Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015417-43.2015.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: IMARIL INDUSTRIA MADEIREIRA RIO LIRA LTDA, LUCILENE AVELINO RIBEIRO, VALDIR SALES DE OLIVEIRA, MAFALDA MEYER, JOSE ADELINO MEYER, TARCISIO JOSE MEYER, CRISTIANE TAVARES DA SILVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que pronunciou a prescrição dos créditos tributários executados contra os apelados IMARIL Indústria Madeira Rio Lira Ltda. e Outros, e consequentemente, declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A execução fiscal visa à cobrança de multa decorrente de infração à obrigação acessória, especificadamente pela irregularidade na escrituração de livros fiscais (infração 16.4.34), com base na CDA nº 20155603. O apelante sustenta, em síntese, que o crédito em execução não é referente a tributo sujeito a lançamento por homologação (como o ICMS), mas sim a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, submetida a lançamento de ofício. Logo, o termo inicial da prescrição seria a data da constituição definitiva do crédito, e não o vencimento da obrigação principal, como entendeu o juízo a quo. Os apelados foram intimados para apresentar contrarrazões, mas manteve-se inerte. O recurso é tempestivo (ID nº 300387392) e o apelante é dispensado do preparo. Dispensa-se a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 932, V, do CPC, é admissível a decisão monocrática para dar provimento a recurso cuja matéria esteja pacificada nos tribunais superiores, ou seja, de manifesta procedência. A prescrição do crédito tributário obedece à regra do art. 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança se extingue após cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. No caso em análise, o crédito em execução decorre de penalidade por infração a obrigação acessória, a qual não está sujeita a lançamento por homologação, mas sim a lançamento de ofício. O exame da planilha de cálculo anexada aos autos revela que a última data de constituição do crédito tributário é 21/02/2013, conforme coluna “Data Const. Créd” (ID Num. 300387384 – planilha juntada pela Procuradoria-Geral do Estado). Como a execução fiscal foi proposta em 21/09/2015, é evidente que o prazo prescricional não transcorreu integralmente, inexistindo inércia da Fazenda por mais de cinco anos após a constituição do crédito. A sentença, ao fixar o termo inicial da prescrição com base no vencimento da obrigação principal (ICMS), incorreu em equívoco, pois o objeto da CDA não é o imposto, mas sim a multa pela infração acessória, configura um único crédito tributário. O lançamento de ofício foi realizado para cada momento de infração, mas o crédito tributário como um todo foi constituído definitivamente a partir da data mais recente. Em apoio à tese do apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pertinente ao caso e pode ser transcrita como segue: [...] Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, EDcl no REsp: 1.384.832/RN, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Além disso, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirma que a constituição definitiva do crédito tributário decorre do esgotamento da instância administrativa ou da notificação da decisão definitiva, sendo esse o marco inicial da prescrição: [...] “Nessa linha intelectiva, descumprida a obrigação acessória, a constituição definitiva do crédito tributário decorrente desta se dará após exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, ex vi da súmula 622 do STJ”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5441558-72.2023.8.09.0160, Relatora: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, data da publicação em 25/09/2023) Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência que afirma que a prescrição só se inicia a partir da constituição definitiva do crédito, o que, no presente caso, ocorreu em 21 de fevereiro de 2013, conforme indicado na planilha de cálculo da CDA.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso de prazo, devolvam-se os autos à comarca de origem. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 17:52
Documento
17/07/2025, 17:52
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:48
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:48
Publicação
18/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA Impulsionamento por Certidão Autos nº 0015417-43.2015.8.11.0015 Impulsiono os autos para a intimação da parte autora/requerida, por seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 193539230. Sinop, 16 de junho de 2025 SONIA APARECIDA TRAVAGLIA Analista Judiciária
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 10:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:57
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:28
Publicação
31/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0015417-43.2015.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: IMARIL INDUSTRIA MADEIREIRA RIO LIRA LTDA - ME, LUCILENE AVELINO RIBEIRO, VALDIR SALES DE OLIVEIRA, MAFALDA MEYER, JOSE ADELINO MEYER, TARCISIO JOSE MEYER, CRISTIANE TAVARES Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de IMARIL INDUSTRIA MADEIREIRA RIO LIRA LTDA – ME, LUCILENE AVELINO RIBEIRO, VALDIR SALES DE OLIVEIRA, MAFALDA MEYER, JOSE ADELINO MEYER, TARCISIO JOSE MEYER e CRISTIANE TAVARES. Em síntese, este Juízo por meio de
SENTENÇA
de ID. 176706565, determinou a INTIMAÇÃO da parte Exequente para se MANIFESTAR quanto a aparente PRESCRIÇÃO dos créditos tributários. O Exequente, por seu turno, alegou que não ocorreu a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários em ID. 179760162. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. A PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA QUINQUENAL
trata-se de matérias que são conhecíveis de OFÍCIO, a qualquer tempo ou GRAU de JURISDIÇÃO, por se tratar de matéria de ORDEM PÚBLICA, nos termos do art. 487, II do CPC. Conforme Luciano Amaro, a existência dos institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são “a certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo. Dormientibus non succurrit jus. O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos. Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito. (Direito Tributário Brasileiro, 2007)” O doutrinador Pontes de Miranda define a PRESCRIÇÃO como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações” (Pontes de Tratado de Direito Privado, 2000). Quanto a DECADÊNCIA, a Ministra Eliana Calmon, do STJ ensina: “A decadência envolve o próprio direito, o qual nasce com um período certo de tempo para ser exercido. É uma espécie de direito, sujeito a uma condição resolutiva. Se não exercido no tempo determinado, cai por terra e desaparece do mundo jurídico.” (REsp 119986/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 337). O art. 487, inciso II e o parágrafo único do CPC, disciplinam como deve agir o Juízo quanto ao tema, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (grifo nosso)” “In casu”, nos presentes autos, foram oportunizados a parte Exequente a MANIFESTAÇÃO quanto a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários da presente lide. Pois bem. Cuida-se, portanto, de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 21/09/2015, instruída com a CDA nº 20155603, com VENCIMENTO em 15/02/2009 – 15/01/2011. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário PRESCREVE em 05 (cinco) anos a contar da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. Sendo assim, segundo a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do ICMS ocorre no DIA do VENCIMENTO do TRIBUTO, consequentemente, o PRAZO PRESCRICIONAL começa a correr no DIA SEGUINTE. O art. 802 do CPC disciplina quanto ao marco de interrupção da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, vejamos: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação” (grifo nosso). Assim, “in casu”, o DÉBITO da CDA encartada aos autos, referente à ICMS VENCIDO com data 15/02/2009 – 15/01/2011 está PRESCRITO, eis que a demanda foi proposta em 21/09/2015 e o DESPACHO INICIAL em 10/02/2016. Destaca-se, inicialmente, que no caso dos autos
trata-se de EXECUÇÃO para cobrança de ICMS, cujo crédito tributário é CONSTITUÍDO por meio de LANÇAMENTO por HOMOLOGAÇÃO ou, se necessário, DE OFÍCIO. Logo, se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, conta-se da data estipulada como vencimento para pagamento da obrigação tributária o lustro PRESCRICIONAL para a Fazenda Pública exigir, judicialmente, o crédito fiscal, não é da inscrição do débito na dívida ativa, é o dia em que está atribuído pela lei para constituir, ou seja, o DIA do VENCIMENTO do CRÉDITO. Deste modo, sabe-se, que a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do CRÉDITO, nesse caso, é a DATA de NOTIFICAÇÃO do CONTRIBUINTE, sendo que na ausência desta, o termo “a quo” do prazo prescricional passa a ser o primeiro dia útil seguinte ao vencimento, porquanto os tributos somente são exigíveis depois do vencimento. Nesse sentido é o ENTENDIMENTO do E. TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO PLENA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o lapso prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito, no caso, o dia do vencimento da obrigação. (TJ-MT - EMBDECCV: 00000366320138110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/02/2020 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRICÃO COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. RECONHECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, conta-se da data estipulada como vencimento para pagamento da obrigação tributária o lustro prescricional para a Fazenda Pública exigir, judicialmente, o crédito fiscal e não da inscrição do débito na dívida ativa. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC, excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da LEF, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. Verificada a ocorrência da prescrição extintiva do direito da Fazenda em proceder à cobrança do crédito fiscal, cabível se mostra a pronúncia de ofício, nos termos do art. 219, §5° do Código de Processo Civil. (Ap 136871/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/04/2015, Publicado no DJE 23/04/2015 – grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – (...) – PRESCRIÇÃO - DEMORA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - NÃO CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN. Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e a citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Não demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do c. STJ. (TJMT - Ap 98126/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2017, publicado no DJE 04/12/2017- grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL (...) TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 174, I, DO CTN – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN. (...)”. (TJMT - Ap 129391/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018 – grifo nosso). Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESP N. 1.120.295/SP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA. (...) III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. (...). (STJ - AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 – grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 3. Consolidou-se na jurisprudência deste tribunal que o termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último (...). (STJ - AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 19/03/2019 – grifo nosso). Deste modo, não sendo pago o débito ou pago a menor, incidirá a prescrição do direito à cobrança do crédito nos moldes delineados no artigo 174 do Código Tributário Nacional, vale dizer, no QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE à constituição do crédito tributário que, no caso, tem seu TERMO INICIAL contado a partir do DIA ÚTIL SEGUINTE ao do VENCIMENTO. Cumpre ressalvar que o instituto da PRESCRIÇÃO no Direito Tributário, como visto, obriga a FAZENDA PÚBLICA a promover a COBRANÇA do seu CRÉDITO no prazo de CINCO ANOS, contados da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, punindo eventual INÉRCIA do titular da ação com a EXTINÇÃO do seu DIREITO CREDITÓRIO. Para tanto o instituto da PRESCRIÇÃO é salutar, e de tal modo que a sua prática impede que uma EXECUÇÃO FISCAL frustrada se ETERNIZE, devendo o JUÍZO decretar a PRESCRIÇÃO. Com efeito, não tendo o Fisco promovido o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL dentro do lustro PRESCRICIONAL, o crédito tributário em debate encontra-se PRESCRITO e, de consequência, extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. Por fim, cumpre-me ressaltar, que a matéria discutida nos autos, é a ocorrência da PRESCRIÇÃO anteriormente ao ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL, hipótese, portanto, em que aplicável o enunciado 409 da Súmula do STJ: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO dos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS nos autos, e consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Quanto à sucumbência, DEIXO DE CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, eis que a Fazenda Pública goza do direito a isenção de custas, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/2001 e itens 2.14.4 e 2.14.5 da C.N.G.C./TJ-MT. SEM HONORÁRIOS. HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 15:03
Expedição de documento
27/03/2025, 15:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 10:12
Expedição de documento
17/12/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 20:23
Expedição de documento
30/09/2024, 10:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:06
Devolvidos os autos
30/09/2024, 10:04
Reativação
23/09/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação, para cassar a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e, de resultado, determinar o prosseguimento do feito executivo. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
29/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 14:16
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:15
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:03
Publicação
14/05/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 0015417-43.2015.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 28.230,67 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:IMARIL INDUSTRIA MADEIREIRA RIO LIRA LTDA - ME e outros (6) Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para querendo, manifestar-se à respeito da(s) apelação(ões) apresentada(s) que segue(m) em anexo. SINOP,10 de maio de 2024. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 16:39
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 01:09
Documento
30/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:46
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 17:06
Definitivo
21/11/2023, 17:06
Publicação
26/10/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0015417-43.2015.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: IMARIL INDUSTRIA MADEIREIRA RIO LIRA LTDA - ME, LUCILENE AVELINO RIBEIRO, VALDIR SALES DE OLIVEIRA, MAFALDA MEYER, JOSE ADELINO MEYER, TARCISIO JOSE MEYER, CRISTIANE TAVARES Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da parte EXECUTADA. Compulsando os autos, denota-se que a presente demanda tramita há mais de 07 (sete) anos nesta Comarca, e, a despeito das tentativas e diligências, sobrepõe-se a configuração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a AUSÊNCIA, até o momento, de SATISFAÇÃO do CRÉDITO EXEQUENDO. É o Breve Relato. Decido. “In casu”, a presente Execução Fiscal não merece prosperar, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente “executio”. Com efeito, o Código de Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários PRESCREVE em CINCO ANOS, contados a partir da data da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, podendo a prescrição ser INTERROMPIDA quando ocorrer alguma das HIPÓTESES previstas em seu PARÁGRAFO ÚNICO, a saber: “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (antiga redação) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005 - que entrou em vigor em 09.06.2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Inicialmente, no tocante ao inciso I, do parágrafo primeiro, do supracitado artigo, cumpre referir que, dependendo do caso, a prescrição se interromperá pela citação pessoal feita ao devedor OU pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Na situação dos autos, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em Setembro de 2015. A Lei Complementar nº 118/2005 que alterou o inciso I do art. 174 do CTN entrou em vigor em 09/06/2005, INTERROMPENDO-SE assim, a prescrição, pelo
SENTENÇA
que determinou a citação em 10/02/2016. Nessa linha, colaciona-se o seguinte PRECEDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA, “in verbis”: “(...) 7. A Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação efeito interruptivo da prescrição (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.102006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. (STJ, 1ª T., AgRg no Ag 1061124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, out/2010 – grifo nosso). Ocorre que, desde o despacho que determinou a citação do devedor, até o presente momento, passaram-se mais de 07 (sete) anos, sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil, apenas com impulsionamento realizado pelo Exequente, sem a localização de bens para garantia do crédito. Assim, em que pese ter havido manifestações do credor, o que afasta a inércia da Fazenda Pública, constato que ocorreu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante o TRANSCURSO de PERÍODO MUITO SUPERIOR a CINCO ANOS desde o DESPACHO que determinou a citação do devedor até o presente momento. Isso porque não se pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco interruptivo sem que o processo tenha chegado a lugar algum! Nesse sentido, eis a confirmação pelos Tribunais Pátrios, inclusive do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, DA LEF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação do seu crédito, após citação válida, por prazo superior a 5 (cinco) anos, atrai a incidência do disposto no artigo 174 do CTN. 2. “A prescrição não se limita aos casos em que o devedor não é localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sabendo-se que após o despacho que ordenar a citação incumbe à Fazenda Pública tomar as providências cabíveis, impulsionando o feito, sob pena do reconhecimento de ofício da prescrição, sem necessidade de intimação do exequente. 2. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0317.02.003526-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2019, publicação da sumula em 26/08/2019) 3. A quitação parcial da dívida após o ajuizamento da ação executiva não enseja a extinção da execução, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em condenação do Apelado em honorários advocatícios. 4. Recurso desprovido. (N.U 0010786-47.2005.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 02/09/2021 – grifo nosso). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO. CAUSA INTERRUPTIVA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN, COM REDAÇÃO DA LC Nº 118/05. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO ANTERIOR. Proferido o despacho citatório em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, I, CTN, o marco interruptivo da prescrição está em tal despacho, e não na citação, interrupção esta que retroage à data da propositura da demanda, na forma do artigo 219, § 1º, CPC/73, então vigente. Decorridos mais de cinco anos do despacho citatório, sem qualquer atuação útil do credor na tentativa de satisfação do crédito tributário, inafastável a prescrição intercorrente. Verificando-se, ainda, o decurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, atinente aos exercícios de 1993 a 1999, abrangidos em uma das CDAs, antes mesmo da celebração do parcelamento (29.07.2004), inegável o implemento da prescrição direta, a teor do art. 174, caput, e seu par. único, I, CTN, em sua redação original, anterior à LC nº 118/05. ( Apelação Cível Nº 70078459641, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078459641 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 08/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2018 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SE LOCALIZAR BENS. RESULTADO NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. "Não se pode admitir que a prescrição intercorrente ocorra apenas pela paralisação física do processo por inércia do credor, devendo também ser reconhecida quando houver o decurso do prazo de cinco anos após o seu marco interruptivo, sem que o processo tenha atingido resultado útil." (TJRS; AC 0037773-50.2015.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 10/04/2015; DJERS 11/05/2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017664120168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00017664120168150000 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível – grifo nosso). E, igualmente, o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA ao citar o TJMG: “Nessa toada, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a falta de efetividade na satisfação do crédito tributário não obsta o transcurso do prazo prescricional, mesmo havendo bens constritos, mas sequer hábeis a efetivarem a execução: (...) No presente caso, é de se ver que o feito tramita desde 2009, até atualmente, ano de 2020, ou seja, por mais de 11 (onze) anos, sem efetividade. Assim sendo, evidenciada tal situação no caso dos autos, a conclusão é de que não se há de eternizar o processo de execução, devendo ser declarada a prescrição intercorrente. 5 Portanto, tendo em vista o novo entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente (Resp Repetitivo n. 1340553/R8), levando em consideração que desde o ajuizamento da presente ação passaram-se mais de 11 (onze) anos sem que a Recorrida efetivasse constrição patrimonial, requer a Recorrente, com fulcro no art. 927, III, do CPC, a extinção do feito executivo fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. (...)”. (STJ - AREsp: 1788818 PR 2020/0297171-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 09/12/2021 – grifo nosso). Portanto, não se pode ETERNIZAR o PROCESSO EXECUTÓRIO tornando IMPRESCRITÍVEL o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, por isso, os débitos sub judice, estão fulminados pela prescrição intercorrente. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o PROCESSO COM JULGAMENTO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, DEIXO DE CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, em razão do direito a isenção de custas, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/2001 e artigo 46.0 da CNGC/MT. SEM HONORÁRIOS, eis que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Por fim, em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, ENCAMINHEM-SE os autos, nos termos do art. 496, inciso III, do CPC/2015, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para REMESSA NECESSÁRIA desta sentença. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:23
Expedição de documento
23/10/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
20/06/2023, 06:26
Publicação
31/05/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 0015417-43.2015.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 28.230,67 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:IMARIL INDUSTRIA MADEIREIRA RIO LIRA LTDA - ME e outros (6) Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para manifestar-se, requerendo o que de direito, tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Atenciosamente, CAROLINE FERNANDA DORIGO HARA Gestor(a) Judiciário(a) SINOP,29 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 12:42
Expedição de documento
29/05/2023, 12:42
Documento
23/05/2023, 08:48
Documento
23/05/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com estas considerações, é certo que há de se reconhecer a ocorrência parcial da prescrição da pretensão executória, esta que se encontra disposta no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, no intuito de determinar o prosseguimento do feito em sua integralidade, com exceção do crédito constituído em 2011. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, in albis, retornem-se os autos à Comarca de origem.
10/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 14:37
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 08:31
Publicação
13/10/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 0015417-43.2015.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 28.230,67 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:IMARIL INDUSTRIA MADEIREIRA RIO LIRA LTDA - ME e outros (6) Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para querendo, manifestar-se à respeito da(s) apelação(ões) apresentada(s) que segue(m) em anexo. Atenciosamente, CAROLINE FERNANDA DORIGO HARA Gestor(a) Judiciário(a) SINOP,11 de outubro de 2022. SEDE DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000.