Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1009223-36.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: PNEU TECH LTDA - EPP
EXECUTADO: ALEXANDRA F. N. LIMA LTDA, ALEXANDRA FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA
Vistos etc. 1. Defiro o arresto executivo eletrônico, formulado pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 178101976, nos termos do artigo 830 e com aplicação analógica do art. 854, ambos, do Código de Processo Civil, da quantia de R$ 8.104,20 (oito mil, cento e quatro reais e vinte centavos), conforme planilha/petição de Id. 175290660, atualizada até novembro de 2024, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD de eventuais ativos econômicos em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento juntados nos autos e porquanto, conforme certidões de oficial de justiça e avisos postais de Id. 134914249, 163539903, 163545497, 177823657 e 177823660 frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização do(s) devedor(es) para citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA – ADMISSIBILIDADE - EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. (N.U 1027230-17.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024) 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. b) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.