JOICE WOLF SCHOLL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE WOLF SCHOLL
OAB/MT 8386·CPF·Representa: Autor
ROZANGELA HIPOLITO DA LUZ
OAB/MT 17201·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GOMES BATISTA
OAB/MT 11533·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
10/01/2026, 02:28
Definitivo
10/11/2025, 13:18
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:18
Publicação
15/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003176-78.2014.8.11.0045..
REU: GELSNER COMIN ZORTEA
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc. 1. KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO opôs embargos de declaração (Id. 199169242), aduzindo contradição na sentença de Id. 198057391. Contrarrazões no Id. 200387152. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Infere-se do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (de ofício ou a requerimento), bem como para corrigir erro material. Pois bem. A modificação pretendida pela embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que se trata de discordância da parte, eis que usa os aclaratórios para se insurgir sobre o posicionamento adotado por esse Juízo. Notadamente, o uso dos aclaratórios pelo embargante é com a intenção de rediscutir o entendimento exarado na sentença, alicerçando os embargos tão somente no fato de que a solução alcançada foi distinta da que o jurisdicionado almejava e isso tem por nome mera irresignação. Certa ou não a compreensão fática/jurídica constante da sentença, inexiste qualquer mácula nela a incidir nos termos do art. 1.022 do CPC e, portanto, a suposta ilegalidade apontada deve ser reparada pelos meios impugnativos aptos a tal mister, não servindo os aclaratórios para tanto. 3. DESPROVEJO, por isso, os Embargos de Declaração de Id. 199169242. 4. Publique-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 10:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:16
Publicação
02/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0003176-78.2014.8.11.0045..
REU: GELSNER COMIN ZORTEA
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc. 1. KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO opôs embargos de declaração (Id. 199169242), aduzindo contradição na sentença de Id. 198057391. Contrarrazões no Id. 200387152. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Infere-se do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (de ofício ou a requerimento), bem como para corrigir erro material. Pois bem. A modificação pretendida pela embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que se trata de discordância da parte, eis que usa os aclaratórios para se insurgir sobre o posicionamento adotado por esse Juízo. Notadamente, o uso dos aclaratórios pelo embargante é com a intenção de rediscutir o entendimento exarado na sentença, alicerçando os embargos tão somente no fato de que a solução alcançada foi distinta da que o jurisdicionado almejava e isso tem por nome mera irresignação. Certa ou não a compreensão fática/jurídica constante da sentença, inexiste qualquer mácula nela a incidir nos termos do art. 1.022 do CPC e, portanto, a suposta ilegalidade apontada deve ser reparada pelos meios impugnativos aptos a tal mister, não servindo os aclaratórios para tanto. 3. DESPROVEJO, por isso, os Embargos de Declaração de Id. 199169242. 4. Publique-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 10:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:16
Publicação
02/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 15:10
Publicação
23/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
DECISÃO
Processo: 0003176-78.2014.8.11.0045..
Intimação -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de GELSNER COMIN ZORTEA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A Requerente afirmou ser credora da Requerida, em razão de crédito no valor originário de R$ 58.294,14 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), representado pela Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção de Pessoa Física, constante no Id. n.º 65738041 (fls. 24/27). O feito foi regularmente saneado, conforme decisão lançada no Id. 112233750. Na sequência, foi acostado aos autos o Termo de Quitação referente ao objeto da presente demanda. Instada a se manifestar, a parte autora informou ter ocorrido a cessão do crédito discutido nos autos a terceiro. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional preexistente entre as partes. No caso em análise, verifico que o demandante atendeu aos requisitos previstos na legislação aplicável, uma vez que os documentos anexados aos autos apresentam a assinatura do emitente, conferindo-lhes validade formal. Contudo, constato que a própria parte autora admite, de forma expressa, a ocorrência da cessão do crédito objeto da demanda a terceiro, sendo esse o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL. A circunstância revela, de maneira inequívoca, a verossimilhança e a robustez do Termo de Quitação acostado aos autos, este subscrito pelos representantes legais do fundo cessionário, o que atesta a efetiva o cumprimento da obrigação. Outrossim, ao reconhecer a cessão dos débitos ora discutidos, a própria autora transfere, de maneira definitiva, a titularidade do crédito ao cessionário, a quem compete, a partir de então, o pleno exercício dos direitos oriundos da obrigação. Ademais, consoante se extrai do Termo de Quitação juntado, a obrigação encontra-se devidamente adimplida, ao menos, em relação entre os litigantes. Diante desse cenário, considerando a juntada do documento de quitação e a formalização regular da cessão de crédito, entendo configurada a coisa julgada material entre as partes da relação credor/devedor (id. 120011580). Assim, na hipótese de eventual inadimplemento da obrigação, caberá exclusivamente ao credor cessionário, na qualidade de atual titular do crédito, adotar as medidas judiciais que entender pertinentes, por meio da propositura de demanda autônoma, visando à satisfação do crédito objeto da lide. Destarte, considerando que consta nos autos o Termo de Quitação devidamente firmado pelo credor, concluo que a obrigação encontra-se integralmente adimplida. Nesse sentido, diante da apresentação de documento hábil e idôneo a comprovar a efetiva satisfação da dívida, fica caracterizada a inexigibilidade do título executivo, não subsistindo, portanto, pretensão executiva fundada no referido crédito. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o réu quitado a dívida espontaneamente, observando o valor atualizado do débito, correta a extinção do processo. 2. Apelo não provido (TJ-DF 07058897720188070005 DF 0705889-77.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/05/2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, CONDENO a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação monitória. Contudo, frente à concessão da assistência judiciária ao autor, remanescerá suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 18 de junho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz Colaborador do NAE - Portaria nº 866/25
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 18:51
Expedida/certificada
18/06/2025, 18:51
Expedição de documento
18/06/2025, 18:51
Pagamento integral do débito
18/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:20
Expedição de documento
13/11/2023, 18:27
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:00
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:26
Publicação
26/10/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0003176-78.2014.8.11.0045..
REU: GELSNER COMIN ZORTEA
AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. Manifeste-se o autor acerca do pedido de Id 120011572 e documento anexo (Id 120011580), no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que o seu silêncio será interpretado como a satisfação integral do débito objeto dos autos e consequente extinção do feito. Intime-se Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 19:14
Mero expediente
23/10/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:59
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 17:15
Publicação
24/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 03:21
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 18:31
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 16:32
Publicação
16/03/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003176-78.2014.8.11.0045..
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
RÉU: GELSNER COMIN ZORTEA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de GELSNER COMIN ZORTEA, onde alega possuir um crédito com os requeridos no valor original de R$ 58.294, 14 (cinquenta e oito mil duzentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), representado pela Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção de Pessoa Física (Id. n. 65738041 – pp. 24/27). As partes são capazes e estão bem representadas, sendo assim, passo a apreciar as preliminares arguidas pelas partes. IMPUGNAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo requerido, tendo em vista que o documento apresentado não demonstra a sua atual realidade. Pois bem. Em que pese as alegações da Instituição financeira, constata-se que esta não logrou êxito em demonstrar que a aduzida hipossuficiência do réu não traduz a verdade, visto que não apresentou com a manifestação de Id. n. 102889811, qualquer documento que ateste que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. O escopo da benesse pleiteada pelo requerido, não é a proteção dos mais carentes, pura e simplesmente. Não é isso que almeja a norma. O que ela pretende é facilitar, estimular o amplo acesso ao Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente como elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição. Desse modo, não exige a Lei que a parte seja economicamente pobre para que se enquadre nos benefícios nela garantidos; basta que o jurisdicionado declare a sua condição de hipossuficiência econômica, aí entendida a impossibilidade de suportar os ônus de custeio de um processo judicial. Destarte, a Embargada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão do benefício ao Requerente, não havendo assim, qualquer prova ou motivo para a revogação da benesse. Diante disso, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça formulada no Id. n. 102889811 e CONCEDO a gratuidade de justiça ao requerido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sustenta o requerido, a existência de prescrição intercorrente, pela demora na citação, por desídia do Banco autor, fundado no verbete sumular do STJ n. 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (ou, conforme veremos, ajuizada). Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda do próprio direito e não apenas da faculdade de propor a ação. A prescrição intercorrente é espécie prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo. A prescrição é instituto tipicamente de direito (material) civil, contudo repercute assaz no direito processual, tanto que a modalidade intercorrente é oriunda da prática judiciária. Por isso é o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Destarte, conforme artigo supramencionado, a pretensão é o direito de exigir em juízo o direito material lesionado, dentro de um prazo, todavia, caso o titular perca esse prazo, sofrerá uma sanção que será a prescrição. Nessa intelecção, são requisitos da prescrição: a) a inércia do titular, ante a violação de um seu direito; b) o decurso do tempo fixado em lei. In casu, não verifico a incidência de nenhum tipo de prescrição, conquanto o autor ajuizou a presente ação na data de 05.06.2014, dentro do prazo prescricional de 5(cinco) anos, considerando a data constante do título, ou seja, 28.08.2008 (Id. n. 65738041 – p. 26), apurado o inadimplemento desde 08/2014 (Id. n. 65738041 – p. 26), conforme demonstrativo anexo no Id. n. 65738041 – pp. 58 e ss. Nota-se, por outro lado, que não houve paralização injustificada da marcha processual, já que foram efetuadas diversas tentativas de citação da parte requerida em diferentes oportunidades, inclusive com pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Id. n. 65736630 – pp. 02/15), não se obtendo êxito, por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme observa-se do feito. Inobstante tenha decorrido um lapso temporal significativo desde a da propositura da demanda até o comparecimento espontâneo do requerido aos autos em 23.04.2021, dando-se por citados, de modo que a dita intervenção, ou seja, comparecimento espontâneo, retroagiu a data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. Portanto, não verifico paralisação injustificada da ação provocada por inércia da parte, eis que o processo tramitou regularmente, com a juntada de vários requerimentos formulados pelo autor, com vistas a localização e efetiva citação dos réus, assim, indefiro o pedido e não reconheço a prescrição. O prazo para o ingresso da ação monitória de cheque prescrito é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, contado a partir do primeiro dia após a data do vencimento apurado. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Prescrição.Prescreve em vinte anos a pretensão deduzida em ação monitória, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, observada a regra de transição de prazos da lei civil atual.Ajuizada a ação dentro do referido prazo e realizada a citação pessoal após a realização da citação por hora certa, após o Estado credor ter diligenciado em busca do devedor, justifica-se a reafirmação da sentença de procedência da ação monitória. Apelação cível desprovida. TJ-RS - AC: 70076280015 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 31/01/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018. POSTO ISTO rejeito a prescrição suscitada. Fixo como ponto controvertido da lide a comprovação do pagamento, existência de abusividade nos encargos, compensação da divida e/ou qualquer outro fato impeditivo e extintivo do direito do embargado/autor. Dou o feito por saneado e defiro a produção de provas: depoimento pessoal das partes, perícia contábil e documentos. Não havendo mais preliminares a analisar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Determino inicialmente, a realização de perícia contábil para apuração de possível crédito em favor do requente, para tanto, nomeio o expert contábil Vinícius Fernandes Coelho, Celular: (16) 99434-60770, E-mail: [email protected]. Intime-o para dizer se aceita o encargo e declinar seus honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pela parte vencida e, sendo a parte requerida, os honorários serão pagos pelo Estado, eis que é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 95, §3º, CPC). Com a juntada de proposta intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância com os honorários, diga a expert. Em havendo concordância, intime-se o perito para início dos trabalhos, o qual deverá informar ao juízo data e horário para realização da perícia, com 15 (quinze) dias de antecedência para intimação das partes, sob pena de nulidade. Consigne-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o término dos trabalhos. Desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ASSISTENTE TÉCNICO e QUESITOS (art. 465, do CPC). Após a juntada do laudo, vistas às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:39
Publicação
11/10/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0003176-78.2014.8.11.0045..
REU: GELSNER COMIN ZORTEA
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
VISTOS. Em atenção ao certificado no Id. n. 97272354, intimem-se as partes, para que digam se pretendem a produção de outras provas, indicando, em caso positivo, o objetivo de sua realização, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo supra, manifeste-se a parte autora acerca da petição de Id. n. 66226506 e documentos anexos, requerendo o que entender de direito (art. 9º e 10, do CPC). Com a juntada de manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, torne-me conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência (META 2). Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito