Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar em tutela antecipada c/c indenização que Espólio de Tarcilia Maria da Silva, representado pela inventariante Greicielle Ana da Silva, move em desfavor de Antonio Correia dos Santos, posteriormente substituído por Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente - CAFICA. Segundo consta da petição inicial, o espólio autor é legítimo proprietário, por justo título e aquisição legal, do imóvel situado na Rua Luiz Pedro de Lima, n. 842, Bairro Capão Grande, Várzea Grande/MT, com área total de 490,85 m². Assevera a parte autora que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica pela família da inventariante, notadamente por seu genitor, Sr. Lioni José da Silva, pessoa bastante conhecida na região. Aduz que, em 16/12/2017, ocorreu o falecimento de Lioni José da Silva e que, em 03/02/2018, Antônio Correia dos Santos passou a ocupar indevidamente o imóvel, sob a alegação de necessitar de local para permanência temporária, permanecendo no bem de forma injustificada, apesar das reiteradas solicitações para desocupação. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 100336106): a) que seja concedida liminar em sede de antecipação de tutela e inaudita altera parte, para determinar ao requerido a imediata desocupação do imóvel objeto desta demanda com área de 490,85 m² (parte de área maior), situado a Rua Luiz Pedro de Lima 842, bairro Capão Grande, nesta comarca (antiga delegacia capão grande), no prazo de 24 horas sob pena de desocupação forçada, determinando o cumprimento do mandado por oficial de justiça acompanhado de reforço policial, devendo o meirinho reintegrar na posse a inventariante GREICIELLE ANA DA SILVA até decisão ulterior. (...) c) Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil, requer-se a citação do réu por intermédio do Sr. Oficial de Justiça para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do (a) MM. Juiz (a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º).; d) que seja a presente ação julgada procedente, reconhecendo o esbulho praticado pelo réu e consequente reintegração da posse ao autor nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, condenado o réu a restituir o imóvel, indenização pelo uso, além das custas, honorários advocatícios que vossa Excelência houver por bem arbitrar. e) A condenação do requerido ao pagamento pelo uso do imóvel equivalente ao valor do aluguel de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A inicial foi instruída com documentos diversos. Com o indeferimento da liminar, foi determinada a citação e intimação da parte requerida (ID n. 101590405). Regularmente citado, o requerido Antonio Correia dos Santos apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 114519360). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 119033221), tendo posteriormente requerido a substituição do polo passivo da lide, para excluir Antonio Correia dos Santos e incluir Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente - CAFICA (ID n. 134390973). Por meio da decisão de ID n. 139763323, foi homologada a substituição do polo passivo da lide. Citada, a requerida CAFICA apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 161340668). A parte autora impugnou a contestação (ID n. 162987199). Na decisão saneadora, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova testemunhal (ID n. 177467823). Na sequência, em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (ID n. 203358277). Posteriormente, as partes apresentaram memoriais finais (IDs n. 205571449 e 208398544). É a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório praticado pela requerida em imóvel de propriedade da parte autora, bem como à análise dos requisitos necessários para a procedência da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar, nas ações de reintegração de posse, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. O Código Civil, em seu art. 1.196, define como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A doutrina, nesse aspecto, destaca que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, de forma parcial, a teoria objetivista de Ihering, dispondo que, “basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora”.[1] No caso em análise, a posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel encontra-se devidamente demonstrada nos autos, mediante a documentação dominial juntada, com destaque para a certidão de transcrição do imóvel em nome de Tarcília Maria da Silva, datada de 10/03/1970 (ID n. 100336116), além dos depoimentos colhidos das testemunhas ouvidas em juízo: A testemunha Neueli Fortes da Silva, que mora em frente ao imóvel, afirmou categoricamente que Lioni José da Silva, pai da inventariante, sempre foi o responsável por cuidar da área até antes de falecer, o que ocorreu por volta de 2017. No mesmo sentido, a testemunha Maurício Lemes de Moraes, morador do bairro há quase 60 anos, declarou que a área "toda a vida foi dessa família" e que Lioni José da Silva era a pessoa que cuidava do imóvel após a saída de uma ocupante temporária. A testemunha Helena Aparecida da Silva Souza também confirmou que Lioni José da Silva foi o responsável pela área e cuidou do local praticamente até o seu falecimento, sendo uma figura muito conhecida na região por ajudar as pessoas em questões médicas e políticas. Quanto ao esbulho praticado pela requerida, este também restou demonstrado nos autos. A própria contestação da CAFICA (ID n. 161340668) admite que, em 2018, “colocou” Antonio Correia dos Santos como caseiro do imóvel, o que ocorreu após o falecimento de Lioni José da Silva, em dezembro de 2017: A testemunha Helena Aparecida da Silva Souza informou que um homem conhecido como "Maranhão" (Antonio Correia dos Santos) passou a residir no local alguns meses após a morte de Lioni José da Silva, sem autorização da família. Maurício Lemes de Moraes afirmou, ainda, que o atual ocupante ingressou no imóvel aproximadamente um ano após o falecimento de Lioni José da Silva, valendo-se da circunstância para nele fixar residência. A data do esbulho, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (ID n. 100336122), foi 03/02/2018, poucos meses após o falecimento de Lioni José da Silva, ocorrido em 16/12/2017. A perda da posse pelo autor está evidenciada pela ocupação do imóvel por Antonio Correia dos Santos, funcionário da requerida CAFICA, conforme admitido na própria contestação e confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo. O principal argumento de defesa da requerida CAFICA é a existência do Termo de Permissão de Uso n. 19/GPI/CPM/SPS/SAD/2011, concedido pelo Estado de Mato Grosso, que lhe autorizaria a ocupar o imóvel (ID n. 161342806): Todavia, a alegação não se sustenta, pois o próprio Estado de Mato Grosso, por intermédio da Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário da SEPLAG, reconheceu expressamente que o imóvel em questão não integra o seu patrimônio dominial, circunstância que inviabiliza a validade do Termo de Permissão de Uso, diante da impossibilidade jurídica de outorga de uso sobre bem alheio (ID n. 120554179): Ademais, mesmo que se considerasse válido o referido Termo de Permissão de Uso, este estava com prazo de validade expirado desde 26/05/2021, conforme consta expressamente na Cláusula Quarta do documento (ID n. 85311531164 - Pág. 3): As testemunhas foram unânimes em afirmar que a CAFICA nunca funcionou efetivamente no local, existindo apenas a pintura com o nome na fachada. A testemunha Maurício Lemes de Moraes confirmou que existe a pintura e o nome "CAFICA" no local, mas afirmou categoricamente que nunca “viu funcionar”. Helena Aparecida da Silva Souza também foi enfática ao dizer que, embora haja uma identificação no portão, a CAFICA nunca funcionou no local e não existe nada dentro do imóvel relacionado a isso. Neueli Fortes da Silva, questionada sobre as atividades do atual ocupante, esclareceu que ele "só tá morando ali" e não desenvolve nenhuma atividade relacionada ao projeto CAFICA. Tais depoimentos evidenciam que a requerida CAFICA não exerce no imóvel qualquer atividade relacionada às suas finalidades institucionais, utilizando-o apenas como moradia para seu funcionário Antonio Correia dos Santos, o que configura desvio de finalidade e reforça a caracterização do esbulho possessório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao reconhecer que, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS PREENCHIDOS – ART. 561, CPC - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL, REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Há que se reconhecer o direito, bem como a procedência do pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse quando as provas lançadas nos autos, tanto documental, quanto testemunhal, apontam para a presença dos requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido por meio das provas coligidas aos autos, há que ser mantida a sentença de procedência da ação que entendeu por preenchidos os requisitos legais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003451-59.2016.8.11.0044, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar na ação possessória, deve ser mantida a concessão de reintegração da posse de quem sofre esbulho. In casu, analisando o caderno processual, todas as provas confirmam a posse e as alegações do requerente, ora agravado, assim, verifica-se que merece ser mantida a decisão combatida, que deferiu a reintegração de posse da área em litígio. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023819-63.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ESCLARECIMENTOS SUFICIENTEMENTE PRESTADOS PELO PERITO – POSSE INJUSTA DA DEMANDADA EVIDENCIADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO AOS AUTORES – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo para determinar a realização de nova perícia. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos legais, (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência. A prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a posse do imóvel individualizado na inicial pelo apelado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003966120118110049, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). Portanto, restando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC e não tendo a requerida demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização pelo uso do imóvel, este também merece acolhimento. O Código Civil, em seu art. 1.216, estabelece: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. No caso em tela, a má-fé da requerida está caracterizada pela ocupação do imóvel sem justo título, uma vez que o Termo de Permissão de Uso em que se baseia é inválido, por ter sido concedido pelo Estado de Mato Grosso, que não é proprietário do bem, além de estar com prazo de validade expirado desde 26/05/2021. Ademais, a requerida continuou ocupando o imóvel mesmo após tomar conhecimento, através do presente processo, de que o Estado de Mato Grosso reconheceu não ser proprietário do bem e que o Termo de Permissão de Uso estava vencido. Para fins de indenização pelo uso do imóvel, considera-se que a má-fé da requerida se configura inequivocamente a partir de sua citação válida no processo, momento em que tomou ciência formal da irregularidade de sua posse. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - USO IRREGULAR DE IMÓVEL – CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDA - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se a reintegração de posse quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, em especial quando, a sublocadora permanece no imóvel mesmo quando a locadora já o entregou para o locador e este já a notificou para desocupar o local, caracterizando, desse modo, a posse injusta. É devido o ressarcimento pelo uso indevido do imóvel por todo o tempo em que ele foi ocupado de forma irregular. (TJ-MT 10368200220178110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA BEM COMO CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA DO TERRENO EM 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DO RÉU. ÁREA INVADIDA. CESSÃO DE POSSE CLANDESTINA E INJUSTA POR TERCEIROS AO REQUERIDO. BENFEITORIAS INDEVIDAS. DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS CEDENTES A SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Evidenciada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu que, em defesa, apresentou um contrato de compra e venda do terreno por terceiros invasores, afigurando-se a ocupação do imóvel de forma precária, clandestina e injusta, é inegável o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel. 3. Indenização por benfeitorias. Apelante que não possui direito à indenização da construção realizada no imóvel da apelada. Aplicação da regra contida no art. 1.255 do Código Civil. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios em grau recursal majorados. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida à parte requerida (CPC., artigo 98, § 3º). (TJ-SP - Apelação Cível: 10001066520238260348 Mauá, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de reintegração na posse de imóvel cc indenização por uso indevido do bem. A sentença determinou a reintegração e condenou o réu a indenizar as autoras em 0,5% do valor de mercado do imóvel por mês, desde a citação até a desocupação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a ação deveria ser possessória e não reivindicatória; (ii) houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia; (iii) a decisão violou o princípio da congruência; (iv) ocorrida a prescrição aquisitiva; (v) a indenização foi fixada; (v) se foi razoável o prazo de desocupação. III. Razões de Decidir A ação, apesar de denominada de reivindicatória, tem natureza possessória, conforme reconhecido na decisão saneadora. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental e oral foram suficientes para o julgamento, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Autoras como herdeiras sucedem a posição jurídica do falecido, recebendo em razão do evento morte o direito dominial e possessório que ele ostentava. Aplicação do princípio da "saisine". A sentença foi correta ao reconhecer o esbulho e determinar a indenização, considerando a ausência de boa-fé e justo título por parte do réu. Inocorrente a prescrição aquisitiva. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007168320248260126 Caraguatatuba, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 07/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025). Assim, a indenização pelo uso do imóvel é devida a partir da citação válida da requerida CAFICA no processo, até a efetiva desocupação do bem. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante avaliação do valor locatício do imóvel no mercado imobiliário local, com no mínimo 03 (três) avaliações de imobiliárias distintas, para que se obtenha um valor justo e condizente com a realidade do mercado imobiliário da região.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) DETERMINAR a reintegração do Espólio de Tarcilia Maria da Silva, representado pela inventariante Greicielle Ana da Silva, na posse do imóvel localizado na Rua Luiz Pedro de Lima, n. 842, Bairro Capão Grande, Várzea Grande/MT (matrícula de ID n. 100336116); ii) CONDENAR a requerida Casa de Amparo à Família, Idoso, Criança e Adolescente - CAFICA ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, equivalente ao valor do aluguel de mercado, a partir da sua citação válida no processo até a efetiva desocupação do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante avaliação do valor locatício do imóvel no mercado imobiliário local, com no mínimo 03 (três) avaliações de imobiliárias distintas, com atualização pela taxa SELIC. Determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do requerente, devendo a requerida desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). Condeno a requerida ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de verba honorária ao patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Por outro lado, acaso sobrevenha o trânsito em julgado sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1]Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. Imprensa: São Paulo, Método, 14ª ed. 2024, pág. 2.096.