Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000832-85.2022.8.11.0091..
REU: MILTON GAETANO JUNIOR, ELIANE EDVIRGENS BELUCIO GAETANO
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
Vistos, etc. Verifico que o processo, encontra-se até o momento sem efetiva localização do devedor ou constrição de bens, requerendo a parte novas diligências, já realizadas anteriormente, para fins de busca. Já foram realizadas buscas via SISBAJUD e INFOJUD. Nesse ato, realizo a busca via RENAJUD. Como se verifica das pesquisa, os bens de propriedade dos executados já possuem restrições. Portanto, esgotados os meios ordinários de buscas pelos sistemas do Poder Judiciário, não pode o processo permanecer, com única e exclusiva tentativa de encontrar o devedor ou seus bens por tais sistemas, devendo o exequente promover buscas extrajudiciais para a solução do litígio. Pedidos genéricos de buscas são realizados com frequência absurda, tornando o judiciário o único responsável por busca de bens do devedor, quando o ônus deveria ser do credor, funcionando o judiciário como órgão auxiliar, entretanto não é o que ocorre. Há hoje ferramenta de buscas oferecidas por particulares, que podem ser utilizadas para a finalidade de satisfação da obrigação, bastando o pagamento das devidas custas. Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF 07267433420238070000 1757457, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Nesse contexto, conforme autoriza o artigo 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, para que o exequente realize as diligências necessárias, findo o qual, deverá ser intimado para dar continuidade ao processo. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, III, § 1º, DO CPC. DETERMINAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio executado, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. 2. A ausência de citação do devedor não impede a referida suspensão, porquanto a lei não impõe essa limitação. 3. Durante a suspensão, o prazo da prescrição intercorrente também fica suspenso e ao final daquela o credor pode requerer novas diligências em desfavor do devedor. 4. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001594-62.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 01/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC, CUJO ARTIGO 921 REGULAMENTA EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO MAIS INVIABILIZA A SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO, NEM DE BENS, APESAR DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP 21129944420178260000 SP 2112994-44.2017.8.26.0000, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017) Caso haja pedido de levantamento de valores pelo exequente, expeça-se o competente alvará, desde que o executado tenha sido previamente intimado, nos termos do artigo 841 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado o digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal