Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001156-61.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CORREIA, CARLA FRANCIELLE CORREIA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, O pedido formulado pelo exequente no id. 196005036 não merece acolhida. Isso porque já houve nos autos inúmeras tentativas de busca de patrimônio dos devedores para penhora, sem sucesso. O fato é que a presente ação satisfativa tramita por certo tempo sem que a parte credora promovente consiga, de fato, apontar bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, mediante o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente para nova pesquisa. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra-se. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001156-61.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CORREIA, CARLA FRANCIELLE CORREIA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, O pedido formulado pelo exequente no id. 196005036 não merece acolhida. Isso porque já houve nos autos inúmeras tentativas de busca de patrimônio dos devedores para penhora, sem sucesso. O fato é que a presente ação satisfativa tramita por certo tempo sem que a parte credora promovente consiga, de fato, apontar bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, mediante o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente para nova pesquisa. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra-se. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Definitivo
23/09/2025, 16:56
Expedição de documento
23/09/2025, 16:55
Execução frustrada
23/09/2025, 07:09
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:12
Publicação
01/06/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:01
Documento
04/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:26
Publicação
29/01/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 12:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:20
Publicação
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001156-61.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CORREIA, CARLA FRANCIELLE CORREIA
VISTOS ETC, Pretende a parte exequente a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. Entretanto, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. INTIME-SE a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 14:48
Outras Decisões
02/12/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
14/11/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:20
Publicação
22/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:12
Publicação
20/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar o advogado da parte REQUERIDA, via DJE, de que foi penhorado(s) o(s) bem(ns) descritos nos extratos retro juntados, bem como para, querendo, NOS TERMOS DO ARTIGO 845 § 1º E 2º DO NCPC, apresentar impugnação no prazo legal.Obs: Fica constituído como depositário o(a) Sr(a) Executado.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 16:27
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:41
Publicação
13/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001156-61.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CORREIA, CARLA FRANCIELLE CORREIA
VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros através do SISBAJUD, conforme requerido. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora on line realizada por meio do SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
11/08/2024, 19:25
Outras Decisões
11/08/2024, 19:25
Documento
08/08/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:50
Publicação
28/02/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001156-61.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CORREIA, CARLA FRANCIELLE CORREIA
VISTOS ETC., Considerando o lapso temporal, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos a atualização do débito exequendo. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação dos requerimentos formulados. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 20:10
Outras Decisões
20/02/2024, 20:10
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:07
Publicação
26/10/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executadas: Adriana Aparecida Correia e Carla Francielle Correia
Processo nº 0001156-61.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, Intime-se banco o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta à impugnação à penhora apresentada pelas executadas no id. 123896094, sob pena de preclusão. Após, com ou sem resposta por parte do exequente, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de outubro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:20
Mero expediente
23/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:23
Ato ordinatório
23/06/2023, 08:44
Expedida/certificada
22/06/2023, 15:28
Expedição de documento
22/06/2023, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:21
Mandado
22/05/2023, 15:21
Expedição de documento
18/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:48
Publicação
02/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:01
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:43
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:41
Publicação
04/11/2022, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001156-61.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CORREIA, CARLA FRANCIELLE CORREIA
VISTOS ETC, Em que pese as informações lançadas no petitório de id. 71274003, verifico que foi certificado nos autos ao id. ID 70583743 que, havendo interesse na realização das pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, a parte deveria recolher as custas devidas para realização das pesquisas. Ato contínuo, ao analisar o pleito, o Magistrado INDEFERIU os requerimentos, uma vez que essa providência já havia sido realizada em outras oportunidades, não se permitindo utilizar infinitamente o sistema até a satisfação do crédito, se não demonstrada a alteração da situação anterior a justificar novo bloqueio. Desta feita, mantenho a decisão prolatada ao id. nº 70583761, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se expedindo com o necessário. SORRISO, 1 de novembro de 2022. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA Juiz(a) de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 16:47
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:50
Publicação
03/12/2021, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:46
Expedição de documento
01/12/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:44
Recebimento
19/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:14
Publicação
19/11/2021, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 12:23
Remessa
17/11/2021, 23:55
Publicação
17/11/2021, 17:31
Expedição de documento
17/11/2021, 15:06
Expedição de documento
11/11/2021, 14:44
Recebimento
09/11/2021, 21:20
Outras Decisões
09/11/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:26
Publicação
09/08/2021, 14:04
Expedição de documento
06/08/2021, 10:02
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:54
Expedição de documento
22/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:23
Publicação
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento
10/06/2020, 10:26
Expedição de documento
09/06/2020, 13:45
Expedição de documento
07/11/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 08:35
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 17:39
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:43
Expedição de documento
12/04/2019, 16:29
Publicação
03/04/2019, 12:09
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 13:26
Expedição de documento
02/04/2019, 12:24
Mero expediente
29/03/2019, 17:27
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:18
Expedição de documento
21/09/2018, 14:15
Documento
21/09/2018, 14:14
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 13:09
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 14:39
Publicação
03/09/2018, 14:30
Expedição de documento
31/08/2018, 10:39
Ato ordinatório
30/08/2018, 17:43
Publicação
01/08/2018, 11:51
Expedição de documento
31/07/2018, 10:27
Ato ordinatório
30/07/2018, 15:07
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 17:53
Outras Decisões
07/05/2018, 15:01
Entrega em carga/vista
19/02/2018, 09:24
Documento
22/09/2017, 14:16
Entrega em carga/vista
15/09/2017, 15:13
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:41
Expedição de documento
15/08/2017, 17:09
Expedição de documento
10/08/2017, 17:48
Entrega em carga/vista
21/07/2017, 15:06
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 12:03
Expedição de documento
05/07/2017, 16:18
Publicação
08/03/2017, 13:02
Expedição de documento
07/03/2017, 10:28
Ato ordinatório
06/03/2017, 14:07
Ato ordinatório
06/02/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 15:46
Ato ordinatório
19/10/2016, 14:52
Publicação
28/09/2016, 17:00
Expedição de documento
27/09/2016, 12:59
Ato ordinatório
27/09/2016, 07:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 14:12
Entrega em carga/vista
22/09/2016, 14:09
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 15:29
Documento
13/09/2016, 13:29
Mandado
05/09/2016, 14:26
Expedição de documento
02/09/2016, 18:20
Ato ordinatório
15/07/2016, 14:05
Mandado
15/07/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 12:37
Ato ordinatório
17/05/2016, 18:35
Publicação
29/04/2016, 17:01
Expedição de documento
28/04/2016, 10:01
Ato ordinatório
27/04/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 13:12
Entrega em carga/vista
08/04/2016, 17:54
Entrega em carga/vista
08/04/2016, 12:21
Publicação
16/03/2016, 13:01
Expedição de documento
15/03/2016, 10:55
Ato ordinatório
14/03/2016, 17:55
Expedição de documento
08/03/2016, 14:59
Publicação
07/03/2016, 17:00
Entrega em carga/vista
04/03/2016, 13:03
Expedição de documento
04/03/2016, 10:01
Mero expediente
03/03/2016, 15:55
Entrega em carga/vista
25/02/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2016, 12:26
Expedição de documento
23/02/2016, 14:10
Expedição de documento
22/02/2016, 13:25
Entrega em carga/vista
22/02/2016, 13:24
Distribuição (sorteio)
22/02/2016, 12:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)