Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1
SENTENÇA
Processo: 1022796-79.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ARLINDO DE BRITO ELEUTERIO Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada, conforme informado pela própria credora, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, efetiva-se a retirada da restrição veicular sobre os bens móveis em nome da parte executada, consoante extrato incluso. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito. MODELO 2 Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em nome do exequente, observando os dados bancários informados. Após, arquive-se, mediante as baixas e anotações. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito. Modelo Penhora Visto, Da análise dos autos, verifica-se que o exequente obteve a satisfação da obrigação, mediante a penhora online efetuada via SISBAJUD no valor de R$ 6.205,18 (id. 101445816), sem que tenha a parte executada impugnado referida medida constritiva, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito. Destarte, a par da satisfação integral do débito, o Estado-Juiz julga extinta a presente ação executiva, com lastro legal no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com os procedimentos necessários para a vinculação do valor do débito junto aos autos, conforme já determinado (id. 101445812). Após, expeça-se o competente alvará para levantamento do numerário em nome do advogado do exequente com poderes específicos para tanto (id. 29308150), observado os dados bancários informados (Id. 103779670). Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações. Publicada e registrada no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito.