Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0003098-38.2005.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em análise dos autos, observo que, embora a parte executada tenha sido citada em 11/05/2006 (Id. 93174493 - Pág. 140), não foram encontrados bens passíveis de penhora até a presente data. Em 05 de novembro de 2015 (Id. 93174493,f. 258), a parte exequente requereu a penhora, via Bacenjud de ativos financeiros da parte executada. Pesquisa realizada em 31/05/2016, obtendo resultado negativo (Id. 93174493, fls. 262/263). Em 31/01/2017, atendendo o pedido da exequente, foi realizada pesquisa RENAJUD. Pesquisa inexitosa (Id. 93174493, f. 288). Novo pedido de pesquisa via Sisbajud (Id. 96092256) realizado em 26/09/2022. Determinada a intimação dos advogados do Exequente para manifestar a respeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 132565614), a exequente requereu não seja reconhecida a prescrição. Subsidiariamente, requereu que não haja condenação de custas e honorários. Requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito nos termos do art. 4° do Provimento 84/2014-CGJ-TJMT (Id. 132795838). Manifestação da parte executada pela extinção do feito e indeferimento da expedição da certidão de crédito (Id. 135560658). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Este processo executivo deve ser extinto. Isso porque, desde 15/06/2016, a parte exequente tem ciência da inexistência de bens da parte executada, intimação realizada via DJE 93174493, f. 264. Essa situação fática ora exposta – e não impugnada pelo credor, frise-se – revela que há mais de 7 (sete) anos a parte exequente está ciente da inexistência de bens penhoráveis, circunstância que legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese legal de extinção da execução (CPC, art. 924, inciso V). Quanto ao tema, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.604.412 - SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, restou fixado pelo STJ o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência. Cito a parte que importa ao caso em comento: Nesse sentido, bem sinalizou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino no mencionado voto proferido perante a Terceira Turma (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015): Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. Findo prazo razoável de 1 (um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Tratando-se o caso de execução fundada em duplicata, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 18, I, da Lei nº 6.458/77. Assim, aplicando-se o entendimento vinculante supracitado, não tendo sido fixado prazo para suspensão, utiliza-se o prazo de 1 (um) ano, findo o qual retoma-se o prazo prescricional - aqui, de 3 (três) anos -, que, no caso, restou consumado. Importa destacar que, no tocante à imposição do ônus da sucumbência, o § 5º do art. 921 do CPC é categórico ao dispor que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada, de modo que não é possível impor tal ônus a qualquer uma das partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Indefiro pedido de expedição da certidão, ante a declaração de prescrição, não se amoldando à hipótese do art. 4° do Provimento nº 84/2014-CGJ-TJMT. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, diante do previsto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito