Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0002129-20.2015.8.11.0050.
REQUERENTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
REQUERIDO: EXECUTADO: MENEGUIM TRANSPORTES LTDA - ME, JULIA YOKO IIDA, JOSE RICARDO MENEGUIM
Número do Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de MENEGUIM TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2). No andamento nº 217548274 as partes informam que firmaram acordo, pugnando pela sua homologação, e pela extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido Analisando os autos vislumbro que o negócio jurídico entabulado denota regularidade, comportando pois, homologação.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes no ID 217548274. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença. Os honorários serão conforme pactuado no acordo. Na omissão do acordo não haverá condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de sucumbência. Por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 31 de março de 2026. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito