Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003208-26.2023.8.11.0021..
AUTOR: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em síntese, que é segurada da previdência social na qualidade de segurado especial rural e urbana. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré (Id. 133648864). Citada, a autarquia ré apresentou contestação ao Id. 139337977, alegando a ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como a impossibilidade da concessão de aposentadoria híbrida, por ausência de contribuições mínimas mensais, sob o fundamento de que não é possível computar o tempo de serviço rural para efeitos de carência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação juntada ao Id. 141128399. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 141253156). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 19.03.2024, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial com a preclusão pela autarquia ré (Id. 147824839). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que já não ostenta a qualidade de trabalhador rural na ocasião do requerimento do benefício previdenciário. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Cumpre registrar que, com o advento da Lei n. 11.718/2008, a qual acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a somatória do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Além de admitir a aposentadoria por idade híbrida para qualquer espécie de segurado (urbano ou rural), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a Lei nº 11.718/08, ao promover a alteração do supracitado artigo 48 da Lei nº 8.213/91, não trouxe nenhuma distinção acerca de qual a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, motivo pelo qual é descabida a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último. Outrossim, a possibilidade da somatória dos períodos laborativos urbano e rural, para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida, não está condicionada ao recolhimento de contribuições relativamente ao tempo de atividade rurícola, pois assim não previu o legislador, de modo que, inobstante a conjugação dos regimes, cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. Logo, se os artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensam o recolhimento das contribuições para fins de aposentadoria rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal circunstância deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. Sobre o tema, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. (...). 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Partindo, portanto, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que faz jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, quem preencher as exigências cumulativas do art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91: I – Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de filiação (art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91); II – Idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Pois bem. Antes de pontuar os requisitos exigidos para concessão do benefício, imprescindível destacar que eles dependerão que quando o segurado adquiriu o direito de aposentar-se, seja, se antes ou após a Reforma da Previdência, visto que as regras foram alteradas com a EC n. 103/2019 e, posteriormente, pelo Decreto 10.410/2020 (art. 57). Portanto, se o segurado cumpriu os requisitos até 13/11/2019, data da publicação da Reforma da Previdência, ele pode requerer a aposentadoria com fundamento nas regras anteriores, em razão do direito adquirido. Dito isso e considerando que a autora na data do requerimento administrativo 23.05.2023 possuía a idade de 67 (sessenta e sete) anos, satisfazendo assim o primeiro requisito por implemento de idade. Compulsando os autos, os documentos trazidos pelas partes, bem como os depoimentos e alegações, entendo que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Embora a parte autora tenha alegado que exerce atividade rurícola desde o seu nascimento (1956) em regime de economia familiar, com o desempenho de atividades rurais no período de 1975 a 1982, 2012 a 2017 e 2017 a 2021, verifico nos autos que a parte autora desempenhou atividade empresarial entre os anos de 1999 e 2022, o que demonstra que a parte autora exerceu atividade incompatível com o alegado labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, o trabalhador rural, para fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial é aquele que sobrevive única e exclusivamente do trabalho da terra, recaindo sobre os seus ombros os riscos da atividade, em regime de subsistência, não recebendo nenhum salário mensal que o proteja ou ampare, muito menos desempenhando atividade empresarial, ainda totalmente em desencontro com o labor rural, já que as atividades empresárias tinha como atividade econômica confecções e comercio de produtos e serviços elétricos - CNJP nº 03.129.800/0001-03 – Confecções e comercio Wilmary LTDA (05.05.1999 a 09.02.2015), CNPJ nº 07.093.483/0001-65 – TDB Comercio de confecções LTDA (19.11.2004 a 09.02.2015) e CNPJ nº 03.647.249/0001-81 Bortolucci serviços projetos elétricos S/C LTDA (27.01.2000 a 10.06.2022), descaracterizando sua condição de trabalho rural em regime de economia familiar. Nos termos do art. 11, V a e VII, § 1º da Lei nº 8213/91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". Desse modo, ao contrário do relatada pela autora, a presunção que se faz, por força da prova material constante nos autos, é que a autora não realizava atividade rural em regime de economia familiar. Assim sendo, a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4. Conjunto probatório inapto a demonstrar a alegada condição de segurado especial rural em regime de economia familiar. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00312198920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. APELAÇÃO PROVIDA. - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142 - Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008 - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008 - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - O sistema CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da autora e, quanto ao marido, indica vínculo urbano até 17.10.2003, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.07.1995, no valor atual de R$ 4.190,74 (quatro mil e cento e noventa reais e setenta e quatro centavos) mensais. - O trabalho desenvolvido no imóvel rural não é a única renda da família - Descaracterização do regime de economia familiar. Sem demonstração segura de que autora e o marido dependiam dessa atividade para subsistência - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 54620214620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019). Assim sendo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito