Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente pela penhora de cotas de capital da empresa VALMIR DA SILVA COSTA & CIA LTDA - ME, pertencente ao sócio, ora executado, VALMIR DA SILVA COSTA (id. 123229348). Pois bem. A liquidação da cota pelo credor particular do sócio encontra previsão expressa nos artigos 835, IX do CPC e 1.026 do Código Civil, os quais dispõem, respectivamente: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:” “IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação." Sobre o assunto, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio. A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora (REsp n.º 327.687, Min. Ruy Rosado de Aguiar). As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou (REsp n.º 234.391, Min. Carlos Alberto Menezes Direito - sem grifo no original). Podem ser penhoradas as quotas sociais de que seja titular sócio de sociedade por responsabilidade limitada, em caso de execução por dívida particular deste (REsp n.º 34.692, Min. Cesar Asfor Rocha).” Negritei. Assim também se posicionou o E. TRF-1: “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE COTA DE SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Objetivam os embargantes desconstituir a penhora incidente sobre cotas do capital social da empresa Construtora Milão Ltda, pertencentes aos codevedores, ora embargantes, Mário Rassi e Ênio da Cunha Bastos, no valor de R$ 4.350,56 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), ao argumento de que a referida constrição fere a cláusula contratual da mencionada empresa que impede que estranhos façam parte do quadro societário da empresa. 2. Nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil, "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. Extrai-se desse dispositivo que somente a lei pode estabelecer restrições à regra de que todos os bens do devedor podem ser levados à constrição para o pagamento de suas dívidas. 4. Assim, as cotas de sociedade limitada podem ser objeto de penhora, pois não há vedação legal para tanto, sendo irrelevante a existência de restrição de sua alienação no contrato social. Não pode o contrato impor vedação não prevista em lei. 5. Ademais, a penhora de cotas do capital social da empresa não acarreta a inclusão do arrematante como novo sócio da sociedade limitada, porquanto se deve conceder a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição das cotas, ou, ainda, facultar-lhe, na qualidade de terceira interessada, a possibilidade de pagar a execução, nos moldes dos arts. 1.117 a 1.119 do CPC. 6. Apelação da parte embargante a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante.” (AC 00030422420074013500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/07/2015 PAGINA:433.). Sendo assim, é possível a penhora de cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada pela dívida particular deste, devido inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação no Art. 789, do CPC, que assim dispõe: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Ademais, consigna-se que a parte exequente, embora possível a realização da penhora sem a anuência dos demais sócios, não ingressará nos quadros sociais da sociedade, visto que deve ser observado as disposições do Art. 861 do CPC. Dessa forma, DEFIRO a penhora de Cotas Capitais da Empresa denominada VALMIR DA SILVA COSTA & CIA LTDA – ME (CNPJ 14.088784/0001-66), em nome do executado VALMIR DA SILVA COSTA (CPF 903.047.561-72), até atingir o valor executado no importe de R$ 163.967,96 (cento e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Em tempo, visando resguardar direitos e interesses de terceiros de boa-fé, expeça-se ofício à Junta Comercial comunicando a penhora das quotas da devedora. Realizada a penhora intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se. Na inércia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo supra, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito