Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002760-05.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: TARSO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de TARSO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA, todos qualificados nos autos. 2. Na decisão de id. 149558422 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. Em sequência, o exequente pugna pela penhora via SISBAJUD, pela consulta via RENAJUD e pela expedição de alvará de levantamento dos valores constritos nos autos. 4. O executado, no id. 158383340, se manifesta e requer o desbloqueio da CNH, haja vista que foi bloqueada há 5 anos e não surtiu efeitos para a execução. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CNH DO EXECUTADO. 6. No caso, por meio da decisão proferida nas fls. 49 e 50 do id. 53269677, em 25 de novembro de 2019, foi realizada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado como medida atípica que visa à satisfação da execução. 7. Considerando que a manutenção da suspensão da CNH perdura há quase 05 anos sem que tenha atingido seu objetivo, necessária a revogação da medida executiva atípica aplicada. Isso porque o art. 139, IV, do CPC, deve ser empregado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de necessidade e adequação ao caso concreto. 8. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de MT: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DA AGRAVADA/EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção como a retenção ou suspensão da CNH é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. A restrição de um direito individual como forma de obrigar a satisfação de um débito é matéria divergente nos Tribunais pátrios, cuja admissão tem reservado para situações excepcionais. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita a retenção/suspensão da CNH, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88. (TJ-MT - AI: 10084775120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).” (Grifei) DO PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD E RENAJUD. 9. Constata-se que o exequente já pleiteou diversas vezes pela penhora via sistemas, como SISBAJUD e INFOJUD, restando infrutíferas ou parcialmente infrutíferas (fl. 39, id. 53269667 – RENAJUD frutífero, porém foi determinada a baixa na penhora na fl. 41 do id. 53269677; INFOJUD – fls. 3 à 21 do ID. 53269677; INFOJUD – fls. 13 à 28 do id. 53269685; SISBAJUD – penhora de R$ 603,37, id. 66549015; SISBAJUD na modalidade “teimosinha” - Bloqueio de R$ 40,87, id. 70241465; INFOJUD IRPF e DOI – no id. 108550045 – RENAJUD, id. 132524014). 10. Nesse sentido, a penhora via SISBAJUD e RENAJUD são diligências que já se demonstraram ineficazes para localizar bens do devedor. 11. Deste modo, deve ser retirada a suspensão da CNH do executado, haja vista que é uma medida que não demonstra a efetividade do processo, mas se trata apenas de uma forma de punir o devedor, não atingindo a finalidade do presente feito que é o recebimento de quantia certa. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido realizado pelo executado. Desse modo, PROCEDA-SE ao desbloqueio da CNH do executado TARSO RODRIGUES OLIVEIRA COSTA, CPF: 013.024.231-42, com base na fundamentação. 13. Além do mais, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, com base na fundamentação. 14. Nesse sentido, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerá até que a parte exequente indique a existência de bens penhoráveis (art.921, §3º, do CPC) ou até que seja reconhecida a configuração da prescrição intercorrente. O processo poderá ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 15. Registre-se que os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não serão considerados como meios efetivos, salvo se justificadas. 16. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO