Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1001369-47.2023.8.11.0091..
EXEQUENTE: CLEDER ELUIR DOS SANTOS
EXECUTADO: V. ARANTES DA SILVA MERCADO - EPP
Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente Cleder Eluir dos Santos, por meio da petição protocolada em 17/03/2025, em que pleiteia: (i) expedição de alvará de transferência do valor de R$ 950,00 bloqueado via SISBAJUD; e (ii) a renovação da ordem de busca de ativos financeiros da parte executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. I – Do pedido de expedição de alvará No que tange ao pedido de levantamento do valor bloqueado, verifica-se que a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) foi efetivamente constrita em conta bancária da parte executada. O exequente apresentou os dados bancários de seu patrono para viabilizar a transferência direta dos valores, o que é prática admitida, desde que regularmente autorizado, como é o caso dos autos. DEFIRO o pedido de expedição de alvará, devendo a Secretaria proceder à confecção do respectivo documento para transferência do valor bloqueado diretamente para a seguinte conta bancária: Banco: SICREDI Agência: 0818 Conta Corrente: 01437-4 CPF: 022.797.471-97 Titular: Guilherme Bocardi Bianchini II – Do pedido de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD Quanto ao pedido de nova busca patrimonial via SISBAJUD, entendo que não há elementos que justifiquem a reiteração da ordem neste momento processual. O bloqueio anterior foi realizado há menos de seis meses e, conforme bem demonstrado nos autos, não houve qualquer diligência extrajudicial por parte do exequente no sentido de identificar ou auxiliar na localização de bens da parte executada. O exequente limita-se a reiterar a utilização de ferramentas judiciais automatizadas, como BACENJUD (atualmente SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, sem demonstrar iniciativa concreta para o prosseguimento efetivo da execução, como por exemplo: consulta a cartórios de registro de imóveis; verificação da existência de ações judiciais em que o devedor figure como credor; diligência em órgãos públicos, juntas comerciais ou outras bases extrajudiciais. Tal conduta revela certo grau de inércia do credor, que transfere exclusivamente ao Poder Judiciário o ônus de impulsionar a execução, o que não se coaduna com os princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da efetividade das execuções. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD por ora, ressalvando que poderá ser renovado futuramente, desde que o exequente demonstre diligências concretas no sentido de buscar bens penhoráveis da parte executada. III – Da suspensão da execução Ante o exposto e considerando que não há, no momento, perspectiva imediata de prosseguimento útil da execução, SUSPENDO o processo com fulcro no artigo 921, inciso I, § 1º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, deverá ser iniciado o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Cumpra-se com urgência quanto à expedição do alvará. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado o digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal