Expedição de documento23/04/2026, 17:20
Decurso de Prazo15/04/2026, 02:51
Decurso de Prazo15/04/2026, 02:51
Publicação09/04/2026, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS e outros (2) Buscando efetivar a comunicação da requerida, DETERMINO à secretaria que promova a citação da executada por meio de oficial de justiça (art. 18, III, da Lei 9.099/95), para efetuar o pagamento da dívida, nos termos da decisão anterior. Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito08/04/2026, 00:00
Expedição de documento07/04/2026, 14:58
Outras Decisões07/04/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 13:29
Decurso de Prazo06/04/2026, 13:18
Documento21/03/2026, 08:23
Expedição de documento27/02/2026, 17:33
Decurso de Prazo29/01/2026, 03:19
Publicação21/01/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))15/01/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 8088021-34.2017.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 217832195, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 8 de janeiro de 2026 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 08/01/2026 17:28:0809/01/2026, 00:00
Expedição de documento08/01/2026, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)11/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 17:02
Publicação11/11/2025, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 8088021-34.2017.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 213523170, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 7 de novembro de 2025 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GUIMARAES NASCIMENTO 07/11/2025 14:41:4710/11/2025, 00:00
Expedição de documento07/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 09:36
Expedição de documento21/10/2025, 13:32
Expedição de documento16/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo06/08/2025, 12:48
Publicação29/07/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 8088021-34.2017.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 202192146, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito. CUIABÁ, 25 de julho de 2025 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 25/07/2025 16:33:4428/07/2025, 00:00
Expedição de documento25/07/2025, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)25/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo11/07/2025, 01:33
Expedição de documento10/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 20:37
Publicação03/07/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS e outros
Vistos etc.
Trata-se de pedido de inclusão no polo passivo da cônjuge do executado e penhora de bens via SISBAJUD (ID 195591825). Lucubrando os autos verifico que a parte exequente demonstra por meio da certidão de casamento (ID 190348229) juntada pelo próprio executado que este é casado no regime de comunhão parcial de bens com Vanessa Nunes Ribeiro (CPF 797.513.691-34), tendo contraído matrimônio em 08/11/2008. Estatui o art. 1.668 do Código Cível, que: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Por sua vez, o art. 790, inciso IV do CPC preconiza que: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (... ) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Como se pode inferir das normas retro destacadas e considerando que a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas, se admite o direcionamento dos atos constritivos em desfavor do cônjuge, devendo ser resguardada a meação. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DESDE QUE SE OBSERVE A PRESUNÇÃO RELATIVA DO RATEIO EM PARTES IGUAIS – TEMA DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 12 DO STJ – IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO POR VINCULAÇÃO À CONTA DE OUTRA ESPÉCIE E POR MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Quando a ação de execução for ajuizada perante apenas um dos titulares, salvo para o regime de separação total de bens, é lícita a penhora em conta bancária conjunta ou de titularidade do cônjuge do executado, desde que se observe a presunção relativa do rateio, sendo vedada a penhora da totalidade dos valores. Princípio concursu partes fiunt, inteligência dos artigos 257, 272, 639 e 1.315, do Código Civil, e 789 e 790, IV, do CPC e Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 12 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização da conta poupança como conta corrente, bem como a existência de movimentações financeiras incompatíveis com o intuito de poupar, desnaturam a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o que legitima a penhora dos valores. (N.U 0000329-07.2019.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD DE BENS E VALORES DA CONJUGE DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE – ART. 790 DO CPC C/C ART. 1.658 DO CC – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À LIDE - RECURSO PROVIDO. 1. Os valores existentes em conta corrente de titularidade do cônjuge do devedor, ao tempo da união são, a princípio, de ambos os cônjuges, por força do disposto no art. 1.658 do CC que dispõe no “regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. 2. O art. 790, IV, do CPC, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. (TJ-MT - AI: 10042178620238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). Nesse sentido, é perfeitamente concebível a pretensão da parte exequente de que a penhora recaia sobre a cônjuge do executado, ressalvando que eventual penhora deve ser realizada na proporção correspondente a 50% dos bens. Registro ainda que o executado não possui legitimidade para defender direitos patrimoniais de sua cônjuge, nos termos do art. 18 do CPC, razão pela qual eventual defesa específica deverá ser exercida pela própria interessada. Com efeito, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido em comento. Posto isso, pelos fundamentos acima expendidos, defiro parcialmente os pedidos constantes do ID 195591825 e, por corolário, determino a inclusão da cônjuge Vanessa Nunes Ribeiro (CPF 797.513.691-34) no polo passivo da presente ação. Após, expeça-se mandado de citação para que a executada pague a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Não sendo adimplida a obrigação, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos de penhora de bens da cônjuge por meio do sistema SISBAJUD e penhora do imóvel matriculado sob nº 15.055. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Expedição de documento01/07/2025, 18:23
Outras Decisões01/07/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 17:47
Publicação12/05/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS e outros
Vistos etc. Quanto à impugnação de ID 190345160, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a manifestação e/ou decurso do prazo, volvam-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito09/05/2025, 00:00
Expedição de documento08/05/2025, 14:43
Mero expediente08/05/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 10:06
Decurso de Prazo08/04/2025, 02:21
Publicação31/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS e outros Visto etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte MENEGASSI CASTRO E SILVA E SILVA LTDA - ME – CENTRO EDUCACIONAL BEBÊ PRIME (ID 183763540). Estatui o art. 48 da Lei n. 9.099/1995, caberão embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão. Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito do Juizado Especial, por se tratar de procedimento especial e em respeito ao princípio da especialidade, bem como à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não são admitidos embargos de declaração contra despachos ou decisões interlocutórias. Diante disso, não sendo cabível esse recurso para impugnar despachos ou decisões interlocutórias, impõe-se o seu não conhecimento. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, deixo de conhecer aos embargos declaratórios em comento. Cumpra-se a decisão de ID 182761382, procedendo-se, ainda, à juntada da pesquisa realizada via RENAJUD, mencionada na referida decisão (ID 188629237). Considerando a manifestação apresentada pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias se manifeste. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito28/03/2025, 00:00
Expedição de documento27/03/2025, 21:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/03/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 16:58
Documento27/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)05/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 16:22
Publicação06/02/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS e outros
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora formulado pela exequente, MENEGASSI CASTRO E SILVA E SILVA LTDA - ME, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de VN COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e AURENILDO NUNES DE MATTOS. Ao analisar os autos, verifico que a parte exequente requer a penhora da parte ideal correspondente à meação do executado em relação aos seguintes bens: (i) veículo Volkswagen T Cross TSI AD – Placa QCC9895; (ii) veículo Volkswagen Polo – Placa RAU6C41; e (iii) imóvel localizado na Rua João Paulo dos Santos, nº 14, Cuiabá/MT. Contudo, após consulta realizada por intermédio do sistema RENAJUD, verificou-se que os veículos mencionados não pertencem ao executado, nem à sua esposa, mas, sim, a terceiros, inexistindo, portanto, fundamento para a constrição pretendida. Posto isto, indefiro o pedido de penhora sobre os referidos veículos. Quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel, para viabilizar a análise da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do referido bem, a fim de verificar sua titularidade e eventuais ônus registrados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me aos autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito05/02/2025, 00:00
Expedição de documento04/02/2025, 18:19
Outras Decisões04/02/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 12:34
Publicação25/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS e outros
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a Exequente postula a adoção de medidas coercitivas atípicas em face do Executado, incluindo: bloqueio de contas e cartões de crédito, suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e penhora de bens da esposa do Executado. Embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permita a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, tal disposição deve ser interpretada de maneira restritiva, pois as medidas atípicas representam intervenções significativas na liberdade e dignidade da pessoa, devendo ser aplicadas com prudência e apenas quando estritamente necessárias. A suspensão da CNH do Executado se revela inadequada, pois não existe nexo entre a obrigação pecuniária e o direito de dirigir. Tal medida, além de desproporcional, não contribuiria para a satisfação financeira do Exequente, podendo, inclusive, dificultar o cumprimento da obrigação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que restrições desse tipo devem ser utilizadas com cautela, observando o princípio da dignidade humana. Em relação ao bloqueio de Cartões de Crédito, esta medida é igualmente invasiva, possui grande potencial de privar o Executado de acesso a bens e serviços essenciais, sendo considerada desproporcional frente ao caso concreto. Nesse sentido a jurisprudência tem firmado seu posicionamento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO COMUM E RITO ORDINÁRIO – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR – ARTIGO 139, IV, DO CPC - RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH afronta direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1031061-73.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 10/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. Hipótese em que as medidas requeridas pela agravante bloqueio de CNH, suspensão de passaporte e de cartão de crédito são extremas, de modo que devem ser aplicadas em hipóteses excepcionais, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi do artigo 789, do CPC, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078028024, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 29/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM BASE NO INCISO IV DO ART. 139 DO CPC/2015. O fato de o devedor até o presente momento não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como por não existir bens penhoráveis em seu patrimônio, não se mostram suficientes para adoção das medidas atípicas buscadas pelo ora agravante - suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072228455, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/04/2017). Somado ao já exposto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado e bloqueio de todos os eventuais cartões de crédito em nome do executado, não pode servir como meio de punir o devedor pela sua suposta insuficiência patrimonial, fato que, a meu ver, deturparia a finalidade da norma do processo executório que criou meios para evitar que pessoas que reúnam condições de quitar a obrigação devida mais ocultam o patrimônio, o que não é caso dos autos. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso semelhante, já entendeu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. No caso em exame, apesar de demonstrado que houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, não se verifica que o Agravado esteja ocultado eventual patrimônio e sim que, aparentemente, não possui bens para saldar a dívida executada. O pedido de apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado, se acolhido, serviria mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial do que propriamente coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas, leia-se, daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita tal deferimento, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10120410920178110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/08/2018). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS – PEDIDO DE RETENÇÃO DA CNH DO AGRAVADO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção como a retenção ou suspensão da CNH é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita a retenção/suspensão da CNH, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10029193520188110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/07/2018). A Exequente ainda pleiteia a penhora de bens e valores da conta corrente da esposa do Executado, a Sra. Vanessa Nunes Ribeiro, alegando que tal medida encontra respaldo no artigo 790, inciso IV, do CPC, contudo, a parte exequente não juntou aos autos a certidão de casamento ou qualquer outro documento comprobatório da união estável entre as partes, o que é imprescindível para legitimar qualquer ato de constrição patrimonial sobre o patrimônio da suposta cônjuge. Tal omissão implica na falta de comprovação necessária para o deferimento da penhora pretendida sobre os bens de terceiro.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente e determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Expedição de documento21/11/2024, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito21/11/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)03/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 17:16
Publicação12/09/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS e outros
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, defiro o pedido de penhora on-line de ID 155992048, formulado pela parte Exequente e, por corolário, proceda-se a efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME DEVEDOR: AURENILDO NUNES DE MATTOS - CPF: 411.227.551-04 VN COMERCIO ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 35.916.273/0001-65 VALOR: R$ 12.574,60 (doze mil e quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos). A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). QUANTO À CONSULTA AO RENAJUD Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja, nessa oportunidade, realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Segue anexo o extrato da pesquisa por meio do sistema Renajud. (ID 168462035 e 168462036). QUANTO A BUSCA AO CEI/ANOREG Segue resultado da consulta para conhecimento. (ID 168462032 e 168462034). QUANTO A CONSULTA AO SNIPER Frisa-se que este sistema serve apenas para facilitar a investigação patrimonial a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judicias de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, junto a pesquisa online por meio do SNIPER. (ID 168462028 e 168462031) QUANTO A BUSCA AO INFOJUD Realizada consulta junto ao sistema INFOJUD foi obtida a seguinte resposta: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”. (ID 168462001) DAS PROVIDÊNCIAS Considerando que a tentativa de bloqueio restou infrutífera, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Expedição de documento10/09/2024, 18:21
Outras Decisões10/09/2024, 18:21
Ato ordinatório09/09/2024, 16:33
Documento30/08/2024, 08:33
Documento28/08/2024, 14:45
Decurso de Prazo26/07/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)23/07/2024, 17:26
Publicação17/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, proposto por MENEGASSI CASTRO E SILVA E SILVA LTDA - ME – CENTRO EDUCACIONAL BEBÊ PRIME, visando responsabilizar a empresa VN COMERCIO ELETRONICOS LTDA pelas dívidas pessoais do sócio Aurelino Nunes de Mattos, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial (ID 155992048). O sucesso do presente pedido depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 50 do CC, segundo o qual: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Como se pode inferir das normas retro destacadas, para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica é necessário exaurir todas as pesquisas de bens em nome da executada para garantia da execução, bem como comprovar a confusão patrimonial. No caso sub examine, foram realizadas todas as buscas de ativos em nome da executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ANOREG, sem êxito. Adicionalmente, a parte exequente apresentou documentos que demonstram que o executado é sócio-administrador detentor de 100% das cotas da empresa VN COMÉRCIO ELETRÔNICOS LTDA, a qual compartilha o mesmo endereço residencial do executado. Diante desses elementos, deve-se presumir, até prova em contrário, que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da pretensão do exequente. A ocultação de informações sobre bens, derivada da postura voluntária da parte executada, gera a presunção de agir de forma fraudulenta, com grande probabilidade de ter transferido seus bens para a pessoa jurídica de maneira premeditada, visando prejudicar os credores. Sendo assim, por força do § 2º, do art. 133 do CPC, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE – ÍNDICIOS DE FRAUDE – DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS – REQUISITOS DO ART. 50 PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O art. 50 do Código Civil, que dispõe acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, consigna expressamente a necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que seja deferido, o que, ao menos nesse instante, restou comprovado, deferido. (N.U 1007140-51.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 01/07/2024). Grifei RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – SÓCIO PROPRIETÁRIO DESPROVIDO DE VIDA FINANCEIRA ATIVA – AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE DE GANHO - CUSTEIO DE ESTILO DE VIDA POR VIA OBLÍQUA EVIDENCIADO - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os meios ordinários de efetivar o direito da credora foram esgotados, na medida em que foram efetuadas diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud, sem sucesso; evidenciando que a manutenção do estilo de vida ostentado pelo devedor ocorre por via oblíqua, isto é, por meio de interposta pessoa, no caso, pela empresa Elma Construções e Transportadora Ltda. Diante dessa constatação, atrelada à falta de qualquer ativo financeiro/patrimonial em nome do devedor, não há como deixar de reconhecer que existem indícios fortes o suficiente para se concluir pelo esvaziamento do patrimônio da pessoa física em favor da pessoa jurídica, circunstância apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. (N.U 1014960-58.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) Com efeito, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido encomendo. Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa e, por corolário: § determino a inclusão da empresa VN COMERCIO ELETRONICOS LTDA CNPJ: 35.916.273/0001-65 no polo passivo da demanda. § determino que busca via os sistemas SISBAJUD e RENAJUD até o valor de R$ 12.574,60 da empresa VN COMERCIO ELETRONICOS LTDA CNPJ: 35.916.273/0001-65 Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Expedição de documento15/07/2024, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito15/07/2024, 18:39
Retificação de Classe Processual12/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)11/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 15:53
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:39
Publicação05/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 02:23
Expedição de documento03/04/2024, 16:26
Documento03/04/2024, 16:21
Decurso de Prazo26/03/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS
Vistos etc.
Trata-se de pedido (ID.104748982), formulado pelo exequente, requerendo a expedição de mandado de busca de bens adjudicados. Em análise aos autos, verifico, pelo teor da certidão ID.102302994, que o Oficial de Justiça informou, e suma, que: “ (...) Certifico eu, oficial de justiça assinado digitalmente, que em cumprimento ao respeitável MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUTO DE ADJUDICAÇÃO, expedido nos autos de AÇÃO CÍVEL nº retromencionado, em tramite perante o 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT., de posse do mandado, dirigi-me no endereço constante e lá estando, INTIMEI O REQUERIDO AURENILDO NUNES DE MATTOS, da decisão judicial, que determinou a adjudicação dos bens penhorados ao credor. Portanto, INTIMEI O EXECUTADO AURENILDO NUNES DA MATTOS, de todo o teor do mandado e demais peças, ficando ciente da ordem judicial que determinou a ADJUDICAÇÃO dos bens penhorados em favor do CREDOR, transmudando-se a propriedade dos bens para o Requerente, na forma legal. Após receber as cópias que lhe ofereci, exarou seu ciente no anverso do mandado, parte central, alegando que já entregou os aludidos bens no fórum ao credor ou depositário. (...)” Desta forma, verifico que o Oficial de Justiça não realizou a busca de bens, mas apenas certificou que o executado alegou que já havia entregado os referidos bens no fórum, impondo-se o deferimento do pleito, haja vista que não há qualquer prova de que o executado tenha efetivamente entregue os bens descritos no auto de adjudicação (ID 76459690) no fórum, seja para o exequente, seja para o fiel depositário. Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro o pedido da petição de ID 104748982, e, por corolário, expeça-se o competente mandado de remoção dos bens descritos no auto de adjudicação (ID 76459690) em favor do exequente, devendo o Oficial de Justiça cumprir o mencionado mandado de forma efetiva, inclusive, deverá entrar em contato com a patrona do exequente, conforme indicação da petição em questão, para acompanhar o ato. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS
Vistos etc.
Trata-se de pedido (ID.104748982), formulado pelo exequente, requerendo a expedição de mandado de busca de bens adjudicados. Em análise aos autos, verifico, pelo teor da certidão ID.102302994, que o Oficial de Justiça informou, e suma, que: “ (...) Certifico eu, oficial de justiça assinado digitalmente, que em cumprimento ao respeitável MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUTO DE ADJUDICAÇÃO, expedido nos autos de AÇÃO CÍVEL nº retromencionado, em tramite perante o 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT., de posse do mandado, dirigi-me no endereço constante e lá estando, INTIMEI O REQUERIDO AURENILDO NUNES DE MATTOS, da decisão judicial, que determinou a adjudicação dos bens penhorados ao credor. Portanto, INTIMEI O EXECUTADO AURENILDO NUNES DA MATTOS, de todo o teor do mandado e demais peças, ficando ciente da ordem judicial que determinou a ADJUDICAÇÃO dos bens penhorados em favor do CREDOR, transmudando-se a propriedade dos bens para o Requerente, na forma legal. Após receber as cópias que lhe ofereci, exarou seu ciente no anverso do mandado, parte central, alegando que já entregou os aludidos bens no fórum ao credor ou depositário. (...)” Desta forma, verifico que o Oficial de Justiça não realizou a busca de bens, mas apenas certificou que o executado alegou que já havia entregado os referidos bens no fórum, impondo-se o deferimento do pleito, haja vista que não há qualquer prova de que o executado tenha efetivamente entregue os bens descritos no auto de adjudicação (ID 76459690) no fórum, seja para o exequente, seja para o fiel depositário. Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro o pedido da petição de ID 104748982, e, por corolário, expeça-se o competente mandado de remoção dos bens descritos no auto de adjudicação (ID 76459690) em favor do exequente, devendo o Oficial de Justiça cumprir o mencionado mandado de forma efetiva, inclusive, deverá entrar em contato com a patrona do exequente, conforme indicação da petição em questão, para acompanhar o ato. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito18/03/2024, 00:00
Expedição de documento17/03/2024, 18:45
Outras Decisões17/03/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)30/11/2023, 14:42
Ato ordinatório30/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo01/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8088021-34.2017.8.11.0001.
Requerente: MENEGASSI CASTRO, SILVA E SILVA LTDA - ME
Requerido: AURENILDO NUNES DE MATTOS
Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de mandado de busca dos bens (id. 104748982). Lucubrando os autos verifico que houve decisão (id. 76459685) deferindo a adjudicação dos bens penhorados na residência do executado (id. 76459655), sendo expedido auto de adjudicação (id. 94920874), contudo não há nos autos informação sobre o seu cumprimento. Posto isto, determino que seja certificado sobre o cumprimento do referido auto de adjudicação. Após, conclusos para análise do pedido de busca e apreensão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito24/10/2023, 00:00
Expedição de documento23/10/2023, 18:30
Evolução da Classe Processual26/09/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 15:35
Remessa (outros motivos)12/06/2023, 13:54
Desarquivamento12/06/2023, 13:53
Documento12/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 16:33
Remessa (outros motivos)25/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))23/11/2022, 17:14
Decurso de Prazo04/11/2022, 17:27
Definitivo25/10/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 11:54
Expedição de documento13/09/2022, 08:45
Ato ordinatório13/09/2022, 08:40
Desarquivamento13/09/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 18:12
Publicação16/05/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2022, 05:48
Definitivo12/05/2022, 16:54
Expedição de documento12/05/2022, 16:54
Remessa (outros motivos)18/02/2022, 08:33
Recebimento18/02/2022, 04:18
Mudança de Classe Processual18/02/2022, 04:18
Ato ordinatório10/12/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 11:17
Documento05/10/2021, 09:06
Expedição de documento01/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))01/10/2021, 16:52
Ato ordinatório24/09/2021, 00:04
Expedição de documento13/09/2021, 15:48
Expedição de documento13/09/2021, 15:48
Documento24/06/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)11/05/2021, 18:11
Ato ordinatório04/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))04/05/2021, 16:38
Expedição de documento28/04/2021, 16:06
Expedição de documento28/04/2021, 16:05
Expedição de documento28/04/2021, 16:00
Expedição de documento28/04/2021, 16:00
Expedição de documento22/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 17:16
Ato ordinatório22/01/2021, 00:08
Expedição de documento08/01/2021, 10:03
Expedição de documento30/11/2020, 15:51
Ato ordinatório27/11/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))27/11/2020, 09:37
Expedição de documento19/11/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)24/07/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))24/07/2020, 10:43
Ato ordinatório19/06/2020, 00:02
Expedição de documento08/06/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)30/03/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 16:01
Expedição de documento27/02/2020, 16:25
Ato ordinatório21/02/2020, 00:01
Expedição de documento10/02/2020, 13:28
Expedição de documento31/01/2020, 10:32
Expedição de documento31/01/2020, 10:10
Ato ordinatório26/11/2019, 00:03
Remessa (outros motivos)19/11/2019, 10:04
Expedição de documento13/11/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)21/10/2019, 16:18
Ato ordinatório15/10/2019, 00:10
Expedição de documento04/10/2019, 14:40
Expedição de documento03/10/2019, 18:12
Expedição de documento03/10/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))01/08/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))11/06/2019, 14:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))10/06/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))10/06/2019, 14:04
Expedição de documento06/06/2019, 17:10
Documento31/05/2019, 13:38
Ato ordinatório11/05/2019, 00:06
Ato ordinatório04/05/2019, 00:10
Expedição de documento30/04/2019, 13:45
Expedição de documento30/04/2019, 13:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))30/04/2019, 13:40
Documento30/04/2019, 13:39
Ato ordinatório26/04/2019, 15:04
Ato ordinatório24/04/2019, 15:37
Documento24/04/2019, 15:28
Documento24/04/2019, 15:23
Expedição de documento24/04/2019, 15:19
Expedição de documento23/04/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)21/03/2019, 14:42
Ato ordinatório06/03/2019, 13:15
Ato ordinatório06/03/2019, 13:02
Expedição de documento25/02/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)19/02/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))06/02/2019, 17:13
Ato ordinatório18/12/2018, 00:10
Expedição de documento06/12/2018, 19:14
Expedição de documento06/12/2018, 19:14
Conclusão (para despacho)08/08/2018, 15:58
Ato ordinatório27/07/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))27/07/2018, 17:19
Expedição de documento20/07/2018, 13:02
Expedição de documento20/07/2018, 13:02
Conclusão (para despacho)21/06/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))11/06/2018, 16:57
Ato ordinatório26/05/2018, 00:02
Expedição de documento18/05/2018, 14:30
Expedição de documento15/05/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)10/05/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))07/05/2018, 16:21
Ato ordinatório07/05/2018, 16:18
Expedição de documento27/04/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)12/04/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))10/04/2018, 17:56
Ato ordinatório10/04/2018, 17:54
Expedição de documento10/04/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)05/04/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))23/03/2018, 17:42
Ato ordinatório19/03/2018, 15:14
Expedição de documento08/03/2018, 15:51
Documento23/01/2018, 17:40
Ato ordinatório19/12/2017, 00:03
Expedição de documento12/12/2017, 15:43
Expedição de documento07/12/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)04/12/2017, 18:12
Distribuição (sorteio)04/12/2017, 18:12