Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000501-95.2017.8.11.0021.
EXEQUENTE: GILSON RIOS MATOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por GILSON RIOS MATOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada efetuou o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais (id. 188378220), tendo sido expedido o devido alvará em favor do causídico (id. 198282011). Na sequência, sobreveio a informação de adimplemento do precatório (id. 228614139), tendo sido expedido o respectivo alvará (id. 229488084). A parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais (id. 229651874). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, constata-se que houve o pagamento integral do débito exequendo. Observe-se que o débito exequendo foi pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o respectivo alvará já foi expedido anteriormente à formulação do pedido. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ