o que impõe a aplicação do regime legal específico previsto na Lei 11.101/2005. 2.2. Dos efeitos da recuperação judicial sobre a execução O art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A suspensão das execuções é efeito automático e obrigatório do deferimento da recuperação judicial, visando preservar o patrimônio da empresa durante o período de negociação com os credores e viabilizar a aprovação e cumprimento do plano de recuperação.
Trata-se de medida essencial para a consecução dos objetivos da recuperação judicial, previstos no art. 47 da Lei 11.101/2005: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a suspensão das execuções individuais é medida essencial para viabilizar a recuperação judicial, devendo prevalecer sobre as regras processuais comuns, em observância ao princípio da preservação da empresa. No caso concreto, o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial, pois: a)
Trata-se de crédito quirografário, conforme classificação do Administrador Judicial; b) O fato gerador do crédito (contrato de prestação de serviços celebrado em 20/10/2020 e acordo extrajudicial de 05/01/2023) é anterior ao pedido de recuperação judicial (15/12/2023); c) O crédito consta regularmente na relação de credores apresentada nos autos da recuperação judicial. Portanto, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, o crédito está sujeito à recuperação judicial e deve ser satisfeito na forma do plano de recuperação aprovado: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." 2.3. Da inaplicabilidade do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Contudo, esse dispositivo não se aplica quando há recuperação judicial em curso, pois a Lei 11.101/2005, como lei especial posterior, estabelece regime próprio de suspensão das execuções, que prevalece sobre as regras gerais da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil. A aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 neste caso violaria o princípio da especialidade, pois a Lei 11.101/2005 regula especificamente a situação das empresas em recuperação judicial; o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); o regime legal de suspensão obrigatória das execuções (art. 6º da Lei 11.101/2005); e os direitos dos credores, que devem ser satisfeitos na forma do plano de recuperação judicial. Ademais, a ausência de bens penhoráveis neste momento processual não autoriza a extinção da execução, pois o patrimônio da empresa está sujeito ao regime da recuperação judicial; a satisfação do crédito ocorrerá na forma do plano de recuperação aprovado; em caso de não aprovação do plano ou de seu descumprimento, a recuperação pode ser convolada em falência, hipótese em que o crédito será satisfeito na forma da lei falimentar; e a extinção prematura da execução frustraria a finalidade da recuperação judicial e prejudicaria o exequente, que perderia a possibilidade de retomada automática da execução conforme o desfecho da recuperação. 2.4. Do momento processual adequado para definição do destino da execução A recuperação judicial encontra-se em curso regular, com Plano de Recuperação Judicial já apresentado e em fase de análise de objeções pelos credores. Ademais, há pedido de prorrogação do stay period pendente de análise pelo juízo recuperacional (protocolado em 31/01/2025). Neste contexto, não é adequado extinguir a execução neste momento processual, devendo-se aguardar a definição da situação da recuperanda, que pode resultar na aprovação do plano de recuperação judicial, hipótese em que o crédito será satisfeito na forma do plano aprovado, operando-se a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59, §1º, da Lei 11.101/2005); na rejeição do plano ou na sua não aprovação, hipótese em que a recuperação pode ser convolada em falência (art. 73, III, da Lei 11.101/2005), devendo o crédito ser satisfeito na forma da lei falimentar; no descumprimento do plano aprovado, hipótese em que a recuperação pode ser convolada em falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005); ou no encerramento da recuperação judicial, hipótese em que a execução poderá ser retomada, caso haja bens penhoráveis. Portanto, a medida adequada ao momento processual é a suspensão da execução, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, aguardando-se a definição da recuperação judicial para então decidir sobre o destino definitivo da execução. 2.5. Da preservação dos direitos do exequente Importante ressaltar que a suspensão da execução não causa prejuízo ao direito material do exequente, pois: a) Seu crédito encontra-se regularmente habilitado nos autos da recuperação judicial, no valor de R$ 17.186,00, classificado como quirografário; b) O crédito será satisfeito conforme o plano de recuperação judicial aprovado, nos termos da Lei 11.101/2005; c) Em caso de não aprovação do plano ou convolação em falência, o crédito será satisfeito na forma da lei falimentar; d) A suspensão preserva a possibilidade de retomada da execução conforme o desfecho da recuperação judicial, sem necessidade de novo ajuizamento. Por outro lado, a extinção da execução neste momento poderia causar prejuízo ao exequente, pois impediria a retomada automática da execução caso a recuperação seja convolada em falência; exigiria novo ajuizamento caso o plano não seja aprovado ou cumprido; e poderia gerar discussão sobre prescrição intercorrente. Portanto, a suspensão é medida que melhor preserva os direitos do exequente e atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 2.6. Da comunicação ao juízo da recuperação judicial O art. 6º, §6º, da Lei 11.101/2005 estabelece: "§ 6º Incumbe ao devedor ou ao administrador judicial comunicar a suspensão aos juízos competentes." Embora a obrigação seja primária do devedor ou do administrador judicial, o juízo da execução deve determinar a comunicação oficial ao juízo da recuperação judicial para garantir a efetividade da medida e permitir o controle adequado pelo juízo recuperacional. Ademais, o Administrador Judicial deve ser intimado sobre a suspensão desta execução para que possa fiscalizar adequadamente o processo recuperacional e incluir esta informação em seus relatórios periódicos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GRASIELE STEFANELLO PISCINAS EIRELI e GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO e, em consequência: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, e §4º, da Lei 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas (processo nº 1041828-64.2023.8.11.0003, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT); b) DETERMINO a comunicação ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT sobre a suspensão desta execução, nos termos do art. 6º, §6º, da Lei 11.101/2005, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento de ofício informando: Número deste Partes: JOSIMAR DO NASCIMENTO TRINDADE (exequente) x GRASIELE STEFANELLO PISCINAS EIRELI e GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO (executadas) Valor do crédito: R$ 17.186,00 (dezessete mil, cento e oitenta e seis reais) Natureza do crédito: quirografário Fundamento: Termo de Acordo Extrajudicial (ID 131169690) c) DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial, Dr. Vinicius Carllos Cruvinel (OAB/MT 18.000), sobre a suspensão desta execução, para conhecimento e fiscalização; d) DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, com baixa na distribuição, até que ocorra uma das seguintes hipóteses: d.1) Aprovação do plano de recuperação judicial (hipótese em que o crédito será satisfeito na forma do plano); d.2) Rejeição do plano ou não aprovação (hipótese em que poderá haver convolação em falência); d.3) Descumprimento do plano aprovado (hipótese em que poderá haver convolação em falência); d.4) Encerramento da recuperação judicial (hipótese em que a execução poderá ser retomada); d.5) Comunicação do juízo recuperacional sobre qualquer alteração relevante na situação das executadas; e) RESSALVO que: e.1) O crédito do exequente (R$ 17.186,00) encontra-se regularmente habilitado nos autos da recuperação judicial nº 1041828-64.2023.8.11.0003, classificado como crédito quirografário, devendo ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial aprovado; e.2) Em caso de aprovação do plano, opera-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 11.101/2005; e.3) Em caso de convolação da recuperação em falência, o crédito será satisfeito na forma da lei falimentar; e. 4) A suspensão perdurará até definição da situação da recuperanda, podendo a execução ser retomada conforme o desfecho da recuperação judicial; f) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados provisoriamente, com as baixas e anotações de estilo, aguardando-se comunicação do juízo recuperacional ou requerimento das partes interessadas. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À secretaria para providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito