JAMES MAURICIO DUQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES MAURICIO DUQUE
OAB/MS 26910·CPF·Representa: Autor
LOISE FLAVIA DE ALMEIDA SCHIO
OAB/MT 24699·CPF·Representa: Autor
ELCIENE RIBEIRO DA ROCHA
OAB/MT 29446·CPF·Representa: Autor
WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA
OAB/MT 15472·CPF·Representa: Autor
JAMES MAURICIO DUQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES MAURICIO DUQUE
OAB/MS 26910·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
22/08/2025, 17:31
Definitivo
22/05/2025, 02:52
Trânsito em julgado
22/05/2025, 02:52
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:51
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:51
Publicação
28/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001817-32.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS
EXECUTADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA
Vistos. ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra KEILA DE OLIVEIRA SOUZA, também qualificado (a) nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 191093406o (a) requerente/exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 191093406, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 191093406. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 24 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001817-32.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS
EXECUTADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA
Vistos. ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra KEILA DE OLIVEIRA SOUZA, também qualificado (a) nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 191093406o (a) requerente/exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 191093406, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 191093406. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 24 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 10:21
Definitivo
24/04/2025, 10:21
Homologação de Transação
24/04/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 18:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:56
Retificação de Classe Processual
08/04/2025, 16:51
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:31
Publicação
07/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001817-32.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS.
EXECUTADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA.
Vistos. DEFIRO o requerimento de inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, KEILA DE OLIVEIRA SOUZA, inscrita no CPF: 828.318.311-72, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora acima mencionada, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. No mais, DETERMINO a inscrição da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, por meio do Sistema SERASAJUD, na condição de devedora do Exequente, no montante informado nos autos. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 5 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 18:28
Requisição de Informações
05/03/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:19
Publicação
30/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001817-32.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS
EXECUTADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA
Vistos. INDEFIRO o pedido retro, uma vez que as consultas solicitadas já foram realizadas há menos de um ano, além de que o exequente não demonstrou acréscimo patrimonial em relação à parte executada no período compreendido desde a última consulta que justificasse, assim, a realização de nova diligência. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de janeiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 18:07
Outras Decisões
28/01/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:18
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:08
Publicação
26/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:57
Publicação
25/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:18
Expedição de documento
22/11/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada com a devida amortização dos valores levantados por alvará, bem como se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 17:01
Documento
21/11/2024, 16:58
Publicação
31/10/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001817-32.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS
EXECUTADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA
Vistos. Considerando que apesar de intimada acerca da penhora em suas contas bancárias, a parte executada manteve-se inerte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores vinculados ao feito em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada com a devida amortização dos valores levantados por alvará, bem como se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de outubro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 18:09
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:39
Publicação
28/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 166902262.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 16:54
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Publicação
20/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para manifestar-se sobre a penhora on-line efetivada nos autos no ID 149071362, podendo, apresentar impugnação.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:31
Publicação
03/04/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUNTADA DE EXTRATOS SISBAJUD - 1001817-32.2019.8.11.0003
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUNTADA DE EXTRATOS SISBAJUD - 1001817-32.2019.8.11.0003
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:36
Petição (Resposta)
12/03/2024, 12:59
Publicação
09/03/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001817-32.2019.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Processo de Execução promovido por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em face de KEILA DE OLIVEIRA SOUZA. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFERE-SE o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de KEILA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF/CNPJ nº 828.318.311-72, junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", repetindo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, DEFERE-SE a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) realizada por meio do SISTEMA RENAJUD. Com a juntada aos autos do extrato relativo ao resultado da ordem de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Anota-se que nesta data se providenciou no encerramento de ordem emanada pelo magistrado anterior, restando acostado o comprovante à presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001817-32.2019.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Processo de Execução promovido por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em face de KEILA DE OLIVEIRA SOUZA. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFERE-SE o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de KEILA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF/CNPJ nº 828.318.311-72, junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", repetindo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, DEFERE-SE a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) realizada por meio do SISTEMA RENAJUD. Com a juntada aos autos do extrato relativo ao resultado da ordem de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Anota-se que nesta data se providenciou no encerramento de ordem emanada pelo magistrado anterior, restando acostado o comprovante à presente decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:50
Publicação
14/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intima-se o Polo ATIVO para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para realização de consulta nos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados).
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
28/09/2023, 15:54
Documento
27/09/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:49
Publicação
31/07/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, acerca da de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 26/09/2023 às 16h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/3wu5f3hj
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, acerca da de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 26/09/2023 às 16h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/3wu5f3hj
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 13:05
Expedição de documento
27/07/2023, 13:03
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:01
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:45
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 18:01
Ato ordinatório
25/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
14/07/2023, 12:28
Publicação
04/07/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 02:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2023, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1001817-32.2019.8.11.0003
DESPACHO
Com fundamento no §3º, do art. 3º, do CPC, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a resolução adequada do conflito posto sub judice, que poderá ser construída pela partes, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca para agendamento de sessão de conciliação entre as partes. Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato. Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 17:47
Mero expediente
29/06/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:31
Decurso de Prazo
21/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:42
Publicação
14/09/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento
12/09/2022, 16:11
Publicação
12/09/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001817-32.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS
EXECUTADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. Restando infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO