Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0000708-87.2018.8.11.0050..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: OSMAR RODRIGUES
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR RODRIGUES visando esclarecer omissão quanto à sentença de ID 212106172. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338) Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular decisão/sentença proferida. A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. E contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar o ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No que diz ao mérito dos embargos, verifico que assiste razão ao embargante. Do exposto, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconhecer a omissão apontada. Assim, verifica-se que este juízo foi omisso quanto às petições da parte exequente informando que o executado não procedeu ao cumprimento da obrigação, concernente em implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Sendo assim, considerando que a sentença impugnada extinguiu o feito pela satisfação da pretensão executória, entendo que é o caso de sua revogação. Além disso, o RPV expedido ao ID 199548367 e o alvará de ID 203240488 dizem respeito aos honorários sucumbenciais do advogado, restando pendente, portanto, o cumprimento da obrigação de implantar o benefício pelo INSS. Dito isso, REVOGO a sentença de ID 212106172 e determino o prosseguimento do feito. Por conseguinte, intime-se o INSS por meio do CEAB, setor responsável pela implantação dos benefícios previdenciários, para que proceda a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor do exequente no prazo de 30 (trinta) dias ou por outros meios de comunicação de conhecimento da Secretaria deste juízo. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito