Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelos exequentes acerca da penhora de benfeitorias. Sabe-se que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme art. 789 do CPC. Por outro lado, a penhora apenas das benfeitorias (construções no imóvel) não se mostra possível, porque não se podem dissociar do bem imóvel em que realizadas (art. 92 do CC). Tanto é assim que, no caso de rescisão contratual, há obrigatoriedade de indenização das benfeitorias em favor da parte devedora, justamente porque não pode simplesmente levantar o que construiu. Noutras palavras, não seria possível alienar em hasta pública ou mesmo adjudicar a alegada construção realizada pela parte devedora sem contemplar o terreno em que construída. Assim, a penhora da construção é ineficaz, tendo em vista a impossibilidade de dissociação do terreno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PERMANÊNCIA DO INTERESSE NA PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E INDEFERE A PENHORA DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO ACERCA DO PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SIMPLESMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. 2. PENHORA DE BENFEITORIAS ERGUIDAS NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AGRAVANTES QUE BUSCARAM O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO E NÃO A RESOLUÇÃO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. “Pretensão recursal de ver deferida penhora sobre as construções realizadas no imóvel objeto do contrato. Improcedência. Inviabilidade no caso. Impossibilidade de dissociar o valor das benfeitorias do imóvel e seu respectivo levantamento. Medidas executivas que devem ser direcionadas a outras fontes de patrimônio da executada e não sobre o imóvel, cujo domínio se mantém em nome dos exequentes até a quitação do contrato. Decisão mantida.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054027-77.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.11.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0014358-80.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00143588020228160000 Fazenda Rio Grande 0014358-80.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022). Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito