Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002538-84.2008.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELISETE CASTRO DA CONCEICAO CARVALHO, CELIO ANTONIO CARVALHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. qualificado (a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ELISETE CASTRO DA CONCEICAO CARVALHO e CELIO ANTONIO CARVALHO, também qualificados (a) nos autos. Ao ID 182077818 a requerente propugnou pela desistência da ação. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. O processo de execução, como qualquer outro procedimento, necessita preencher pressupostos processuais e condições da ação para que possa subsistir. No caso vertente a indicação de bens passíveis de penhora é providência que esta a cargo da parte credora. Não tendo esta procedido em tal indicação, fez com que o presente feito padecesse de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que tornou impossível de se atingir consecução do objeto principal da execução, que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido. O interesse processual é o interesse de agir do titular do direito, composto do binômio necessidade e utilidade do procedimento adotado, são os requisitos que permitem que o Estado-Juiz analise o mérito da ação proposta. Destarte, não restam dúvidas que a utilidade da prestação jurisdicional se constitui como “condição da ação” e sua inexistência acarretará a extinção do processo, quer seja de conhecimento ou de execução. Considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não fulminada a pretensão pela prescrição. No entendimento do jurista Mauro Nicolau Junior as partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, mesmo os devedores em processos de execução – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los o resultado é o mesmo, qual seja a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Caracterizando-se, na hipótese, a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas processuais pela parte executada. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 31 de janeiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito